Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750079-95.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0750079-95.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO - DECISÃO DO RELATOR -RECURSO CABÍVEL – AGRAVO INTERNO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO.

01. A decisão monocrática proferida pelo Relator (em sede de recurso de apelação), que indefere a gratuidade da justiça, é atacável por agravo interno, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil.

02. Em tal situação, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade.

3. Recurso não conhecido.

 

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, ID 3693046, p. 01/07, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido pela ora agravante.

Fora determinado no despacho de ID 6329369, p. 01, a intimação da parte agravante, para se manifestar sobre o cabimento de referido recurso.

Devidamente intimada, a parte agravante defendeu a ocorrência de erro material e devida correção.

É o breve relatório.

Segundo o art. 1.021 do Código de processo civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”

O Agravo de Instrumento, por outro lado, é previsto nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, contra decisão proferida por juiz de primeiro grau.

Sendo assim, verifica-se que a interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática deste relator que indeferiu a gratuidade da justiça, configura erro grosseiro, que impede a aplicação da fungibilidade recursal,

Nesse sentido, há julgados, in litteris:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO PROFERIDA POR RELATOR DA APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. Inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que revoga a gratuidade judiciária, proferida pelo Relator nos autos da apelação. Para a hipótese, de forma expressa, o Código de Processo Civil prevê a utilização do agravo interno. Dessa forma, em se tratando de erro grosseiro e inescusável, descabe a aplicação da fungibilidade recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Agravo de instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 70083312967, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 25-11-2019)

(TJ-RS - AI: 70083312967 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 25/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019)”



AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO - DECISÃO DO RELATOR - RECURSO CABÍVEL – AGRAVO INTERNO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO. 01. A decisão monocrática proferida pelo Relator (em sede de recurso de apelação), que indefere a gratuidade da justiça, é atacável por agravo interno, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil. 02. Em tal situação, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido.

(TJ-MS - AI: 14032207920218120000 MS 1403220-79.2021.8.12.0000, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 28/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2021)”

 

Portanto, não há que se falar em erro material, cumprindo não conhecer do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela parte apelante.

Diante do exposto, não conheço do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 932, III art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

Intimem-se as partes.

 

 

Teresina, 14 de julho de 2022.

 

 

 

HAROLDO REHEM

         Relator





(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750079-95.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2022 )

Detalhes

Processo

0750079-95.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

INTERNA

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARIA DO ROSARIO DA SILVA

Publicação

19/07/2022