Acórdão de 2º Grau

Serviço Militar 0808398-92.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0808398-92.2020.8.18.0140, que o Servidor Aposentado Apelado propôs em face do Estado do Piauí Apelante, visando, o pagamento de indenização em razão de férias e licenças não gozadas. II. Aduz a inicial que o demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia. III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou “a) PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR AOS REQUERIDOS ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, relativas a períodos de férias não gozados (1981, 1982, 1983, 1984,1985,1986,1987, 1988, 1989, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007,2008, 2009, 2010, 2011,2012, 2013, 2014), e Licença Especial, referente aos decênios de 1980 a 1990; 1990 a 2000; 2000 a 2010 conforme certidão de ID 9029247, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC;”. IV. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “Diante do exposto, os apelantes requerem seja o presente recurso conhecido/recebido e provido, para que seja reformada/anulada a sentença e julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais. Requer, ainda, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, a inversão dos ônus da sucumbência e a majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios”. Alegando: 3. RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO 3.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA; 3.2. SENTENÇA ULTRA PETITA; 3.3. FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A NEGATIVA DO PEDIDO; 3.4. POSICIONAMENTO ADMINISTRATIVO DO TJPI. V. A presente ação foi proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. No caso dos autos a parte autora vindica a conversão de direitos em pecúnia referentes ao período em que encontrava-se na ativa, tendo como termo o momento de sua inatividade, não havendo reflexos a serem considerados em relação ao valor de seu benefício/aposentadoria. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, devendo eventual condenação recair sob o Estado do Piauí. VI. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. VII. Precedentes nesta 6ª Câmara de Direito Público (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017) e (TJPI | Apelação Cível Nº 0827871-35.2018.8.18.0140 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2020). VIII. Quantos aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados no percentual de 10% sobre o valor do benefício financeiro das partes, em relação ao autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo. X. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0808398-92.2020.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0808398-92.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0808398-92.2020.8.18.0140, que o Servidor Aposentado Apelado propôs em face do Estado do Piauí Apelante, visando, o pagamento de indenização em razão de férias e licenças não gozadas.

II. Aduz a inicial que o demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.

III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou “a) PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR AOS REQUERIDOS ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, relativas a períodos de férias não gozados (1981, 1982, 1983, 1984,1985,1986,1987, 1988, 1989, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007,2008, 2009, 2010, 2011,2012, 2013, 2014), e Licença Especial, referente aos decênios de 1980 a 1990; 1990 a 2000; 2000 a 2010 conforme certidão de ID 9029247, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC;”.

IV. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “Diante do exposto, os apelantes requerem seja o presente recurso conhecido/recebido e provido, para que seja reformada/anulada a sentença e julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais. Requer, ainda, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, a inversão dos ônus da sucumbência e a majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios”. Alegando: 3. RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO 3.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA; 3.2. SENTENÇA ULTRA PETITA; 3.3. FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A NEGATIVA DO PEDIDO; 3.4. POSICIONAMENTO ADMINISTRATIVO DO TJPI.

V. A presente ação foi proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. No caso dos autos a parte autora vindica a conversão de direitos em pecúnia referentes ao período em que encontrava-se na ativa, tendo como termo o momento de sua inatividade, não havendo reflexos a serem considerados em relação ao valor de seu benefício/aposentadoria. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, devendo eventual condenação recair sob o Estado do Piauí.

VI. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

VII. Precedentes nesta 6ª Câmara de Direito Público (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017) e (TJPI | Apelação Cível Nº 0827871-35.2018.8.18.0140 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2020).

VIII. Quantos aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados no percentual de 10% sobre o valor do benefício financeiro das partes, em relação ao autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.

IX. Apelo conhecido e parcialmente provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,  CONHECER das Apelações, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, retirando-lhe da lide; decotar da sentença os períodos não relacionados no pedido da petição inicial, mantendo-se a condenação referente a licença especial não-gozados: 06 meses do 1° decênio: 11.11.1980 a 11.11.1990, 06 meses do 2° decênio: 11.11.1990 a 11.11.2000, e aos 10 períodos de férias não gozados: 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986,1987, 1988, 1989, 1991; e determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados no percentual de 10% sobre o valor do benefício financeiro das partes, em relação ao devido pelo Estado do Piauí em favor do Autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e do devido pelo Autor em favor do Estado do Piauí dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, no caso o valor referente ao pedido de indenização por danos morais, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0808398-92.2020.8.18.0140, que o Servidor Aposentado Apelado propôs em face do Estado do Piauí Apelante, visando, o pagamento de indenização em razão de férias e licenças não gozadas.

Aduz a inicial que o demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou “a) PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR AOS REQUERIDOS ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, relativas a períodos de férias não gozados (1981, 1982, 1983, 1984,1985,1986,1987, 1988, 1989, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007,2008, 2009, 2010, 2011,2012, 2013, 2014), e Licença Especial, referente aos decênios de 1980 a 1990; 1990 a 2000; 2000 a 2010 conforme certidão de ID 9029247, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC;”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, em que pugnou pela reforma da sentença requerendo: “seja o presente recurso conhecido/recebido e provido, para que seja reformada/anulada a sentença e julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais. Requer, ainda, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, a inversão dos ônus da sucumbência e a majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios”. Alegando: 3. RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO 3.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA; 3.2. SENTENÇA ULTRA PETITA; 3.3. FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A NEGATIVA DO PEDIDO; 3.4. POSICIONAMENTO ADMINISTRATIVO DO TJPI.

Em contrarrazões de apelação, o Servidor Autor pugna pela manutenção da sentença.

O Servidor Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “a reforma da sentença recorrida apenas no tocante a condenação em honorários de advogado, devendo consignar que a condenação do Estado do Piauí deve ser de 10% sobre a condenação ou valor da causa”.

Em contrarrazões de apelação, o Estado do Piauí requer: “que seja negado provimento ao recurso de apelação da parte adversa”.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

A presente ação foi proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

A referida fundação foi criada pela Lei n. 6.910, publicada em 12 de dezembro de 2016, com personalidade jurídica de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II).

No caso dos autos a parte autora vindica a conversão de direitos em pecúnia referentes ao período em que encontrava-se na ativa, tendo como termo o momento de sua inatividade, não havendo reflexos a serem considerados em relação ao valor de seu benefício/aposentadoria.

Dessa forma, razão assiste a Fundação Piauí Previdência no que concerne a sua ilegitimidade passiva.

Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, devendo eventual condenação recair sob o Estado do Piauí.

Preliminar acolhida.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0808398-92.2020.8.18.0140, que o Servidor Aposentado Apelado propôs em face do Estado do Piauí Apelante, visando, o pagamento de indenização em razão de férias e licenças não gozadas.

Aduz a inicial que o demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou “a) PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR AOS REQUERIDOS ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, relativas a períodos de férias não gozados (1981, 1982, 1983, 1984,1985,1986,1987, 1988, 1989, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007,2008, 2009, 2010, 2011,2012, 2013, 2014), e Licença Especial, referente aos decênios de 1980 a 1990; 1990 a 2000; 2000 a 2010 conforme certidão de ID 9029247, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC;”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação,em que pugnou pela reforma da sentença requerendo: “Diante do exposto, os apelantes requerem seja o presente recurso conhecido/recebido e provido, para que seja reformada/anulada a sentença e julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais. Requer, ainda, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, a inversão dos ônus da sucumbência e a majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios”. Alegando: 3. RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO 3.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA; 3.2. SENTENÇA ULTRA PETITA; 3.3. FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A NEGATIVA DO PEDIDO; 3.4. POSICIONAMENTO ADMINISTRATIVO DO TJPI.

Em contrarrazões de apelação o Servidor Autor pugna pela manutenção da sentença.

O Servidor Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “a reforma da sentença recorrida apenas no tocante a condenação em honorários de advogado, devendo consignar que a condenação do Estado do Piauí deve ser de 10% sobre a condenação ou valor da causa”.

Não há razões para reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, quanto ao mérito da demanda.

Quanto ao direito do Apelado, o colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos:

STF. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

(ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 )


STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

II - O direito à indenização das férias não gozadas aplica-se, indistintamente, tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo. Precedentes.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 726491 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013)

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo sido consignado no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.

Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.

Nesse sentido é a jurispudência desta e. Corte, vejamos:

TJPI. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. (...). LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (...).

1. (...)

4. A limitação temporal contida em lei em relação a quantidade máxima de períodos de férias vencidas não pode prevalecer sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, norteador do ordenamento jurídico nacional.

5. A concessão de aposentadoria sem o pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças-prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF.

6. (...)

8. Segurança parcialmente concedida

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000877-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )


TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMNAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. (...)

2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez.

5. (...)

6. Segurança parcialmente concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )

Quanto ao julgamento ultra petita, o Estado do Piauí alega:

No caso em tela, embora na causa de pedir o autor fale em vários períodos de férias e de licença especial não gozados, o pedido se restringe a apenas alguns deles, conforme segue:

(...)

E não se trata de esquecimento do autor, mas de estratégia propositou, já que o restante dos períodos narrados na causa de pedir foram pedidos nos autos dos processos nº 0812535-25.2017.8.18.0140 (3º período de licença especial) e 0823759-23.2018.8.18.0140 (restante dos períodos de férias).

Ocorre que o magistrado desrespeitou os limites dos pedidos iniciais e sentenciou da seguinte maneira:

(…)

Resta claro, portanto, que a sentença desrespeita a legislação processual e vai além do que foi pedido pelo demandante.”

De fato, da análise da inicial constata-se que o pedido do autor se restringiu: a) A condenação dos requeridos a indenizarem o autor pelos dois períodos de licença especial não-gozados: 06 meses do 1° decênio: 11.11.1980 a 11.11.1990, 06 meses do 2° decênio: 11.11.1990 a 11.11.2000, totalizando o valor final de R$: 39.685,92 ( trinta e nove mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos)- 18 meses de R$: 3.307,16 ( ultimo salário); e b) A condenação dos réus a indenizarem o autor aos 10 períodos de férias não gozados: 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986,1987, 1988, 1989, 1991, no valor de R$: 33.071,60 ( trinta e três mil e setenta e um reais e sessenta centavos).

Ao tempo que a sentença julgou procedente o pedido condenando o réu: “ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, relativas a períodos de férias não gozados (1981, 1982, 1983, 1984,1985,1986,1987, 1988, 1989, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007,2008, 2009, 2010, 2011,2012, 2013, 2014), e Licença Especial, referente aos decênios de 1980 a 1990; 1990 a 2000; 2000 a 2010.

O Artigo 492 do Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Assim, considerando que a sentença a quo condena a parte em quantidade superior do que foi demando ao MM. Juiz, esta merece reforma para que seja decotada da condenação os períodos não relacionados no pedido da petição inicial.

Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados no percentual de 10% sobre o valor do benefício financeiro das partes, em relação ao devido pelo Estado do Piauí em favor do Autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e do devido pelo Autor em favor do Estado do Piauí dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, no caso o valor referente ao pedido de indenização por danos morais, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, retirando-lhe da lide; decotar da sentença os períodos não relacionados no pedido da petição inicial, mantendo-se a condenação referente a licença especial não-gozados: 06 meses do 1° decênio: 11.11.1980 a 11.11.1990, 06 meses do 2° decênio: 11.11.1990 a 11.11.2000, e aos 10 períodos de férias não gozados: 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986,1987, 1988, 1989, 1991; e determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados no percentual de 10% sobre o valor do benefício financeiro das partes, em relação ao devido pelo Estado do Piauí em favor do Autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e do devido pelo Autor em favor do Estado do Piauí dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, no caso o valor referente ao pedido de indenização por danos morais, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.

É como voto.

Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0808398-92.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviço Militar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE ASSIS SOUSA

Publicação

14/09/2022