TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800860-57.2020.8.18.0141
RECORRENTE: FRANCISCA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JACIARA ROCHA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE CONSUMIDORA. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. TERMO DE ADESÃO ASSINADO ACOSTADO AO PROCESSO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS APÓS A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM DATAS ANTERIORES À CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
2. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
3. In casu, a consumidora acostou aos autos extratos bancários demonstrando a efetivação de alguns descontos entre os anos de 2015 e 2019.
4. A instituição financeira, por sua vez, juntou ao processo termo de adesão ao pacote de serviços, devidamente assinado pela consumidora, com data de contratação no dia 13-10-2016.
5. Assim, entendo que não merece reparos a decisão ora recorrida ao ter reconhecido a ilegalidade apenas dos descontos efetuados em datas anteriores à contratação do pacote de serviços oferecidos pelo banco, não havendo que se falar em ilegalidade após a contratação.
6. A devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
7. Por fim, em relação aos danos morais, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
8. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
9. Recursos inominados conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800860-57.2020.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JACIARA ROCHA DE OLIVEIRA - PI19198-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 572,46 (quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos) à postulante, a título de repetição de indébito, com correção monetária (INPC) e juros legais da data da citação válida, sendo julgado improcedentes os demais pedidos (ID 5186241).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a existência de venda casada e o direito ao recebimento do indébito de todos o período informado, bem como de indenização por danos morais (ID 5186243).
A parte requerida também interpôs recurso inominado aduzindo a legalidade dos descontos e o não cabimento de restituição do indébito no caso concreto (ID 5186249).
Contrarrazões do Banco do Brasil S/A apresentadas nos autos (ID 5186259).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno ambas as partes, a título de ônus de sucumbência, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado, devendo, contudo, ser suspensa a exigibilidade do referido ônus em relação à parte FRANCISCA ROCHA DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 30/08/2022
0800860-57.2020.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA ROCHA DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/09/2022