TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752184-79.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARLY MONTEIRO RAMOS DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA 1. No tocante aos requisitos da petição inicial, dispõe o artigo 330, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil que a exordial em Ações Revisionais deverá ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. Atento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e aos ensinamentos acima colacionados, compreendo que o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, como determinou o juiz de piso, não se descortinam essenciais para a propositura da ação. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARLY MONTEIRO RAMOS DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Revisional (processo n.º 0004087-04.2014.8.18.0140) que determinou a consignação em juízo das parcelas incontroversas, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais alega, em síntese, a desnecessidade dos depósitos judiciais e que os valores incontroversos não constituem pressuposto indispensável de desenvolvimento válido e regular da ação revisional.
Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender e desconstituir a decisão objurgada, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deferido o efeito suspensivo pretendido para determinar a suspensão da decisão agravada, até ulterior análise quando do julgamento do mérito recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público Superior, foram estes devolvidos sem manifestação sob a alegação de ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao agravo interposto, vez que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Recolhido o preparo, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão impugnada.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a consignação em juízo das parcelas incontroversas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pois bem. Não se olvida que a peça vestibular deve estar instruída com todos os documentos essenciais que estejam relacionados às condições da ação ou aos pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto do litígio. Segundo os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado/Daniel Amorim Assumpção Neves. - 3. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.)
In casu, compulsando detidamente o caderno processual, verifico que fora proferido despacho determinando a emenda à inicial para que a parte autora efetuasse o depósito nos autos do valor correspondente às parcelas incontroversas, sob pena de extinção do feito por inépcia da inicial.
De fato, não compreendo que tal ato exigido pelo magistrado seja indispensável para propositura da ação em questão. Explico.
No tocante aos requisitos da petição inicial, dispõe o artigo 330, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil que a exordial em Ações Revisionais deverá ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam:
“§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”
Ora, da simples leitura de tal dispositivo, é possível depreender que o depósito em juízo dos valores incontroversos, como determinado pelo juiz de piso, não se encontra como exigência para a propositura da ação como a em voga. Com isso, atento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e aos ensinamentos acima colacionados, compreendo que o depósito em juízo das parcelas incontroversas, como determinou o juiz de piso, não se descortinam essenciais para a propositura da ação.
Tal depósito em juízo pode até ser necessário para análise de eventual pedido de tutela antecipada, mas não para o regular processamento da ação, como entendeu o juiz a quo. Nesse sentido, segue julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CADASTRAMENTO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Para a concessão de tutela antecipada, impõe-se a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil. De acordo com o entendimento do STJ no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, a exclusão e/ou abstenção de inscrição de nome dos cadastros restritivos de crédito, em antecipação de tutela, somente se justifica se atendidos os seguintes requisitos: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. No caso dos autos, tais requisitos não restaram devidamente comprovados. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70079558359, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em: 26-03-2019)
Assim sendo, merece guarida o pleito recursal de reforma, ainda, uma vez que os atos exigidos pelo juiz de piso não se revelam indispensáveis para a propositura da ação, não podendo, portanto, acarretar o seu indeferimento.
DECISÃO
À luz do exposto, com esteio nas razões de fato e de direito acima aduzidas, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para o fim de reformar a decisão agravada, afastando a determinação de consignação em juízo das parcelas incontroversas.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752184-79.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDepósito
AutorMARLY MONTEIRO RAMOS DE ALMEIDA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação15/07/2022