Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0702129-95.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0702129-95.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: FRANCISCA NARAH QUARESMA VIDAL

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença de mérito implica em prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA NARAH QUARESMA VIDAL em face de decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos do processo de nº 0800046-82.2019.8.18.0140, que move contra BANCO PAN S.A., ora parte agravada.

No decisum (id. 1221850) o então relator, Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, por ausência de preenchimento dos requisitos da medida vindicada.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id. 3189484).

Despacho (id. 4590868) determinando a intimação da parte agravante para manifestar-se sobre eventual perda do objeto do presente agravo.

A parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo, embora devidamente intimada.

É o Relatório.

DECIDO.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0800046-82.2019.8.18.0140, que deu causa ao presente agravo, já fora proferido sentença (ID. 5431856) no sentido de julgar improcedente os pedidos iniciais.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, porquanto a tutela concedida é prestação de natureza provisório, que foi substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.

Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020) Grifei

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.


Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702129-95.2019.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Detalhes

Processo

0702129-95.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA NARAH QUARESMA VIDAL

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/07/2022