TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801843-89.2020.8.18.0033
APELANTE: MARIA ELIZABETE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o interesse de agir para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas depende da demonstração da existência de pedido administrativo prévio.
2. Deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, na hipótese em que não há a correspondente comprovação.
3. O simples envio de e-mail não equivale a pedido prévio na esfera administrativa.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Apelação interposta por MARIA ELIZABETE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri – PI, no bojo da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, que move em face do BANCO Bradesco S.A.
Apelação: Nas razões recursais a autora informa que a prévia notificação em esfera administrativa, requisito essencial para a propositura da ação, fora realizado através de e-mail, sendo válida.
Ressalta que não houve sequer comunicação indeferindo o requerimento, ou seja, a autora não recebeu nenhum retorno, assim exigir prova negativa se mostra desarrazoado e impossível.
Ademais, defende a existência do interesse de agir e explica que quanto à exigência de recolhimento de taxa de serviços para fornecimento de qualquer espécie de documento, o patrono do apelante autorizou desconto na conta bancária.
Por fim, ressalte que se pretende obter a via original do documento (1ª via), e não a segunda via.
Contrarrazões: apresentada defesa, o apelado requer o desprovimento do presente recurso.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 5810477.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Sobre o procedimento da produção antecipada de provas, cumpre salientar que o art. 381 do CPC dispõe o seguinte:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No presente feito, para conformação da adequação entre o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, deve-se aplicar o entendimento do c. STJ formulado no REsp 1.349.453-MS, publicado no DJe de 02/02/2015, uma vez que o procedimento fora proposto em data posterior, o qual estabelece in verbis:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp. nº 1.349.453/MS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Acórdão publicado no DJe de 02/02/2015).
Destarte, na ação de produção antecipada de provas, a fim de que haja adequação, exige-se a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a prévia solicitação do documento à parte adversa e o seu não atendimento em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço de fornecimento dos documentos, na hipótese de a ré se tratar de instituição financeira.
Compulsando os autos, constatou-se que no presente feito a requerente formulou os requerimentos administrativos, via e-mail do seu advogadao, à parte demandada. Não obstante, o simples envio de e-mail, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida do requerido, não se apresenta suficiente ao fim a que se destina.
O objeto da presente ação configura matéria sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não possuir interesse agir a parte que não comprovar a recusa administrativa na exibição de documento. Nesses termos:
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Pleito de exibição de documentos bancários de conta titularizada pela genitora dos autores, falecida, e pela filha. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Irresignação da parte autora. Ação de conhecimento com preceito de obrigação de fazer que possui nítida natureza de ação cautelar de exibição de documento autônoma, a qual não é mais prevista em lei. Desnecessidade de propor ação cautelar de exibição de documento, ante a possibilidade de formulação de pedido incidental de apresentação do contrato pretendido, nos próprios autos da ação principal. Simples e-mail enviado por ambos os autores, filhos da titular falecida, que não equivale ao pedido que deve ser feito previamente à parte contrária na esfera administrativa. Ausência de pagamento da taxa administrativa para emissão da segunda via de contrato. Justa causa para o não atendimento da correspondência, dado o sigilo das operações bancárias. Falta de interesse processual caracterizada, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo válido e ausência de pagamento de tarifa bancária, como exigido pela jurisprudência do C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1349453/MS, sob o rito dos 'Recursos Repetitivos', aplicado por analogia ao presente caso. Feito corretamente extinto. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para o importe de R$2.500,00. Incidência da norma prevista no artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido"(grifo nosso – 24ª CC, Apelação nº 1107176-22.2017.8.26.0100, rel. Des. Walter Barone, j. 31/01/2019, DJ 31/01/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS.
1. Segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto” (AgInt no AREsp 1763809/SP).
2. In casu, o Recorrente apresentou, tão somente, um e-mail enviado para a inspetoria da instituição financeira Recorrida, o que não demonstra, suficientemente, a recusa administrativa.
3. Desse modo, ausente a resistência à pretensão pela Recorrida é, de fato, incabível a sua condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
4. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800306-92.2019.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/06/2022 )
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nas ações cautelares de caráter nitidamente satisfativo, incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, requerimento formulado por escritório de advocacia não tem amparo legal ou contratual e, portanto, não caracteriza pretensão resistida. Precedentes.
3. O banco apelado apresentou cópia do contrato no momento da contestação, satisfazendo integralmente a pretensão autoral, o que, conformidade a orientação jurisprudencial adotada pelo STJ, também afasta a pretensão resistida
4. Recurso conhecido e desprovido (TJPI | Apelação Cível Nº 0817077-18.2019.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022 )
Dessa forma, é possível concluir que não fora comprovado o cumprimento do requisito essencial à propositura da ação, isto é, a demonstração da regular notificação administrativa prévia da instituição financeira para apresentação do documento que se pretende, levando à falta de interesse de agir.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas recursais pela apelante. Suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálido da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801843-89.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ELIZABETE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/09/2022