Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0802495-80.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM HOSPITAL DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE. ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO EM PACIENTE. RETORNO PARA NOVA CIRURGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Segundo consta dos autos, a autora, ora apelada, sofrera um acidente veicular no dia 05/05/2017 e internou-se no Hospital Regional Justino Luz, na cidade de Picos, para a realização de uma cirurgia, por força de uma luxação no ombro direito e um corte profundo na perna direita. Depois de dias de muitas dores, retornou ao referido nosocômio em 28/06/2017, quando teve de submeter-se a um novo procedimento cirúrgico, porque o corpo médico, à época da primeira cirurgia, não retirara - esquecera - um pedaço de vidro da sua perna direita. 2 - Em tema de responsabilidade civil do Estado, basta a demonstração da conduta/fato, do dano e do nexo de causalidade, restando dispensada a vítima de provar o dolo/culpa da Administração e/ou de seus servidores (responsabilidade objetiva - art. 37, §6º, da CRFB). Requisitos preenchidos. Danos morais configurados. O caso extrapola, à evidência, meros dissabores ou fatos naturais do cotidiano. Precedentes. 3 - No que se refere ao quantum indenizatório, observa-se que o d. juízo de 1º grau acertadamente o fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Isso porque, realizando as duas etapas de definição do valor da indenização (método bifásico), constata-se que: i) os precedentes em casos análogos apontam a razoabilidade da quantia arbitrada; ii) o montante adequa-se às circunstâncias específicas do caso (à gravidade do dano suportado) (REsp nº 1.152.541/RS). 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802495-80.2018.8.18.0032 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802495-80.2018.8.18.0032

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: RITA MARIA FERREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: GLEUVAN ARAUJO PORTELA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM HOSPITAL DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE. ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO EM PACIENTE. RETORNO PARA NOVA CIRURGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Segundo consta dos autos, a autora, ora apelada, sofrera um acidente veicular no dia 05/05/2017 e internou-se no Hospital Regional Justino Luz, na cidade de Picos, para a realização de uma cirurgia, por força de uma luxação no ombro direito e um corte profundo na perna direita. Depois de dias de muitas dores, retornou ao referido nosocômio em 28/06/2017, quando teve de submeter-se a um novo procedimento cirúrgico, porque o corpo médico, à época da primeira cirurgia, não retirara - esquecera - um pedaço de vidro da sua perna direita.

2 - Em tema de responsabilidade civil do Estado, basta a demonstração da conduta/fato, do dano e do nexo de causalidade, restando dispensada a vítima de provar o dolo/culpa da Administração e/ou de seus servidores (responsabilidade objetiva - art. 37, §6º, da CRFB). Requisitos preenchidos. Danos morais configurados. O caso extrapola, à evidência, meros dissabores ou fatos naturais do cotidiano. Precedentes.

3 - No que se refere ao quantum indenizatório, observa-se que o d. juízo de 1º grau acertadamente o fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Isso porque, realizando as duas etapas de definição do valor da indenização (método bifásico), constata-se que: i) os precedentes em casos análogos apontam a razoabilidade da quantia arbitrada; ii) o montante adequa-se às circunstâncias específicas do caso (à gravidade do dano suportado) (REsp nº 1.152.541/RS).

4 - Recurso conhecido e desprovido.


 


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara da Comarca de Picos nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0802495-80.2018.8.18.0032) ajuizada por RITA MARIA FERREIRA em face do ente público ora apelante.


Na sentença (Id. 2796654), o d. juízo de 1º grau assim julgou:Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por RITA MARIA FERREIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes qualificadas, em que informa, em breve relatório, que sofreu acidente automobilístico no dia 05.05.17, razão que a levou a se submeter a procedimento cirúrgico no Hospital Regional Justino Luz, sendo que após alguns dias sentiu fortes dores na perna direita, que, feito exame de imagem, decorria da presença de um corpo estranho, identificado como sendo um pedaço de vidro, submetendo-se novamente, no dia 28.06.17, a outro procedimento cirúrgico para a extração do fragmento. (…) A parte demandante informa que o fragmento de vidro olvidado em seu corpo a compeliu se submeter a exame de imagem, para descobrir a causa das fortes dores que sentia e, após, a novo procedimento cirúrgico. (…) ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido encartado na preambular, para o fim de condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar, em favor da demandante, a título de dano moral, a quantia compensatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser atualizada a partir do arbitramento, com base no IPCA-E, e acrescida de juros desde o evento danoso, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo que declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Estatuto Processual Civil. Condeno, ainda, o Estado do Piauí a pagar honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.


Em suas razões (Id. 2796659), o ente público recorrente afirma que não há falar em responsabilidade objetiva na hipótese. Diz que “não há nenhuma prova das alegações da parte autora acerca do comportamento impróprio de qualquer servidor público no exercício de suas funções”. Pugna pela ausência de provas dos danos morais suportados. Reclama, por fim, do valor fixado a título de compensação pelos danos morais. Pede o conhecimento e provimento do apelo.


Em contrarrazões (Id. 2796662), a autora/apelada sustenta que os danos morais foram comprovados. Defende, ato contínuo, a manutenção quantia indenizatória definida pelo juízo de 1º grau. Pede o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 6489989).


Vieram-me os autos conclusos.



 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de ação de indenização por danos morais movida por RITA MARIA FERREIRA (apelada) em face do Estado do Piauí (apelante) em razão de erro médico ocorrido após internação para a realização de uma cirurgia decorrente de acidente de trânsito.


Segundo consta dos autos, a autora, ora apelada, sofrera um acidente veicular no dia 05/05/2017 e internou-se no Hospital Regional Justino Luz, na cidade de Picos, para a realização de uma cirurgia, por força de uma luxação no ombro direito e um corte profundo na perna direita. Depois de dias de muitas dores, retornou ao referido nosocômio em 28/06/2017, quando teve de submeter-se a um novo procedimento cirúrgico, porque o corpo médico, à época da primeira cirurgia, não retirara - esquecera - um pedaço de vidro da sua perna direita.


Esclareça-se, desde logo, que o Hospital Regional Justino Luz é de responsabilidade do Estado do Piauí. Neste contexto, sabe-se que, em tema de responsabilidade civil do Estado, basta a demonstração da conduta/fato, do dano e do nexo de causalidade, restando dispensada a vítima de provar o dolo/culpa da Administração e/ou de seus servidores (responsabilidade objetiva - art. 37, §6º, da CRFB).


Os fatos declinados restaram amplamente comprovados nos autos: i) demonstração do acidente, da internação e da cirurgia da paciente no Hospital Justino Luz no dia 05/05/2017 (Num. 2796622 - Pág. 1 e Num. 2796623 - Pág. 1/2); ii) o resultado danoso (retorno da paciente para nova cirurgia em 28/06/2017 com a identificação e retirada do corpo estranho - pedaço de vidro na sua perna direita) (Num. 2796624 - Pág. 1/3 e Num. 2796625 - Pág. 1/3); iii) e o nexo de causalidade entre os fatos e os danos decorrentes.


Com efeito, merece a autora, ora apelada, na forma como decidiu o d. juízo de 1º grau, ser indenizada pelos danos morais provocados, pois o caso extrapola, à evidência, meros dissabores ou fatos naturais do cotidiano. No mesmo sentido, colho os seguintes julgados:


CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. INDENIZAÇÃO. CIRURGIA. ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO. DANOS MORAIS. PREJUÍZOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA.

1. Os prejuízos morais são patentes, pois extrapolam os limites do razoável e fere o princípio da dignidade da pessoa humana, o esquecimento de objeto anormal no abdômen da paciente, necessitando de novo procedimento para sua retirada.

2. Ao fixar o quantum reparatório na esfera dos danos morais, há necessidade de sopesamento da conduta do ofensor, devendo ser-lhe proporcionado adequado conforto material, as condições econômicas das partes, bem como o resultado inibitório do cometimento das condutas que deram causa àquele sofrimento.

3. É indevido o ressarcimento pelos prejuízos materiais para recompor o patrimônio do ofendido em decorrência da conduta do ofensor, porquanto a parte autora não comprovou a recusa ou dificuldade em realizar a cirurgia de remoção do objeto esquecido na rede pública hospitalar.

4. Deve-se atualizar o débito da Fazenda Pública a partir do dia 30 de junho de 2009 até a expedição do precatório pela TR e, posteriormente, aplica-se o IPCA-E.

5. Recurso dos autores desprovido. Apelo e remessa de ofício parcialmente providos.

(TJDFT; Acórdão 924724, 20080110506406APO, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 8/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO MÉDICO. PARTO. CORPO ESTRANHO. RETENÇÃO. CAVIDADE ABDOMINAL DA PARTURIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese de retenção de corpo estranho (compressa cirúrgica) na cavidade abdominal da parturiente após parto cesáreo. 2. A responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal adota a Teoria do Risco Administrativo, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 3. A retenção de corpo estranho (compressa cirúrgica) na cavidade abdominal da parturiente após intervenção emergencial realizada por servidores da saúde do Distrito Federal consubstancia a falha na prestação do serviço público. 4. Diante da gravidade e da extensão do dano experimentado, bem como das condições das partes, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se razoável para atender o caráter compensatório e inibidor com o intuito de desestimular novas condutas pelo agente causador do dano. 5. Recurso conhecido e desprovido.

(TJDFT; 07060683520198070018 DF 0706068-35.2019.8.07.0018, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZATÓRIA. PLEITO DE DANO ESTÉTICO E MORAL. ERRO MÉDICO. CORPO ESTRANHO ESQUECIDO NO ABDOME DA AUTORA QUANDO DA PRIMEIRA CIRURGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. IMAGEM QUE CONSTITUI PROVA CABAL DO ILÍCITO. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. A responsabilidade do Poder Público por danos causados ao administrado é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CRFB, bastando a comprovação do fato danoso e o nexo causal. 2. Ainda que o prontuário médico afirme que não foi encontrado corpo estranho no abdome da autora, os exames de imagem mostram claramente que a autora suportou erro médico consistente no esquecimento de corpo estranho em cirurgia anterior, tendo de ser submetida novamente a procedimento cirúrgico para retirada do mesmo, fazendo incidir a responsabilidade do Estado. 3. Dano moral e estético caracterizados, com fixação de verba indenizatória em R$ 30.000,00 para cada, que deve ser mantido por se revelar razoável e proporcional. 4. Se o resultado dos exames por imagem realizadas na autora mostram claramente um instrumento deixado em seu corpo, a argumentação do município apelante no sentido de que o mesmo poderia se tratar de um clipe metálico representa verdadeira tentativa de alteração da verdade dos fatos, a merecer a repulsa judicial, nos termos do art. 80, II do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 02513270220178190001, Relator: Des(a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DO PACIENTE. ESQUECIMENTO DE OBJETO APÓS CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA ESTATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. (...)

(STJ - AgInt no AREsp: 1778346 PE 2020/0275291-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) – grifou-se.


No que se refere ao quantum indenizatório, observo que o d. juízo de 1º grau acertadamente o fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Isso porque, realizando as duas etapas de definição do valor da indenização (método bifásico), constata-se que: i) os precedentes em casos análogos - já destacados - apontam a razoabilidade da quantia arbitrada; ii) o montante adequa-se às circunstâncias específicas do caso (à gravidade do dano suportado) (REsp nº 1.152.541/RS).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamento, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares. Sem parecer ministerial.


Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 3º, inciso I, e 11, do NCPC).


É como voto.


 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0802495-80.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RITA MARIA FERREIRA

Publicação

14/09/2022