Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0015487-35.2002.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – ART. 373, I DO CPC – CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015487-35.2002.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015487-35.2002.8.18.0140

APELANTE: SHEVA COSTA ARAUJO DE OLIVEIRA

 

APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – ART. 373, I DO CPC – CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP para reformar a sentença exarada nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposto por SHEVA COSTA ARAÚJO, ora apelada.

O autor propôs Embargos à Execução alegando excesso de execução, uma vez que a memória de cálculos levou em consideração o salário mínimo vigente na época, enquanto que deveria ser realizada com base na tabela de vencimentos do Estado. Aduziu que o valor ora executado deveria ter sido fixado no montante de dez mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos (R$ 10.165,38). Por fim pediu a procedência da ação.

A parte embargada, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.

Por sentença, o d. Magistrado singular JULGOU IMPROCEDENTES os embargos e homologou os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, determinando o prosseguimento da execução no valor de quinze mil, oitocentos e treze reais e vinte e cinco centavos (R$ 15.813,25). Condenou o Estado do Piauí em custas e honorários advocatícios que fixou em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

Inconformada a parte embargante apresentou Recurso de Apelação, reiterando os argumentos já suscitados e clamou pelo provimento do recurso.

A embargada apresentou contrarrazões ao recurso requerendo o improvimento do apelo.

A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, o cerne da lide se consubstancia na verificação de excesso de execução ou não.

A Apelação Cível merece ser conhecida, visto que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Analisando os cálculos apresentados pelo recorrente (ID 5960399, p. 10/11), tem-se que no mês de novembro/1997, o salário devido à apelada era de duzentos e noventa reais e setenta e dois centavos (R$290,72), tendo sido ali registrado que foi pago a esta somente a quantia de cento e oitenta reais (R$180,00), restando a favor da recorrida, somente naquele mês, o valor de cento e dez reais e setenta e dois centavos (R$110,72).

Registre-se que os cálculos da Contadoria referentes ao mesmo mês e ano (ID 5960399, p. 37/38) informaram que a recorrida recebeu a soma de cento e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos (R$ 145,36), sobejando a quantia de trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos (R$34,64), totalizando o valor de quatrocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos (R$437,98), diferente do valor de cento e oitenta e três reais e setenta e nove centavos (R$183,79) informado pelo recorrente.

Ademais, importa asseverar que o recorrente não comprovou a legitimidade dos cálculos apresentados, restando desatendido o imposto pelo art. 373, I do CPC, devendo, de fato, ser acolhido os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 5960399, p. 37/38).

Diante do exposto e sem a necessidade de outras assertivas, VOTO, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto para manter a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária fixada para vinte por cento sobre a condenação.

É o voto.

 

 



Teresina, 22/09/2022

Detalhes

Processo

0015487-35.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

SHEVA COSTA ARAUJO DE OLIVEIRA

Publicação

27/09/2022