Decisão Terminativa de 2º Grau

Custas 0756567-37.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0756567-37.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Custas]
AGRAVANTE: EMANUEL DUARTE ANTAO
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO – PERDA DE OBJETO.



I – Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMANUEL DUARTE ANTAO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Revisão de Contrato com pedido de Tutela Provisória de Urgência - Processo de nº 0820043-17.2020.8.18.0140, que indeferiu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.

O agravante, em setembro de 2020, interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão, pleiteando a concessão de antecipação de tutela.

Em decisão de ID. 2377278, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, bem como a concessão de tutela antecipada.

 

II - Fundamentação

Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0820043-17.2020.8.18.0140).

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRFECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III – Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Cumpra-se.

 

Teresina, 14/07/2022.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756567-37.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2022 )

Detalhes

Processo

0756567-37.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Custas

Autor

EMANUEL DUARTE ANTAO

Réu

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Publicação

14/07/2022