TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000512-40.2014.8.18.0058
APELANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA
Advogado(s) do reclamante: JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, MARLON BRITO DE SOUSA
APELADO: MARIA LECY CARVALHO DE SOUSA CAMPOS
Advogado(s) do reclamado: ARNALDO MESSIAS DA COSTA, LEONARDO CABEDO RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Comprovado o vínculo da requerente com a administração pública, incumbe ao ente público a comprovação do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas. Precedentes.
2 - Por conseguinte, não comprovado o pagamento da verba vindicada, correta a sentença que julgou procedente a ação e condenou o ente público municipal ao adimplemento do débito.
3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE JERUMENHA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da respectiva comarca nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0000512-40.2014.8.18.0058) ajuizada por MARIA LECY CARVALHO DE SOUSA CAMPOS, ora apelada.
Na sentença (Num. 1565337 - Pág. 47), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação e condenou o município requerido ao pagamento do salário relativo ao mês de dezembro de 2012. Sem custas. Honorários advocatícios pelo réu, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 1565337 - Pág. 57), o município apelante afirma que a autora, ora apelada, em nenhum momento fez prova dos fatos constitutivos do seu direito. Afirma que a ausência de provas quanto aos fatos alegados pela autora/apelada deveria acarretar a improcedência da ação. Requer o conhecimento e provimento do apelo.
Sem contrarrazões.
Sem parecer ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
I. Juízo de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia se resume ao pedido da autora/apelada, servidora pública do município de Jerumenha, de pagamento do salário do mês de dezembro de 2012.
O vínculo da autora/apelada junto à administração municipal resta comprovado pelo termo de compromisso e posse colacionado aos autos, no qual data sua admissão no serviço público de 01/03/1998 (Num. 1565337 - Pág. 10).
Com efeito, o ônus da prova do pagamento reclamado recai sobre a municipalidade e não sobre a autora/apelada, como alegado pelo ente público apelante. No mesmo sentido, eis os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO E OUTRAS VERBAS SALARIAIS (FÉRIAS E 13º). CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO COMPROVADO. PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA MUNICIPALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVER IMPOSTO PELA LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - No caso dos autos, o município apelante somente fora validamente intimado pessoalmente da sentença, por remessa dos autos à sua procuradoria judicial (art. 269, §3º, do NCPC) e na forma da legislação pátria (art. 183, §1º, do NCPC), em 08/04/2019 (segunda-feira) (Num. 1014178 - Pág. 41/43). O recurso, assim, fora interposto tempestivamente dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis conferidos à fazenda pública municipal (arts. 183, 219 e 1.003, §5º, do NCPC), em 08/05/2019 (quarta-feira) (Petição Eletrônica: Num. 1014180 - Pág. 3). Tese da intempestividade recursal rejeitada. 2 - O princípio da dialeticidade ou da regularidade formal informa que o recurso deve impugnar especificadamente os termos da sentença proferida a fim de ser conhecido. Na hipótese, não se observa que as razões recursais tenham violado o mencionado princípio. Resta clara a pretensão do município recorrente de reforma do comando sentencial, sob o fundamento de que “o vínculo que se estabelece entre o órgão público e o servidor nomeado para cargo comissionado tem caráter precatório (…) e transitório, razões pelas quais não geram direito ao pagamento de verbas trabalhistas”. Tese de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 3 - Perscrutando os autos, verifico que a autora/apelada comprovou seu vínculo com a respectiva municipalidade no ano de 2016 (Portaria nº 53/2016 – nomeação para o cargo comissionado de ASSESSOR TÉCNICO DAM 1 junto à Secretaria de Agricultura, Aquicultura e Pesca a partir de 30.03.2016) (Num. 1014177 - Pág. 24). 4 - Contudo, o ente público réu/apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o pagamento das verbas reclamadas (art. 373, inciso II, do NCPC), impondo-se a manutenção da sentença proferida que o condenou ao pagamento das referidas parcelas salariais. O fato de autora, ora apelante, ter exercido atividade pública por meio de cargo comissionado não lhe o retira o direito à percepção da remuneração vindicada, incluídos décimo terceiro proporcional e férias acrescidas de 1/3. 5 - No que se refere aos honorários advocatícios definidos na instância originária (10% sobre o valor da condenação) (Num. 1014178 - Pág. 16/20), trata-se de verba devida e imposta pela lei em desfavor da parte sucumbente (Art. 85 do NCPC. “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”). Não há, absolutamente, qualquer ilegalidade na conduta do julgador de origem, ainda porque o montante determinado encontra-se dentro dos limites estabelecidos pelo art. 85, §3º, do NCPC. 6 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0001273-47.2017.8.18.0032 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/06/2021 )
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o Município ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 212, 13º salário, abono de férias e adicional por tempo de serviço referente aos últimos cinco anos a contar da data da propositura da ação.
2. Conforme consta dos autos, a parte Apelada demonstrou o vínculo com o Município, cabendo ao mesmo o ônus probatório da quitação das parcelas reivindicadas em juízo.
3. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à parte Apelada na Lei Orçamentária como “restos a pagar” não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo Ente Público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Município.
4. O adicional por tempo de serviço e a progressão salarial, conforme as Leis Orgânicas 368/12 e 298/97 do Município de Porto – PI, tratam-se de vantagens distintas, as quais não possuem mesmo fator gerador e, desta forma, não têm cumulação vedada.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
6. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001105-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019) – grifou-se.
Por conseguinte, não comprovado o pagamento da verba vindicada, correta a sentença que julgou procedente a ação e condenou o ente público municipal ao adimplemento do débito.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Torno sem efeito a decisão de ID. Num. 5177827 - Pág. 1.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 14/09/2022
0000512-40.2014.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE JERUMENHA
RéuMARIA LECY CARVALHO DE SOUSA CAMPOS
Publicação14/09/2022