PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753656-18.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: MUNICÍPIO DE COIVARAS
Procuradoria Geral do Município de Coivaras
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por MUNICÍPIO DE COIVARAS em face de decisão proferida pelo juízo titular da Vara Cível da Comarca de Altos nos autos da Ação Civil Pública nº 0800752-18.2021.8.18.0036 movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
O Ministério Público de primeiro grau arguiu perda de objeto, pois a decisão ora atacada foi parcialmente reformada (Id. 4774884).
Despacho intimando o Município de Coivaras para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Id. 5500471).
Apesar de devidamente intimado, o Município não apresentou manifestação.
Em consulta aos autos eletrônicos de origem (Ação Civil Pública nº 0800752-18.2021.8.18.0036), constatei a prolação de duas decisões em sede de juízo de retratação (Ids. 16622468 e 16656430 ), reconsiderando a decisão agravada a fim de: “a) Determinar que a convocação dos aprovados no processo seletivo simplificado de edital n° 002/2021, realizado pelo Município de Coivaras somente seja realizada mediante a observância dos limites do art. 20, III, alínea b, art. 19 e art. 22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ser previamente comprovada nos autos pelo Município de Coivaras; b) Determinar que a convocação dos aprovados no processo seletivo simplificado de edital nº 002/2021, estando atendida a deliberação disposta no item “a”, seja destinada exclusivamente ao atendimento da necessidade apontada na petição de ID 16553660, ou seja, para suprir a falta de 15 profissionais da educação, nas seguintes áreas: três para a educação infantil, quatro para os anos iniciais do ensino fundamental, três na área específica de língua português, dois em história, um em geografia, um em artes e um em educação”.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A reforma da decisão no feito principal em sede de juízo de retratação enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, conforme o § 1º do artigo 1.018 do CPC:
“Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. (grifo nosso)
Entendo, portanto, que a posterior reforma da decisão atacada pelo Juízo de origem termina por esvaziar o objeto do presente recurso.
É cediço que o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 14 de julho de 2022.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0753656-18.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE COIVARAS
RéuAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Publicação14/07/2022