Acórdão de 2º Grau

Hipoteca 0002616-43.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, UMA VEZ QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU NÃO FIXOU HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em suas razões, alega o embargante existência de omissão na decisão embargada, ao deixar de condenar os embargos em honorários advocatícios, apesar do não conhecimento do recurso. De sorte, não assiste razão a pretensão do recorrente. 2. Ocorre que, conforme se infere do feito, a decisão de primeiro grau recorrida não fixou honorários advocatícios, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de agravo de instrumento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002616-43.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0002616-43.2018.8.18.0000

Origem: Parnaíba / 1ª Vara

Embargante: RICARDO VIANA MAZULO

Advogado: Ricardo Viana Mazulo (OAB/PI nº 2.783)

Embargados: MARIA DO ROSARIO LIRA FREIRE e OUTROS

Advogado: Edvar José dos Santos (OAB/PI nº 3.722)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, UMA VEZ QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU NÃO FIXOU HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em suas razões, alega o embargante existência de omissão na decisão embargada, ao deixar de condenar os embargos em honorários advocatícios, apesar do não conhecimento do recurso. De sorte, não assiste razão a pretensão do recorrente. 2. Ocorre que, conforme se infere do feito, a decisão de primeiro grau recorrida não fixou honorários advocatícios, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de agravo de instrumento.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO VIANA MAZULO em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que não conheceu do referido agravo, por inadmissível.

Aduz o embargante, em suas razões (id. 4721227- fls. 20), a existência de omissão na decisão atacada, uma vez que não se pronunciou acerca da fixação dos honorários de advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Ao final, requer o acolhimento de seus embargos, com o fim de sanar o vício indicado.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação dos embargados, os quais deixaram de apresentar contrarrazões.

É o que importa relatar.


VOTO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Em suas razões, alega a embargante existência de omissão na decisão embargada, ao deixar de fixar a condenação dos embargados em honorários de sucumbência.

Sem razão, contudo, o embargante.

Deveras, em consonância com o §1º do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios serão arbitrados nas mais diversas fases do processo, como a reconvenção, o cumprimento de sentença – seja ele definitivo ou provisório – e, também, nos recursos.

Observando o § 1º do artigo 85 do CPC se infere, à primeira vista, que, seja qual for a natureza do recurso ou da decisão combatida, se um recurso for julgado pelo Tribunal ad quem haverá condenação na verba honorária.

Entretanto, prosseguindo na leitura deste artigo nos deparamos com o § 11, que impõe o dever ao Tribunal de majorar os honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Ora, depreende-se deste dispositivo a existência de uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que não havia sido expressamente prevista pelo §1º do artigo 85 do CPC, que é a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais.

Sendo assim, para que uma parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento faz-se mister que o Juízo a quo, ao proferir a decisão interlocutória agravada, tenha condenado a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Neste sentido, segue a seguinte decisão do STJ:


STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1556722 MG 2019/0233587-0 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 13/03/2020 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO SUBMISSÃO A PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO ESPECIAL. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A única pretensão da parte é a declaração de nulidade do contrato de sociedade por conta de participação, caracterizando-se, portanto, como ação puramente declaratória, a qual, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se submete a prazo prescricional. 3. A irresignação quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça deveria ter sido trazida por ocasião da abertura do prazo para apresentar contrarrazões ao recurso especial, ônus do qual a parte não se desincumbiu, incidindo, portanto, a preclusão. 4. Não ensejam o arbitramento de honorários recursais de sucumbência os casos em que o acórdão recorrido foi proferido em julgamento de agravo de instrumento, sem a prévia fixação da verba honorária. 5. Agravo interno desprovido.

 

Assim, considerando que a decisão de primeiro grau agravada não fixou honorários, mesmo porque incabíveis na espécie, descabe também a sua majoração em sede de agravo de instrumento, impondo-se a rejeição dos Embargos Declaratórios neste tópico.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.

É como voto.

Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 29 de julho a 05 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de agosto de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


Detalhes

Processo

0002616-43.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Hipoteca

Autor

MARIA DO ROSARIO LIRA FREIRE

Réu

ANTONIO NERY DE CASTRO

Publicação

18/08/2022