TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
0702533-49.2019.8.18.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP N° 173.477)
EMBARGADO: PEDRO DE SOUSA LIMA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TERMO A QUO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, conforme se infere da certidão de ID. Num. 369784 - Pág. 61. 2. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por PEDRO DE SOUSA LIMA inconformado com a sentença (ID. Num. 369784 - Pág. 53/55) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor de BANCO FICSA S/A.
Na sentença, o Magistrado indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito ante a não juntada de extratos bancários.
Em suas razões, o Apelante pleiteia a inversão do ônus da prova e a desnecessidade da juntada dos extratos.
O recurso foi conhecido e provido para condenar o banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais. (ID. 1410083)
BANCO FICSA S/A apresenta Embargos de Declaração, ID. 2437979, alegando a intempestividade da apelação interposta.
É o sucinto relatório.
VOTO DO RELATOR
A princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo.
Adianto que, impõe-se notar que a presente Apelação Cível é intempestiva, impondo o seu não conhecimento.
Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/15, o prazo para interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão
[...] §5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, conforme se infere da certidão de ID. Num. 369784 - Pág. 61.
Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.
Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo.
Forte nestas razões, voto para que seja dado provimento aos embargos, negando seguimento ao recurso de apelação interposto, eis que manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 (05 a 17) de agosto de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0702533-49.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorPEDRO DE SOUSA LIMA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação11/09/2022