TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003328-68.2017.8.18.0032
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: REGINALDO GONCALVES DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: FRANCINEIDE MARIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DO CRIME. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. A absolvição do apelante é medida que se impõe, sobretudo, em relação à dúvida sobre a ocorrência dos fatos, visto que o conjunto probatório se mostra frágil e insuficiente para embasar uma condenação que necessita de juízo de certeza.
2. Não há nos autos provas cabais de ter o apelante cometido a contravenção penal devendo, assim, prevalecer a solução que seja mais favorável ao réu, com base no princípio in dubio pro reo.
3.Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
4.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento do recurso da acusação, mantendo-se a sentença absolutória em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Cuida-se APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da ação penal ajuizada em face de REGINALDO GONÇALVES DE LIMA ,que absolveu o apelado das imputações como incurso nas penas do art. 21 da Lei de Contravenções Penais e art. 147 do Código Penal, por ausência de provas.
Narra a denúncia que, no dia 25 de outubro de 2017, no município de Paquetá-PI, o acusado Reginaldo Gonçalves de Lima (de alcunha "Naldo") agrediu fisicamente, sem deixar lesões, e ameaçou de morte sua companheira Maria Lucielene dos Santos.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença merece ser reformada em face da existência de provas induvidosas da autoria e materialidade, bem assim que a mudança de depoimento da vítima não pode ser acolhida para eximir o réu de sua responsabilização criminal.
Em sede de contrarrazões, a defesa pugna pela manutenção da defesa, dada a inexistência de provas sobre os crimes.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
Em síntese, sustenta o apelante que a sentença merece reforma face da existência de provas induvidosas da autoria e materialidade, argumentando ,ainda, que a mudança de posicionamento da vítima não pode ser acolhida para eximir o réu de sua responsabilização criminal.
Sem razão o apelante. Vejamos:
Não obstante a palavra da vítima tenha especial relevo em crimes cometidos no âmbito doméstico, não prescinde de outros elementos que corroborem com a versão da vítima.
Destarte, não existem provas conclusivas acerca do cometimento da contravenção de vias de fato, visto que não foi realizado exame de corpo de delito, direto ou indireto, tampouco existe outro elemento de prova a indicar a ocorrência de tal delito, sendo que a própria vítima negou que tenha sido ameaçada ou agredida.
Mesma sorte reserva-se ao crime de ameaça, uma vez que a vítima não ratificou a versão apresentada na fase inquisitorial e negou que tenha sido agredida ou ameaçada pelo companheiro.
Inexistem, pois, provas judicializadas , sendo vedada a condenação baseada em elementos colhidos unicamente na fase investigatória, consoante determina o art. 155 do CPP.
Com efeito, a manutenção da absolvição do apelado é medida que se impõe, sobretudo, em relação à dúvida sobre a ocorrência dos fatos, visto que o conjunto probatório se mostra frágil e insuficiente para embasar uma condenação que necessita de juízo de certeza.
Destarte, não há nos autos provas cabais de ter o apelado cometido o crime e a contravenção imputados, devendo assim prevalecer a solução que seja mais favorável ao réu, com base no princípio in dubio pro reo.
Isso porque, o quadro probatório da fase inquisitorial, quando judicializado, ressentiu-se de dúvidas fundadas que não permitem a definição de um juízo de convicção sobre a ocorrência da contravenção.
Neste sentido, é de se aplicar o art. 386 o Código de Processo Penal:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Nesse sentido, trago à colação julgados dos Tribunais Estaduais:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DO ILÍCITO IMPUTADO AO AGENTE - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA.
- É necessária prova escorreita e segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações feriria de morte a Dignidade da Pessoa Humana, princípio matriz de nossa Constituição.- Se a prova indiciária, que foi suficiente para a instauração da ação penal, não foi corroborada por outros elementos de convicção durante a instrução processual, sendo, portando, frágil para ensejar um decreto condenatório, é de rigor a absolvição do acusado, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.17.001507-8/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/05/2018, publicação da súmula em 30/05/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. - Ainda que a palavra da vítima seja revestida de relevante força probatória nos crimes de violência doméstica, porquanto praticados, em sua maioria, longe de testemunhas, deve ser corroborada por demais elementos de prova para autorizar o édito condenatório. - Em casos de agressões recíprocas entre réu e vítima em que não há prova segura de quem efetivamente agiu com animus laendedi e quem se defendeu de injusta agressão com emprego moderado dos meios necessários a absolvição é medida que se impõe.V.V. - Extraindo-se da prova produzida elementos a evidenciarem a prática do delito pelo recorrente, não tem lugar a edição de decreto absolutório nos moldes propugnados em recurso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0421.17.000929-2/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos (JD Convocado) , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 18/11/2019)
Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao apelante o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o apelante obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto a ocorrência do crime e, por conseguinte, manter a absolvição do réu por insuficiência de provas, visto que milita em favor do apelante a presunção de inocência.
2-DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso da acusação, mantendo-se a sentença absolutória em todos os seus termos.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de julho aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (29/07 a 05/08/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0003328-68.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuREGINALDO GONCALVES DE LIMA
Publicação08/08/2022