Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800190-39.2017.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800190-39.2017.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL..NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 

 

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA ROCHA (ID 3343439 – págs. 23/29) em face da sentença (ID 3343437 – pág. 23/29) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇAO DE CONTRATO em face do BANCO CETELEM S/A, atual denominação do BANCO BGN, pessoa jurídica de direito privado – PROCESSO Nº 0800190-39.2017.8.18.0039.

Houve despacho determinando a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o endereço completo e atualizado do apelado, a fim de possibilitar a sua intimação para o oferecimento das contrarrazões recursais, viabilizando, assim, o regular prosseguimento do feito, sob pena de não conhecimento do recurso , nos termos do art76,§2º do CPC, deixando o mesmo transcorrer o prazo in albis.

 

É o que importa relatar. 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A parte apelante embora devidamente intimado para tomar as providencias, fornecendo o endereço do apelado não o fez, deixando transcorrer in albis.

O art. 932, III, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

Contudo, mesmo o apelante tendo sido regularmente intimada para fornecer o endereço da parte apelada, deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação, o que enseja a extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 

Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema: 

RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO APTO PARA CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV DO CPC. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESCLARECER ENDEREÇO DO RÉU. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo (CPC, art. 267 , IV). 2. Constata-se publicação posterior específica para esclarecer sobre endereço do réu, possibilitando o agravante se pronunciar em relação ao alegado vício ou a expor eventual prejuízo oriundo da publicação tida por incompleta. Contudo, preservou-se inerte. 3. A extinção do processo não foi por negligência ou abandono da causa, motivo pelo qual não caberia a intimação pessoal da parte. 4. Agravo não provido. TJ-PE - Agravo Regimental AGR 4108392 PE (TJ-PE) Data de publicação: 05/01/2016 grifo nosso.

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485 , INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO PATRONO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "1. Incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação do réu e, se no curso do processo forem infrutíferas as diversas tentativas de buscas, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do feito, é medida de rigor. 2. Na extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485 , inciso IV , do NCPC ) não é necessária a intimação pessoal do autor."(Acórdão n.989854, 20150310259074APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 07/02/2017. Pág.: 229/232). 2. O caso em análise amolda-se a hipótese do art. 485 , inciso IV do CPC . A extinção nesse molde não exige a intimação pessoal da parte autora (art. 485, § 1º). 3. Recurso conhecido e não provido. TJ-DF - 20120110887558 0024656-32.2012.8.07.0001 (TJ-DF)  Data de publicação: 12/05/2017 – grifo nosso.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. ART. 524, III, DO CPC. RECURSO NÃO-CONHECIDO. 1. A correta formação do agravo de instrumento constitui ônus processual do agravante e, nos termos do art. 524, III, do CPC, deve ele fornecer o nome e o endereço completo do advogado da parte agravada. 2. Intimadas as agravantes, por duas vezes, para que fornecessem o endereço em que o advogado da parte agravada pudesse ser intimado e não cumprida aludida determinação, não se conhece do recurso. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-1 - AG: 3744 MT 2005.01.00.003744-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/04/2006, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 02/06/2006 DJ p.217)

Ademais de acordo com o art.76,2º do CPC, descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Senão vejamos:

 

  Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

 

Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR - OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - ART. 76, § 2º, I, CPC. - Verificada a irregularidade na representação da parte e oportunizado o saneamento do vício, sem manifestação, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.

(TJ-MG - AC: 10000211045216001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)

Diante do exposto, não conheço o recurso, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 1.010, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, IV do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.

 

 

 

 

 

 

 -PI, 14 de julho de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800190-39.2017.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2022 )

Detalhes

Processo

0800190-39.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/07/2022