Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0702771-68.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NOVEL LEI 14.230/2021 - APLICAÇÃO RETROATIVA - POSSIBILIDADE - NÃO SUSPENSIVIDADE DO FEITO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - TEMA 1199 DO STF - SUSPENSÃO PARA OS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAODINÁRIOS - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - 1. Necessário esclarecer que o tema 1199 foi considerado com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, aludido tema refere-se à aplicação (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, e a consequência natural seria a suspensão do feito até o julgamento definitivo pela Corte Constitucional, no entanto o Ministro Relator suspendeu apenas os recursos Especiais e Extraordinários relacionados ao tema 1199, destacando que a suspensão não alcança os processos em curso nas instâncias ordinárias. Portanto, nas instâncias ordinárias é possível o julgamento do feito na sua integralidade, ao que se faz agora nesses autos. 2. Sobre o tema, registra-se que a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu profundas alterações pela Lei n. 14.230/2021. Na hipótese, entendo pela possibilidade de aplicação retroativa das normas mais benéficas oriundas da reforma promovida pela Lei n. 14.230/2021, tendo em vista a Lei de Improbidade Administrativa está inserida no chamado Direito Administrativo Sancionador e, portanto, pode ter tratamento similar ao Direito Penal, invocando a aplicação de seus princípios, dentre eles o da aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, prevista no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 3. Delineadas estas considerações, passo a análise da matéria da prescrição intercorrente, considerando as alterações benéficas implementadas pela Lei n. 14.230/2021, na Lei de Improbidade Administrativa (LIA). E pela dinâmica dos autos, verifica-se que a Ação de Improbidade administrativa - Lei nº 14.230/2021, disciplinou a prescrição intercorrente no § 8º do artigo 23, em relação à aludidas ações. 4. Ao que se vê a ação de improbidade administrativa foi proposta em 02.04.2008, e teve a sentença de primeiro grau prolatada em 26.10.2014, transcorrendo o prazo de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Ora, a redação da novel lei determina que o primeiro marco interruptivo da prescrição é o ajuizamento da ação de improbidade, ocorrido em 02.04.2008, e que o prazo recomeça a correr, do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput da Lei nº 14.230/2021, qual seja, 08 (oito) anos, portanto a metade são 04 (quatro) anos. 5. Assim, o tempo de decorrido entre os marcos interruptivos existentes na novel lei, vale dizer, a proposição da ação de improbidade administrativa e a publicação da sentença condenatória, foram mais 04 (quatro) anos, notadamente 06 (seis) anos e 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias, ensejando a incidência da prescrição intercorrente a fulminar o feito e, por consequência, a extinção da ação com resolução de mérito. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702771-68.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0702771-68.2019.8.18.0000

ORIGEM: NAZARÉ DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

APELANTE: JOSÉ NUNES OLIVEIRA

ADVOGADO: EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PI Nº 2.934)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NOVEL LEI 14.230/2021 - APLICAÇÃO RETROATIVA - POSSIBILIDADE - NÃO SUSPENSIVIDADE DO FEITO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - TEMA 1199 DO STF - SUSPENSÃO PARA OS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAODINÁRIOS -  RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. Necessário esclarecer que o tema 1199 foi considerado com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, aludido tema refere-se à aplicação (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, e a consequência natural seria a suspensão do feito até o julgamento definitivo pela Corte Constitucional, no entanto o Ministro Relator suspendeu apenas os recursos Especiais e Extraordinários relacionados ao tema 1199, destacando que a suspensão não alcança os processos em curso nas instâncias ordinárias. Portanto, nas instâncias ordinárias é possível o julgamento do feito na sua integralidade, ao que se faz agora nesses autos. 2. Sobre o tema, registra-se que a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu profundas alterações pela Lei n. 14.230/2021. Na hipótese, entendo pela possibilidade de aplicação retroativa das normas mais benéficas oriundas da reforma promovida pela Lei n. 14.230/2021, tendo em vista a Lei de Improbidade Administrativa está inserida no chamado Direito Administrativo Sancionador e, portanto, pode ter tratamento similar ao Direito Penal, invocando a aplicação de seus princípios, dentre eles o da aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, prevista no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 3. Delineadas estas considerações, passo a análise da matéria da prescrição intercorrente, considerando as alterações benéficas implementadas pela Lei n. 14.230/2021, na Lei de Improbidade Administrativa (LIA). E pela dinâmica dos autos, verifica-se que a Ação de Improbidade administrativa - Lei nº 14.230/2021, disciplinou a prescrição intercorrente no § 8º do artigo 23, em relação à aludidas ações. 4. Ao que se vê a ação de improbidade administrativa foi proposta em 02.04.2008, e teve a sentença de primeiro grau prolatada em 26.10.2014, transcorrendo o prazo de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Ora, a redação da novel lei determina que o primeiro marco interruptivo da prescrição é o ajuizamento da ação de improbidade, ocorrido em 02.04.2008, e que o prazo recomeça a correr, do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput da Lei  14.230/2021, qual seja, 08 (oito) anos, portanto a metade são 04 (quatro) anos. 5. Assim, o tempo de decorrido entre os marcos interruptivos existentes na novel lei, vale dizer, a proposição da ação de improbidade administrativa e a publicação da sentença condenatória, foram mais 04 (quatro) anos, notadamente 06 (seis) anos e 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias, ensejando a incidência da prescrição intercorrente a fulminar o feito e, por consequência, a extinção da ação com resolução de mérito. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar provimento ao recurso.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE NUNES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Nazaré do Piauí que, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar “JOSE NUNES DE OLIVEIRA, pela prática de atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10, da Lei 8.429/92, impondo a pena de ressarcimento ao erário  do Município no valor de R$ 31.343,56 (trinta e um mil trezentos e quarenta e três reais e cinqüenta e seis centavos).

Em suas razões de apelação ID (377407) - (págs. 93/127), o apelante, alega, em síntese, a nulidade da sentença recorrida, uma vez que o magistrado de origem cerceou o direito de defesa do requerido, pela negativa de produção de perícias.

Ressalta a ausência dos requisitos para configuração do ato de improbidade administrativa, tendo em vista que sequer fora apontado nos autos a existência de dolo ou má-fé do então agente público. Aduz, ainda, que não existe indício de prova quanto ao dano efetivo ao erário, dilapidação, ou mesmo que os serviços contratados não foram prestados, não há que se falar em qualquer tipo de dano ao erário, constatando a ausência de elementos mínimos de persecução.

Em contrarrazões o Ministério Publico, pugnou pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior, manifestou pela suspensão SUSPENSÃO DO FEITO, até que o Tema n° 1.199 do Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.



VOTO DO RELATOR

 

1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

 

2. Prejudicial de Mérito - Prescrição. 

Necessário esclarecer que o tema 1199 foi considerado com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, referindo-se à aplicação (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei nº 14.230/2021, e a consequência natural seria a suspensão do feito até o julgamento definitivo pela Corte Constitucional. No entanto, o Ministro Relator suspendeu apenas os recursos Especiais e Extraordinários relacionados ao tema 1199, destacando que a suspensão não alcança os processos em curso nas instâncias ordinárias. Portanto, nas instâncias ordinárias é possível o julgamento do feito na sua integralidade, o que se faz agora nesses autos.

Sobre o tema, registra-se que a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu profundas alterações pela Lei nº 14.230/2021. Na hipótese, entendo pela possibilidade de aplicação retroativa das normas mais benéficas oriundas da reforma promovida pelo último diploma, tendo em vista a Lei de Improbidade Administrativa está inserida no chamado Direito Administrativo Sancionador e, portanto, pode ter tratamento similar ao Direito Penal, invocando a aplicação de seus princípios, dentre eles o da aplicação da retroatividade da lei mais benéfica prevista no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

Delineadas essas considerações, passo a análise da matéria da prescrição intercorrente, considerando as alterações benéficas implementadas pela Lei nº 14.230/2021, na Lei de Improbidade Administrativa (LIA). E pela dinâmica dos autos, verifica-se que a nova Lei disciplinou a prescrição intercorrente no § 8º do artigo 23, em relação à aludidas ações, nos seguintes termos: 

 

art. 23 - A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

 § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.”

 

Ao que se vê, a ação de improbidade administrativa foi proposta em 02.04.2008, e teve a sentença de primeiro grau prolatada em 26.10.2014, transcorrendo o prazo de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Ora, a redação da novel lei determina que o primeiro marco interruptivo da prescrição é o ajuizamento da ação de improbidade, ocorrido em 02.04.2008, e que o prazo recomeça a correr, do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput da Lei  14.230/2021, qual seja, 04 (quatro) anos.

Assim, o tempo de decorrido entre os marcos interruptivos existentes na novel lei, vale dizer, a proposição da ação de improbidade administrativa e a publicação da sentença condenatória, foram mais 04 (quatro) anos, notadamente 06 (seis) anos e 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias, ensejando a incidência da prescrição intercorrente a fulminar o feito e, por consequência, a extinção da ação com resolução de mérito.

Portanto, prejudicada a análise do mérito da ação de improbidade administrativa, posto não ter superado a prejudicial de mérito - prescrição, inviabiliza-se o processamento e julgamento da demanda proposta pelo Ministério Público.

 

3. Dispositivo.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para RECONHECER DE OFÍCIO a incidência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito e o faço com fulcro no § 8º do artigo 23 da Lei nº 14.230/2021 e no inciso II, do  artigo 487 do Código de Processo Civil.  

É o voto.

 

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 29 de julho a 05 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de agosto de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0702771-68.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

JOSE NUNES DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/08/2022