Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0703585-80.2019.8.18.0000


Ementa

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. integração do acórdão quanto aos encargos moratórios aplicáveis sobre os danos materiais. honorários recursais. não arbitrados. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Integração do acórdão quanto à incidência dos encargos moratórios sobre os danos materiais. 2. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM) 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703585-80.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703585-80.2019.8.18.0000

Embargante: BANCO BCV/SCHAHIN S/A

Advogado: Rodrigo Scopel (OAB/RS nº 40.004)

Embargada: FAUSTINA FEITOSA DA SILVA

Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557)

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 


embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. integração do acórdão quanto aos encargos moratórios aplicáveis sobre os danos materiais. honorários recursais. não arbitrados. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Integração do acórdão quanto à incidência dos encargos moratórios sobre os danos materiais.

2. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)

3. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BCV/SCHAHIN S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao recurso interposto por FAUSTINA FEITOSA DA SILVA, para reformar a sentença, a fim de: i) declarar inexistente o contrato objeto da lide; ii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária através de TED, e iii) condenar o Banco Apelado, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Banco Embargante, em suas razões recursais, alega que incorreu em omissão o acórdão ao deixar de fixar os encargos moratórios referentes à condenação em danos materiais. Diante do exposto, a parte embargante pleiteia o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração.

 CONTRARRAZÕES: apesar de regularmente intimada, a parte Embargada deixou transcorrer in albis o prazo pra apresentação de contrarrazões.

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida nos presentes embargos, a omissão do acórdão quanto aos encargos moratórios incidentes sobre os danos materiais.


É o relatório.


 

VOTO


 


1. CONHECIMENTO DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.

 


2. MÉRITO


Conforme relatado, alega o Embargante que incorreu em omissão o acórdão ao deixar de fixar os encargos moratórios referentes à condenação em danos materiais.

Com razão o Embargante, já que o acórdão deixou de fazer menção à referida matéria, que é cognoscível de ofício.

Assim, sendo cabível o presente recurso para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), integro o acórdão recorrido, para fazer constar que, no caso, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), consoante entendimento consolidado nesta C. 3ª Câmara Cível (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).

Por ser assim, dou provimento ao mérito dos Embargos de Declaração, para integrar o acórdão e fazer constar os encargos moratórios aplicáveis sobre os danos materiais.

Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)


Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou provimento para integrar o acórdão recorrido, para fazer constar que, no caso, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), consoante entendimento consolidado nesta C. 3ª Câmara Cível. No mais, mantenho integralmente o acórdão recorrido.

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


 



DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator

Detalhes

Processo

0703585-80.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FAUSTINA FEITOSA DA SILVA

Réu

BANCO BCV/SCHAHIN S/A

Publicação

19/08/2022