TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015487-35.2002.8.18.0140
APELANTE: SHEVA COSTA ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – ART. 373, I DO CPC – CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP para reformar a sentença exarada nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposto por SHEVA COSTA ARAÚJO, ora apelada.
O autor propôs Embargos à Execução alegando excesso de execução, uma vez que a memória de cálculos levou em consideração o salário mínimo vigente na época, enquanto que deveria ser realizada com base na tabela de vencimentos do Estado. Aduziu que o valor ora executado deveria ter sido fixado no montante de dez mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos (R$ 10.165,38). Por fim pediu a procedência da ação.
A parte embargada, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por sentença, o d. Magistrado singular JULGOU IMPROCEDENTES os embargos e homologou os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, determinando o prosseguimento da execução no valor de quinze mil, oitocentos e treze reais e vinte e cinco centavos (R$ 15.813,25). Condenou o Estado do Piauí em custas e honorários advocatícios que fixou em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
Inconformada a parte embargante apresentou Recurso de Apelação, reiterando os argumentos já suscitados e clamou pelo provimento do recurso.
A embargada apresentou contrarrazões ao recurso requerendo o improvimento do apelo.
A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, o cerne da lide se consubstancia na verificação de excesso de execução ou não.
A Apelação Cível merece ser conhecida, visto que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Analisando os cálculos apresentados pelo recorrente (ID 5960399, p. 10/11), tem-se que no mês de novembro/1997, o salário devido à apelada era de duzentos e noventa reais e setenta e dois centavos (R$290,72), tendo sido ali registrado que foi pago a esta somente a quantia de cento e oitenta reais (R$180,00), restando a favor da recorrida, somente naquele mês, o valor de cento e dez reais e setenta e dois centavos (R$110,72).
Registre-se que os cálculos da Contadoria referentes ao mesmo mês e ano (ID 5960399, p. 37/38) informaram que a recorrida recebeu a soma de cento e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos (R$ 145,36), sobejando a quantia de trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos (R$34,64), totalizando o valor de quatrocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos (R$437,98), diferente do valor de cento e oitenta e três reais e setenta e nove centavos (R$183,79) informado pelo recorrente.
Ademais, importa asseverar que o recorrente não comprovou a legitimidade dos cálculos apresentados, restando desatendido o imposto pelo art. 373, I do CPC, devendo, de fato, ser acolhido os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 5960399, p. 37/38).
Diante do exposto e sem a necessidade de outras assertivas, VOTO, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto para manter a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária fixada para vinte por cento sobre a condenação.
É o voto.
Teresina, 22/09/2022
0015487-35.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuSHEVA COSTA ARAUJO DE OLIVEIRA
Publicação27/09/2022