PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001304-65.2020.8.18.0031
Origem: 2º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Apelante: GABRIEL AGUIAR FONTINELE FERNANDES
Defensora Pública: DÉBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA PARA OUTRA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA À ESPÉCIE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Alteração da medida socioeducativa fixada na origem. No caso dos autos, o adolescente fora representado pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, justificando a aplicação da medida socioeducativa de internação, em conformidade com a norma constante do art. 122, incisos I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo a qual a internação pode ser aplicada em face de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
2. Excludente de culpabilidade. A autoria e materialidade consta no auto de exibição e apreensão, Termo de oitiva da testemunha, Termo de restituição, Boletim de Ocorrência.
3. Ademais, o próprio representado declarou em sentença que fez uso de drogas ilícitas e praticou o ato infracional porque estava devendo dinheiro por conta de compra de drogas.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GABRIEL AGUIAR FONTINELE FERNANDES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que aplicou a medida socioeducativa de internação pela prática do ato infracional análogo ao crime de Roubo Majorado, em concurso material, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 69, ambos do Código Penal.
Narra a exordial, in verbis:
“no dia 24 de setembro do ano de 2020, o adolescente supramencionado foi autuado pela suposta prática do ato infracional análogo ao crime inserto no artigo 157, §2º, inciso II c/c artigo 69, ambos do Código Penal, qual seja, roubo majorado com concurso material. Conforme o depoimento dos policiais militares, no dia 24/09/2020, por volta das 18h00min, estavam de plantão realizando uma ronda no bairro Broder Viller, próximo à praça da igreja, quando avistaram duas pessoas em atitude suspeita em uma moto Honda Fan, cor roxa, placa OEA-4516. Ao realizarem a abordagem dos suspeitos, verificaram que o piloto é o indivíduo de nome Paulo Ricardo dos Santos Serejo (20 anos), e feito uma busca neste, foi encontrado um valor em dinheiro e um celular da marca Positivo, cor branca. Na garupa estava o menor Gabriel Aguiar Fontinele Fernandes (16 anos), e após uma busca pessoal foi encontrado com este um simulacro de arma de fogo. Fizeram uma consulta ao COPOM, sendo informados que existia uma restrição de roubo da motocicleta acima mencionada. Verificando a procedência do aparelho celular que estava com o condutor da moto, verificou-se que também era produto de roubo. Posteriormente, descobriram que o proprietário do celular era a pessoa de nome Erisvam Silva de Amorim, o qual relatou que tinha sido vítima de roubo. A vítima, Erisvan Silva de Amorim, afirmou em Termo de Declaração que no dia 24/09/2020, por volta das 14h25min, estava próximo à Oficina do Gérson, no bairro Dom Rufino, indo para o trabalho de bicicleta, quando foi abordado por dois sujeitos. Os indivíduos estavam em uma motocicleta Honda Fan escura. No momento da ação, o garupa apontou uma arma para a vítima e anunciou o assalto, subtraindo um aparelho celular, marca Positivo, versão 2018. Na Delegacia de Polícia a vítima reconheceu Paulo Ricardo e Gabriel Aguiar como autores do fato delituoso. A segunda vítima, Cosmo Damião dos Santos Melo, relatou que no dia 23/09/2020, por volta das 21h40min, estava passando pelo bairro Bebedouro, conduzindo sua moto Honda, placa OEA-4516, cor roxa quando foi abordado por dois homens, um deles estava com uma arma de fogo de cor preta, tendo este sido reconhecido posteriormente como Gabriel. O outro sujeito, Paulo Ricardo, pediu para que a vítima passasse a moto e o celular, o mesmo entregou a moto e um celular antigo, e os sujeitos empreenderam fuga logo após. Através da Polícia, foi informado que tinham encontrado a sua motocicleta e dirigiu-se à Central de Flagrantes, tendo reconhecido ambos como autores do crime. O adolescente confessou a prática do ato infracional perante autoridade policial, confirmando os fatos narrados. Todavia, afirmou ter participado apenas do roubo da motocicleta no dia 23/09/2020. Portanto Excelência, com relação ao representado, não restam dúvidas de que o mesmo praticou o ato infracional, haja vista, que a materialidade e a autoria estão comprovadas pelos Autos de Exibição e Apreensão (folhas não enumeradas), pelos Termos de Restituição (folhas não enumeradas), pelos Autos de Reconhecimento de Pessoa (folhas não enumeradas), pela precisão e clareza dos depoimentos das testemunhas e da vítima, bem como, pela própria confissão do adolescente. Cabe destacar que, conforme pesquisa no sistema Themis Web, o adolescente não responde por outros atos infracionais, portanto, é primário."
Em suas razões recursais (ID 7322263 fls.252/258), a defesa pugna pela reforma da sentença, fundamentando ser inadequada a medida socioeducativa de internação e de excludente de culpabilidade.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do recurso, devendo ser mantida a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, com fulcro no artigo 122, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista que o adolescente praticou um ato infracional mediante violência à vítima.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Revisão dispensável, nos termos do artigo 198, III, do ECA.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo representado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa pugna pela reforma da sentença, fundamentando ser inadequada a medida socioeducativa de internação requerendo a substituição pela liberdade assistida e pugna pela excludente de culpabilidade.
Neste momento, é importante esclarecer que a aplicação da medida de internação somente pode ser imposta se a infração atribuída ao menor estiver prevista no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
No caso dos autos, restou configurada a hipótese autorizadora prevista no artigo 122, inciso I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o ato infracional praticado é equiparado ao crime de roubo majorado, ou seja, é cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, sendo, portanto, passível de aplicação de medida de internação.
Ademais, consta em sentença que o representado já foi apreendido anteriormente pelo mesmo ato infracional, na cidade de São Paulo, o que demonstra o total desprezo com o ordenamento jurídico
Desta feita, apesar de ser conceituada como medida excepcional, a internação em estabelecimento apropriado mostra-se a mais adequada à reeducação e ressocialização do adolescente em apreço.
Nesta senda, foi adequada a medida aplicada pela magistrada a quo, inexistindo fundamento jurídico plausível para a sua modificação.
Corroborando com esta compreensão, encontram-se as jurisprudências a seguir:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 3. O ato infracional análogo ao delito de homicídio, ainda que na modalidade tentada, conduta praticada mediante grave violência à pessoa, autoriza a imposição de medida socioeducativa de internação, de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 469636 RS 2018/0242310-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. ART. 122, I, DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. A Corte local esclareceu que, "o juízo de origem determinou a internação provisória do paciente, em razão do ato infracional possuir gravidade, ( ) análogo ao tráfico de drogas destacando a repercussão social, indícios de autoria e prova da materialidade, bem como a reiteração do paciente na prática de atos infracionais graves".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 678.268/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021).
Em face da motivação aduzida, não vislumbro razão para modificar a sentença proferida pela magistrada de primeira instância.
Com relação à excludente de culpabilidade, a defesa fundamenta que o adolescente não tinha consciência, no momento da ação criminosa, fundamentando ainda que o apelante possui depressão em grau moderado e transtorno de Personalidade de borderline, fazendo uso de medicamentos diariamente.
A autoria e materialidade consta no auto de exibição e apreensão (ID 7112968 fls. 5 e 6); Termo de oitiva da testemunha ( ID 7112968 fls. 7 e 8); Termo de restituição ( ID 7112968 fls.10); Boletim de Ocorrência ( ID 7112968 fls.16), além da confissão do acusado corroborado com o depoimento das testemunhas na audiência de instrução.
Ademais, em sentença, restou demonstrado que o infrator tinha plena consciência dos fatos, in verbis:
“Assim, tanto a materialidade, quanto a autoria do ato infracional encontram-se plenamente demonstradas por meio das oitivas realizadas durante a fase judicial da instrução processual, a qual observou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, é importante que se observe que as supracitadas declarações, além de servirem como prova robusta de autoria e de materialidade do ato infracional, demonstram de maneira cristalina que o adolescente praticou os atos infracionais descritos em representação.
Haja vista que o art. 112, §1º, da Lei 8.069/90, determina que as circunstâncias e a gravidade da infração são parâmetros para a aplicação das medidas socioeducativas, não se pode olvidar da necessidade de se analisar as circunstâncias qualificadoras relativas aos crimes análogos aos atos infracionais praticados.
Por isso mesmo, tal análise deve se aproximar ao máximo daquela que seria feita se a hipótese fosse de crime e não de ato infracional, preservando-se, por óbvio, todas as garantias processuais e princípios constitucionais.
Extrai-se pela própria declaração do representado que este tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, afirmando que fez uso de drogas ilícitas e praticou o ato infracional porque estava devendo dinheiro por conta de compra de drogas.”
Portanto, não prospera esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/08/2022
0001304-65.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGABRIEL AGUIAR FONTINELE FERNANDES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/08/2022