TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000153-23.2020.8.18.0077
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: WELTON DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.INVIABILIDADE. FATO TÍPICO. DOLO DEMONSTRADO NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.1. Inviável a absolvição do réu por insuficiência probatória, ausência de dolo, ou atipicidade da conduta quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, quando comprovada a ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele e, ainda assim, escolheu descumpri-las.
2-O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006)tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero.
3-O consentimento da vítima não teria o condão de afastar a tipicidade deste delito.
4-Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, apesar da confissão espontânea, deixar de proceder à redução da pena, haja vista que fora fixada no mínimo , consoante estabelecido pela Súmula 231 do STJ. Ante a inexistência de agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena, fixar a pena definitiva em 3(três ) meses de detenção, a ser cumprido no regime aberto, nos termos do art. 33 , § 2, c ,do CP.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença prolatada pelo juízo da Comarca de Uruçuí -PI, que condenou o ora apelado , Welton da Silva, como incurso no delito do art. 129, §9º, do CP e absolveu da imputação art. 24-A da Lei nº 11.340/06, sob o argumento de que suposto consentimento da vítima em autorizar o apelado a se dirigir à sua residência, mesmo existindo medida protetiva impedindo, desconstituiu a tipicidade da conduta do apelado.
Narra a denúncia , que o apelado, no dia 12 de julho de 2020, por volta das 12horas, dirigiu-se a residência da vítima e lhe agrediu com um pedaço de madeira, atingindo seus braços e sua cabeça, em seguida lhe deu uma mordida em seu braço esquerdo, mesmo vigorando medida protetiva que o impedia de aproximar-se da vítima e sua residência.
O Ministério Público alega em suas razões recursais que o delito previsto art. 24-A da Lei nº 11.340/06), é um crime contra a administração da Justiça, cujo bem jurídico tutelado é indisponível e para o qual subsiste o interesse público no cumprimento da ordem judicial, independentemente do arbítrio da ofendida.
A defesa , em sede de contrarrazões, aduz que , tendo a vítima permitido que o APELADO se aproximasse dela, as medidas estariam formalmente válidas, todavia, materialmente, não teriam
vigência, devido ao fato de a vítima, por livre e espontânea vontade, decidir se aproximar do ofensor, de forma que se encontra afastada a necessidade de observância das medidas protetivas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – DA ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO ART. 24- DA LEI MARIA DA PENHA E A REVOGAÇÃO TÁCITA
É cediço que Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha, estabelecendo como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta.
Nos autos do processo nº 0000161-34.2019.8.18.0077., no qual restaram consignadas as medidas protetivas à vítima, as quais o apelante tinha pleno conhecimento.
Destarte, descabida a alegação de ausência de tipicidade na conduta do apelado, na medida em que o apelante frequentaria a casa com o consentimento da vítima.
Isso porque, decisão judicial somente pode ser revogada por outra decisão judicial, além do que , o crime é processado mediante ação penal pública incondicionada, haja vista que constitui crime contra a administração da justiça, cujo bem jurídico tutelado é indisponível, sendo pois, irrelevante eventual consentimento da vítima na aproximação.
Nesse sentido, vejamos o entendimento dos Tribunais Estaduais sobre o tema, a seguir exemplificado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. FATO TÍPICO. DOLO DEMONSTRADO NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição do réu por insuficiência probatória, ausência de dolo, ou atipicidade da conduta quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, quando comprovado, por robusto acervo probatório produzido, que o recorrente tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele e, ainda assim, escolheu descumpri-las. 2. A palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos de provas e informação acostados aos autos, assegurou de forma firme e coesa, que o réu descumpriu as medidas protetivas de não manter contato com a vítima em, pelo menos, cinco episódios, por meio de mensagens e emails enviados para a ofendida. 3. Nos delitos cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo se amparada por demais elementos de prova, como no presente caso, sendo apta a ensejar o decreto condenatório. 4. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006) tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero. O consentimento da vítima, ainda que fosse comprovado nos autos, o que não é o caso, não teria o condão de afastar a tipicidade deste delito. 5. Satisfeitos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve ser concedido ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Recurso parcialmente provido. (TJDF - 07064376520198070006 - (0706437-65.2019.8.07.0006 - Res. 65 CNJ- SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 16/04/20- Publicado no PJe : 29/04/2020) .
Assim sendo, merece acolhida a tese ministerial, no sentido de reformar a sentença e condenar o apelado às penas do crime de descumprimento de decisão que concedeu medidas protetivas de artigo 24-A da Lei 11.340/2006, não subsistindo a alegação de atipicidade da conduta, ausência de dolo ou revogação tácita, dada a indisponibilidade do bem jurídico tutelado , qual seja, o interesse público inerente ao dever de cumprimento das decisões judiciais.
Portanto, afasto a argumentação da Defesa, e concluo que, do cotejo minucioso das provas dos autos, estas em um mesmo contexto probatório, mormente quando todas confirmam a forma como se deu o crime, torna-se indiscutível que o apelante incidiu no crime imputado .
Destarte, passa-se à dosimetria da pena.
No que tange às circunstâncias judiciais, entendo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie;não registra antecedentes criminais; não constam nos autos elementos específicos para análise da personalidade ou conduta social do apelado; os motivos do crime fundou-se em desentendimento com sua ex-companheira , o qual não justifica, por si só, a exasperação da pena; circunstâncias do crime normais à espécie; não se vislumbram consequências que exasperem ao próprio tipo penal e, por fim, a vítima não contribuiu para a ação delitiva, donde se extrai que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal , qual seja, 3(três ) meses de detenção.
Apesar da confissão espontânea, deixo de proceder à redução da pena, haja vista que fora fixada no mínimo , consoante estabelecido pela Súmula 231 do STJ.Ante a inexistência de agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 3(três ) meses de detenção, a ser cumprido no regime aberto, nos termos do art. 33 , § 2, c ,do CP.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, a fim de condenar o apelado nas penas do artigo 24-A da Lei 11.340/2006, fixando a pena em 3(três ) meses de detenção, a ser cumprido no regime aberto, nos termos do art. 33 , § 2, c ,do CP, mantendo-se a sentença nos demais termos.
E como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de julho aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (29/07 a 05/08/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000153-23.2020.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuWELTON DA SILVA
Publicação24/10/2022