Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0801091-62.2018.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801091-62.2018.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: M. V. D. A. D.

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, §§ 3º E 4º, DA CF/88. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARA VITÓRIA DE ARAÚJO DIAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, tendo o juízo a quo julgado procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a implantar, em trinta dias, a partir da competência 05/2019, em favor da parte apelante, o benefício de pensão por morte e a pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 09/03/2018 (data do requerimento administrativo) até o mês anterior à DIP.

Ao interpor o presente recurso, a parte apelante pugnou pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento (ID. 2132461), pois apesar de o magistrado de piso ter remetido os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme despacho ID. 19010335, houve um equívoco da secretaria que remeteu os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça, conforme Certidão ID. 1910341.

Compulsando os autos, verifica-se que a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA tramitou no Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, uma vez que, naquela Comarca inexiste Vara Federal.

 

O art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/88, assim dispõe:

 

Art. 109. (…)

(…)

§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (Grifei)

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau

(..)”  (Grifei)

 

Desta forma, embora a ação tenha tramitado perante o Juízo Estadual, a regra constitucional supramencionada é no sentido de que eventuais recursos da sentença proferida devem ser interpostos perante o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do Juízo a quo que, no caso em espécie, é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

Neste sentido, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA POR MORTE PRESUMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA O SEGURO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. (TJ-AL, APL 00012154520058020053 AL 0001215-45.2005.8.02.0053, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Julgamento: 10 de Março de 2016, Publicação: 14/03/2016) (Grifei)

 

AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA QUE ACOMETE A SEGURADA E INFORTÚNIO LABORAL. DOENÇA DE NATUREZA DEGENERATIVA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRF-4 PARA JULGAR A APELAÇÃO DO INSS. Suscitaram conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. Unânime. (TJ-RS, Apelação e Reexame Necessário Nº 70060159845, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 17/07/2014, Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2014) (Grifei)

 

Na verdade, a secretaria se equivocou ao encaminhar os presentes autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, quando deveria ter remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA nos termos acima delineados, devendo o feito ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/88, dando-se baixa na distribuição.

 

Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.

Publicação e Intimações necessárias.

Data e hora registradas no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801091-62.2018.8.18.0074 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Detalhes

Processo

0801091-62.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

MARA VITORIA DE ARAUJO DIAS

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

13/07/2022