
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000103-33.2015.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem]
APELANTE: ANGELO ANTONIO PLACIDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA Nº 16 DO TJ/PI. JUIZADOS ESPECIAIS. ART.41,§1º LEI 9.099/95. REMESSA À TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO. 1Tendo em vista que o procedimento utilizado foi o dos juizados especiais cíveis desde o início do feito até a prolação da sentença, conforme a Súmula nº 16 do TJPI, o juízo competente para julgar o recurso será a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, nos moldes do art.41 da lei 9.099/95. 2. Remessa dos autos à Turma Recursal para Julgamento do Recurso.
DECISÃO TERMINATIVA
Relatório
Os presentes autos versam sobre Recurso de Apelação interposta por ANGELO ANTONIO PLACIDO, diante da sentença, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós - PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem parecer Ministerial.
É o relatório.
Fundamentação
Analisando os autos, verifica-se a aplicação, na respectiva ação, do rito procedimental do Juizado Especial Cível, previsto na lei 9.099/95. O entendimento deste Tribunal quanto aos recursos interpostos contra sentenças proferidas no procedimento de Juizado é que estes deverão ser julgados pelas Turmas Recursais, conforme a súmula nº 16 desta Corte, in verbis:
SÚMULA Nº 16 – Cabe às Turmas Recursais Cíveis dos Juizados Especiais julgar os recursos em face de sentenças proferidas sob a ritualística da Lei 9.099/95, ainda que inexistente unidade de Juizado Especial na comarca do juízo sentenciante.
Portanto, estabelecido o procedimento de juizado na respectiva ação, a competência para analisar tal recurso cabe a respectiva Turma Recursal nos moldes do art.41 §1º da lei 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Sendo assim, diante do exposto, resta caracterizado a incompetência deste Tribunal para analisar tal recurso, tendo em vista que o procedimento utilizado foi o dos juizados especiais cíveis, do início do feito até a prolação da sentença. O juízo competente para julgar o recurso será a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme a Súmula nº 16 do TJPI e o art.41 §1º da lei 9.099/95.
Dispositivo
Isto posto, em decorrência da Súmula nº 16 deste Tribunal de Justiça e do art.41 da lei 9.099/95, declino a competência e determino a remessa dos autos à Turma Recursal, juízo competente para apreciar o recurso.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
À SESCAR-CÍVEL para providências.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000103-33.2015.8.18.0057
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANGELO ANTONIO PLACIDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/07/2022