PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0010590-75.2013.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: PÉRICLES IDONIVO GUERRA DE MOURA FÉ
Advogados: Antônio Cícero Vasconcelos dos Santos (OAB/PI nº 4.411) e outros
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em virtude da aplicação do venire contra factum proprium, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
2. Não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilita o pagamento integral das custas processuais pela parte, pois todas as despesas foram efetivamente pagas, não há razão para que seja beneficiária das prerrogativas reservadas na legislação própria para aqueles de condição de hipossuficiência econômica.
3. Impõe-se reformar a sentença para condenar a parte autora sucumbente às custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, sem a condição suspensiva de exigibilidade, prevista apenas para os beneficiários da justiça gratuita.
4. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR PROVIMENTO para reformar a sentença apenas para condenar a parte autora sucumbente às custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, sem a condição suspensiva de exigibilidade, reservada apenas para os beneficiários da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5233673 (págs. 140/142), oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela proposta pelo PÉRICLES IDONIVO GUERRA DE MOURA FÉ em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ.
Na origem, a ação foi ajuizada no ano de 2013. Alega o requerente que é funcionário público da EMATER, tendo sido enquadrado no cargo de forma incorreta. Apresentou requerimento administrativo requerendo as promoções a que teria direito, objetivando o enquadramento no Grupo 02, Classe B, Padrão IV, Plano 09 e vencimento correspondente.
Em sentença (Id. 5233673 - págs. 140/142), o juízo de primeiro grau julgou totalmente prescrita a pretensão do autor, por entender que a ação movida depois de 05 (cinco anos) da data em que o autor exerceu a função designada, foi atingida pela prescrição quinquenal, atingindo o próprio fundo de direito.
Condenou o autor a custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. E concedeu aos autores o benefício da gratuidade da justiça, e estabeleceu a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
O EMATER apresentou Apelação de Id. 5233673 - págs. 149/152. Em suas razões recursais, afirma que o autor, ora Apelado, não se enquadra nas condições para obtenção do benefício da justiça gratuita, que foi indeferida no curso da instrução processual, tendo, inclusive, a parte autora efetuado o preparo das custas processuais. Assim, considerando a revogação da concessão do benefício, requer o provimento do recurso para reformar a sentença atacada, no sentido de condenar a parte autora no ônus sucumbencial sem a aplicação da condição suspensiva.
Apesar de intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 5233673 - pág. 161.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 5747920).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO da presente Apelação.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
O Apelante interpôs Apelação quanto à aplicação da condição suspensiva na condenação da parte autora ao ônus sucumbencial, pois não foi beneficiária da gratuidade da justiça ao longo do processo, tendo, inclusive, efetuado o preparo das custas processuais.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
Em âmbito infraconstitucional, o CPC/2015 passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Analisando detidamente os autos, constato que foi requerida pelo autor a gratuidade na petição inicial e não foi deferida pelo juízo a quo, com determinação de recolhimento de preparo em Id. 5233673 - pág. 70 e pág. 127. Em ambas as ocasiões, o Apelado juntou os comprovantes de pagamento das custas judiciais 5233673 - págs. 75/78 e págs. 133/135, tendo praticado, portanto, ato incompatível com o pedido de justiça gratuita.
Ao prolatar a sentença (Id. 5233673 - pág.140/142), mesmo sem qualquer renovação de pedido por parte do autor, o magistrado concedeu o benefício da gratuidade e estabeleceu a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta.
Assiste razão ao Apelante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em virtude da aplicação do venire contra factum proprium, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Verifico que não poderia ser concedido ao autor, em sentença, o benefício da condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, se, até aquele momento, a parte quitou todas as despesas processuais que lhe foram imputadas.
Assim, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilita o pagamento integral das custas processuais pela parte, pois, como vimos todas as despesas foram efetivamente pagas, não há razão para que seja beneficiária das prerrogativas reservadas na legislação própria para aqueles de condição de hipossuficiência econômica.
Vejamos julgados do STJ com este entendimento:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO REALIZADO NO APELO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ainda que interposto na instância de origem, o recurso especial é direcionado a esta Corte Superior, a quem compete a apreciação dos pedidos ali contidos, pois esgotada a jurisdição do Tribunal a quo, a quem incumbe apenas um juízo prévio de admissibilidade do apelo especial, o qual, registre-se, não vincula o Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os benefícios da gratuidade de justiça não possuem efeitos retroativos, de modo que sua eventual concessão não poderia alcançar a multa anteriormente imposta.
3. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
4. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo".
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012).
5. Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.
6. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp 0709740-85.2018.8.07.0018 DF 2019/0238135-6. Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Publicação: DJe 19/02/2020. Julgamento: 17 de Fevereiro de 2020 Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que em virtude da aplicação do venire contra factum proprium, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ AgInt no AREsp 1449564/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)
Colaciono ainda julgados de outros Tribunais pátrios fundamentados no entendimento de que o recolhimento de custas é ato incompatível com o pedido de justiça gratuita firmado pela parte. Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO RECURSAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 admite a interposição dos embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Conforme entendimento já sedimentado dos Tribunais, o recolhimento das custas é ato incompatível com o pedido de justiça gratuita formulado pela parte.
(TJMG - ED 0183604-93.2016.8.13.0024 Belo Horizonte Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL Publicação 13/07/2021 Julgamento 8 de Julho de 2021 Relator Wagner Wilson)
CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA PÚBLICA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO.
1. Na hipótese telada, o pagamento das custas iniciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante.
2. Sendo assim, intimado a realizar o competente preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, transcorreu in albis o prazo concedido sem que o comando judicial tenha sido atendido. Inadmissibilidade do recurso ante sua deserção. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJRS AI 51479282520218217000 RS Órgão Julgador Terceira Câmara Cível Publicação 27/10/2021 Julgamento 27 de Outubro de 2021 Relator Nelson Antônio Monteiro Pacheco)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica quando é possível verificar das razões recursais a discordância da apelante com os fundamentos apresentados na sentença, defendendo a necessidade da sua reforma.
2. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no § 3º do seu artigo 1.012.
3. O recolhimento das custas processuais caracteriza ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, operando-se a preclusão lógica.
4. O prejuízo do réu pela ausência de oportunidade de manifestação sobre os documentos utilizados para julgamento em seu desfavor é evidente, impondo-se a necessidade de anulação da sentença.
5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido.
(TJDF - 0708766-08.2019.8.07.0020 - Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; Publicado no PJe : 25/03/2021. Julgamento: 24 de Março de 2021. Relator ANA CANTARINO)
Desta forma, impõe-se reformar a sentença para condenar a parte autora sucumbente às custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, sem a condição suspensiva de exigibilidade, prevista apenas para os beneficiários da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO para reformar a sentença apenas para condenar a parte autora sucumbente às custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, sem a condição suspensiva de exigibilidade, reservada apenas para os beneficiários da gratuidade da justiça.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 24/08/2022
0010590-75.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPERICLES IDONIVO GUERRA DE MOURA FE
Publicação24/08/2022