Decisão Terminativa de 2º Grau

Locação de Móvel 0821034-90.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0821034-90.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Locação de Móvel]
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DORSAY
APELADO: JOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – Uma vez ausente prova do estado de pobreza do recorrente, não há que se deferir pleito de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §7º do NCPC.

 

 

I- RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DORSAY, em face sentença de procedência de ID. 4502892 proferida nos Autos da Ação de Consignação em Pagamento proposta por JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES, julgando pela extinção da obrigação com relação às taxas de condomínio de julho a dezembro de 2020 e de janeiro a abril de 2021.

Requer o benefício da justiça gratuita em sede de recurso de apelação, sem comprovar sua hipossuficiência.

Em despacho ID. 6455020, foi determinada a intimação da parte apelante para que comprovasse, no prazo de 10 (dez) dias, sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC.

Em petição de ID. 6799714 e planilha ID. 6800215, a parte apelante junta aos autos, com o intuito de comprovar a hipossuficiência, planilha de valores, afirmando serem débitos da parte apelada.

Suficientemente relatados, passo a decidir.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

A norma que regula a concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”

Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim prevê:

“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.” (grifei)

Assim, a concessão do benefício ficou condicionada à prova da condição de carecedor do requerente.

Importante frisar que a Constituição Federal possui supremacia hierárquica, sendo, portanto, a mais importante do sistema ordinatório pátrio, motivo pelo qual não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do quanto disposto na Carta Magna.

O artigo 99 do NCPC determina que:

“Art. 99, O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”

 

Pela leitura do artigo acima transcrito, cabe a esta relatoria a apreciação do pedido de justiça gratuita desta recurso, ficando a análise de mérito para o órgão colegiado.

Compulsando estes autos, não percebo hipossuficiência por parte do apelante.

O apelante, mesmo sabendo ser necessária a comprovação de sua fragilidade financeira, assim não procedeu também nesta instância. Os documentos juntados não demonstram e nem comprovam a situação financeira alegada pelo apelante.

Assim, não restou comprovada a hipossuficiência alegada e que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça.

O STJ assim entende a matéria:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TAXAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Ademais, para se chegar à conclusão de que a prova, cuja produção foi requerida pela parte, é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. "Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." (REsp n. 1.255.573/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 863905 / PE, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0026905-6, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), órgão julgador T3 - TERCEIRA TURMA, data de julgamento 23/06/2016, publicação/fonte DJe 01/07/2016.

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. A desnecessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita nas instâncias recursais apenas se aplica na hipótese de a parte já ter tido o benefício deferido anteriormente (AgRg no EAREsp n. 86.915/SP, relator Min. Raul Araújo, DJe de 4/3/2015) . 4. Não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido.AgRg no AREsp 772654 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0218735-8, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, julgamento 10/03/2016, publicação/fonte DJe 28/03/2016.

 

Nesses termos, o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido.

 

III- DISPOSITIVO

 

Desta forma, indefiro o pleito de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da parte apelante, e NÃO CONHEÇO do recurso de apelação por deserção.

Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, 14/07/2022.


DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821034-90.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2022 )

Detalhes

Processo

0821034-90.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Locação de Móvel

Autor

CONDOMINIO RESIDENCIAL DORSAY

Réu

JOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES

Publicação

14/07/2022