Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0802180-48.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA PROTESTADA. AUSÊNCIA DE ACEITE OU DE RAZÕES DA RECUSA POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE NOTA DE EMPENHO. CONTRATO E PROVA DO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE SEGUIMENTO DA SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tem-se no caso em voga a sentença que rejeitou os Embargos à Execução propostos pelo Estado do Piauí, sob o fundamento de que o contrato administrativo trazido pela apelada tem força executiva, portanto, apto a embasar a Execução. 2. Vê-se que o recorrido instruiu a ação executiva com duplicata gerada em razão das notas fiscais sem atesto, e que, apesar de devidamente intimado o Estado do Piauí para quitação do débito ou dar razões da recusa do aceite, no prazo da Lei nº 5.474/68, arts. 7º e 8º, restou silente, motivo pelo qual é totalmente apta a instruir a ação, não tendo o apelante conseguido demonstrar a sua inexigibilidade. 3.Tal fato, por si só, já é suficiente para a improcedência do recurso. Todavia, alega o Estado do Piauí, ainda, acerca da ausência de nota de empenho, o que impediria a liquidação da despesa. Ocorre que, conforme o art. 63, §2º, I, DA Lei nº 4.320/64, a liquidação da despesa pelo fornecimento feitos ou serviços prestados pode ter como base não só a nota de empenho, bem como o contrato, ajuste ou acordo, além de comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, o que restou cumprido pelo apelado. 4. Relativamente ao rito para pagamento do débito exequendo, conforme alegado no recurso de Apelação e anuído pela parte apelada, deve-se aplicar a sistemática de precatórios para o seu pagamento, vez que o valor executado supera o limite da obrigação de pequeno valor – RPV instituído no âmbito do Estado do Piauí. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802180-48.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802180-48.2020.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública                      

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ                                                                    

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí                                                      

Apelado: PETROCARD ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA.         

Advogado: Valmir Martins Neto (OAB/PE Nº 25.948)         

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA PROTESTADA. AUSÊNCIA DE ACEITE OU DE RAZÕES DA RECUSA POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE NOTA DE EMPENHO. CONTRATO E PROVA DO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE SEGUIMENTO DA SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tem-se no caso em voga a sentença que rejeitou os Embargos à Execução propostos pelo Estado do Piauí, sob o fundamento de que o contrato administrativo trazido pela apelada tem força executiva, portanto, apto a embasar a Execução. 2. Vê-se que o recorrido instruiu a ação executiva com duplicata gerada em razão das notas fiscais sem atesto, e que, apesar de devidamente intimado o Estado do Piauí para quitação do débito ou dar razões da recusa do aceite, no prazo da Lei nº 5.474/68, arts. 7º e 8º, restou silente, motivo pelo qual é totalmente apta a instruir a ação, não tendo o apelante conseguido demonstrar a sua inexigibilidade. 3.Tal fato, por si só, já é suficiente para a improcedência do recurso. Todavia, alega o Estado do Piauí, ainda, acerca da ausência de nota de empenho, o que impediria a liquidação da despesa.  Ocorre que, conforme o art. 63, §2º, I, DA Lei nº 4.320/64, a liquidação da despesa pelo fornecimento feitos ou serviços prestados pode ter como base não só a nota de empenho, bem como o contrato, ajuste ou acordo, além de comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, o que restou cumprido pelo apelado. 4. Relativamente ao rito para pagamento do débito exequendo, conforme alegado no recurso de Apelação e anuído pela parte apelada, deve-se aplicar a sistemática de precatórios para o seu pagamento, vez que o valor executado supera o limite da obrigação de pequeno valor – RPV instituído no âmbito do Estado do Piauí. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu parcial provimento, tão somente para determinar que o pagamento do débito executado siga a sistemática de precatórios, conforme art. 100, §5, da CF/88, mantendo-se inalterada a sentença em seus demais termos. O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar interesse público que justifique a sua participação no feito. 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Embargos à Execução proposto pelo apelante em face de PETROCARD ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA, ora apelada.

Na sentença vergastada, o douto Juízo a quo julgou improcedente os embargos, determinando a continuidade da execução nº 0814503-90.2017.8.18.0140.

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Embargos de Declaração, que não foram acolhidos.

Após, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação, no qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu, em síntese, acerca da ausência de título executivo, em razão dos contratos apresentados carecerem de exigibilidade, vez que falta o atesto na nota fiscal, requisito este previsto no contrato administrativo. Ademais, aduziu que não há nota de empenho, o que é indispensável à autorização de pagamento por parte do Estado. Subsidiariamente, defendeu a necessidade de adimplemento do débito pela sistemática de precatórios, vez que supera o limite da obrigação de pequeno valor instituído no âmbito do Estado do Piauí.

Em sua defesa, PETROCARD ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA pugnou pela manutenção da sentença, argumentando para tal que as notas fiscais são eletrônicas, não precisando de assinatura de canhoto. De outra banda, pondera que inexiste nulidade nos títulos extrajudiciais que compõem a execução. Outrossim, que as notas fiscais deram origem à duplicata, devidamente protestada e que esta é acompanhada de relatório de venda por fatura pós, comprovando a prestação do servido.

No que diz respeito à ausência de nota de empenho, aduziu a apelada que se trata de formalidade de responsabilidade do município, vez que se trata de reserva de valores feitas pelo ente público para o adimplemento de uma dívida.

Por fim, relativamente à necessidade de expedição de precatório para pagamento da dívida, concordou a apelada para com o Estado apelante, aduzindo que o pagamento pleiteado deve ser feito via precatório.

O Ministério Público não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório

 


VOTO

 


DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação e passo ao exame do seu mérito.



MÉRITO 

Tem-se no caso em voga sentença que rejeitou os Embargos à Execução propostos pelo Estado do Piauí, sob o fundamento de que o contrato administrativo trazido pela apelada tem força executiva, portanto, apto a embasar a Execução.

Pois bem. Posiciono-me, em parte, no mesmo sentido em que decidiu o Juízo a quo, pelos motivos que explicito a seguir, divergindo apenas no tocante à necessidade de rito de precatórios para o pagamento do débito.

Em primeiro lugar, infere-se que, de fato, nos documentos coligidos aos autos não há atesto nas notas fiscais, o que, em tese, prejudicaria a comprovação do adimplemento do contrato por parte do apelado, vez que consta expressamente no contrato administrativo a necessidade de atesto pelo gestor do contrato para fins de pagamento do preço pactuado.

Nesse sentido, diferentemente do alegado pelo apelado quanto à desnecessidade de atesto, por se tratar de nota fiscal eletrônica, o próprio contrato administrativo firmado entre as partes possui clara disposição, em sua cláusula terceira, quanto à necessidade de atesto pelo gestor do contrato para fins de pagamento do preço pactuado.

Entretanto, em id. 387513 dos autos da Execução, vê-se que o recorrido instruiu a ação executiva com duplicata gerada em razão das notas fiscais sem atesto, e que, apesar de devidamente intimado o Estado do Piauí para quitação do débito ou dar razões da recusa do aceite, no prazo da Lei nº 5.474/68, arts. 7º e 8º, restou silente, motivo pelo qual é totalmente apta a instruir a ação, não tendo o apelante conseguido demonstrar a sua inexigibilidade.

Tal fato, por si só, já é suficiente para o desprovimento do recurso. Todavia, alega o Estado do Piauí, ainda, acerca da ausência de nota de empenho, o que impediria a liquidação da despesa.

Ocorre que, conforme o art. 63, §2º, I, da Lei nº 4.320/64, a liquidação da despesa pelo fornecimento feitos ou serviços prestados pode ter como base não só a nota de empenho, bem como o contrato, ajuste ou acordo, além de comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, o que restou cumprido pelo apelado.

Portanto, no mérito propriamente dito, a sentença é irretocável, não carecendo de qualquer reforma.

No entanto, relativamente ao rito para pagamento do débito exequendo, conforme alegado no recurso de Apelação e anuído pela parte apelada, deve-se aplicar a sistemática de precatórios para o seu pagamento, vez que o valor executado supera o limite da obrigação de pequeno valor – RPV instituído no âmbito do Estado do Piauí.

Dessa maneira, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu parcial provimento, tão somente para determinar que o pagamento do débito executado siga a sistemática de precatórios, conforme art. 100, §5, da CF/88, mantendo-se inalterada a sentença em seus demais termos.

O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar interesse público que justifique a sua participação no feito.

É como voto.


Sessão de Videoconferência, realizada no dia 14 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de julho de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0802180-48.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PETROCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA.

Publicação

19/07/2022