TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000637-77.2015.8.18.0056
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA
APELADO: MARIA MIRANDA FEITOSA
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO BESERRA COELHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. RECOLHIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À CF/88. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA A SER APLICADA NO CASO. PRECEDENTE STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Suprema Corte entendeu por modular os efeitos do referido julgamento, por razões de segurança jurídica, nos seguintes termos: para as hipóteses cujo termo inicial da prescrição ocorrer após a data do julgamento (13/11/14), aplicar-se-á, desde logo, o prazo de 05 (cinco) anos, situação que potencialmente se concretizará apenas a partir de 13/11/19. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos a partir de 13/11/14.
2. No caso, a prescrição trintenária se perfectibiliza primeiro, visto que, considerando o termo inicial da última parcela de FGTS devida à parte autora/apelada, conclui-se que esta prescreve na data de outubro de 2018. Dessa forma, no caso, deve ser aplicada a prescrição trintenária sobre o direito de reclamar o não recolhimento de FGTS.
3. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, verifico que os mesmos foram arbitrados em patamar mínimo, conforme o art. 85, § 3º, do CPC, a saber, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não havendo, in casu, qualquer necessidade de reforma da sentença.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000637-77.2015.8.18.0056
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MARIA MIRANDA FEITOSA
RELATOR: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta Pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença do Juízo DE Direito da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada pela Sra. MARIA MIRANDA FEITOSA, ora apelada.
Na sentença (ID 4236925 – págs. 123/129), a demanda foi julgada parcialmente procedente, para condenar o réu a pagar FGTS durante período compreendido entre 23/04/03 a 05/10/08, com a respectiva liberação dos valores em favor da parte autora.
Nas suas razões recursais (ID 4236925 – págs. 133/144), o apelante sustenta, em síntese, pela ocorrência da prescrição das parcelas vencidas, pela necessidade de correção dos índices de juros de mora e correção monetária, bem como pela necessidade de minoração dos honorários advocatícios arbitrados.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 2609418.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 14 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
Argumenta o apelante pela ocorrência de prescrição (quinquenal) quanto às parcelas referentes ao FGTS, devendo ser aplicado ao caso, razão pela qual se faz necessário o reconhecimento da prescrição das parcelas pleiteadas pela requerente/apelada.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
No entanto, a Suprema Corte entendeu por modular os efeitos do referido julgamento, por razões de segurança jurídica, nos seguintes termos: para as hipóteses cujo termo inicial da prescrição ocorrer após a data do julgamento (13/11/14), aplicar-se-á, desde logo, o prazo de 05 (cinco) anos, situação que potencialmente se concretizará apenas a partir de 13/11/19. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos a partir de 13/11/14. Veja-se:
"Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF. Plenário. ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014 - Info 549)."
No caso em exame, a demanda refere-se a valores de FGTS não depositados entre 23/04/1960 (data de admissão) e 05/10/1988.
No caso, a prescrição trintenária se perfectibiliza primeiro, visto que, considerando o termo inicial da última parcela de FGTS devida à parte autora/apelada, conclui-se que esta prescreve na data de outubro de 2018.
Dessa forma, no caso, deve ser aplicada a prescrição trintenária sobre o direito de reclamar o não recolhimento de FGTS.
Assim, levando em consideração que a ação foi ajuizada em setembro de 2011 (ID 2609253 – pág. 16), resta prescrita a pretensão autoral quanto ao recebimento dos depósitos anteriores ao mês setembro de 1981, razão pela qual a sentença merece ser reformada.
Quanto à necessidade de adequação do índice de correção monetária e juros de mora impostos na sentença recorrida, entendo por indeferir.
O STJ analisou os índices de correção monetária e taxas de juros que deveriam ser aplicados em cada um dos assuntos. Vejamos:
“O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).”
No presente caso, como estamos tratando de remuneração de servidor público, o índice a ser utilizado para o juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E.
Porém, da análise dos autos, verifico que a sentença estipulou os referidos índices, não merecendo qualquer reparo.
Por fim, em relação aos honorários advocatícios, verifico que os mesmos foram arbitrados em patamar mínimo, conforme o art. 85, § 3º, do CPC, a saber, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não havendo, in casu, qualquer necessidade de reforma da sentença.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, concedendo-lhe provimento em parte, unicamente para declarar prescritos os depósitos de FGTS anteriores ao mês setembro de 1981, permanecendo a obrigação quanto aos depósitos posteriores até a data de 05/10/1988, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 22/08/2022
0000637-77.2015.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMARIA MIRANDA FEITOSA
Publicação22/08/2022