Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757904-27.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA:PROCESSO PENAL.ROUBO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA.REDUÇÃO DA PENA DE MULTA .IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA IMPOSTA POR LEI. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.RECURSO DESPROVIDO. 1. É que a Doutrina e jurisprudência majoritárias firmaram entendimento ser prescindível a perícia da arma quando existirem outras provas suficientes para suprir tal ausência. É justamente o que ocorre no presente caso, vez que o depoimento da vítima é firme e coeso no sentido de que o crime fora cometido mediante o emprego de arma de fogo. 3. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. 4. É desnecessário o pedido de suspensão do pagamento das custas, isso porque o apelante enquanto beneficiário da justiça gratuita e pobres na forma da lei, apesar de condenado ao pagamento das custas quando sucumbente, com estas só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família nos termos do art. 98 da novel Código de Processo Civil, 5.Recurso conhecido e desprovido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757904-27.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757904-27.2021.8.18.0000

APELANTE: FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:PROCESSO PENAL.ROUBO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA.REDUÇÃO DA PENA DE MULTA .IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA IMPOSTA POR LEI.   SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.RECURSO DESPROVIDO.

1. É que a Doutrina e jurisprudência majoritárias firmaram entendimento ser prescindível a perícia da arma quando existirem outras provas suficientes para suprir tal ausência. É justamente o que ocorre no presente caso, vez que o depoimento da vítima é firme e coeso no sentido de que o crime fora cometido mediante o emprego de arma de fogo.

3. O pedido de redução  da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo  indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

4. É desnecessário o pedido de suspensão do pagamento das custas, isso porque o apelante enquanto beneficiário da justiça gratuita e pobres na forma da lei, apesar de condenado ao pagamento das custas quando sucumbente, com  estas só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família nos termos do art. 98 da novel Código de Processo Civil,

5.Recurso conhecido e desprovido.


Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO irresignado com a sentença condenatória exarada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI,nos autos do processo nº 0004485-38.2020.8.18.0140) movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO .

Consta na denúncia que no dia 14/10/2020, por volta das 15h30min, no Parque Firmino Filho, nesta capital, o apelante , acompanhado dos adolescentes MATEUS BEZERRA DA SILVA e FILIPE DE SOUSA MESQUITA, subtraiu, mediante grave ameaça e com emprego de arma branca, 01 (uma) motocicleta HONDA BIZ 125 ES de cor vermelha e placa NIB-8634 da vítima CAROLINE DE SOUSA LIMA.

Após regular tramitação, a denúncia fora julgada procedente, condenando o Apelante nas sanções do artigo dos art. 157, § 2°, inciso II, §2°-A, inciso I, do Código Penal (Roubo Majorado) c/c art. 244-B (duas, vezes), da Lei n° 8.069/90 (Corrupção de menores) c/c art. 70 do Código Penal, aplicando-lhe uma pena total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.

Inconformado, o condenado interpôs recurso de apelação requerendo , em síntese: a  exclusão da causa de aumento da arma de fogo por ausência de perícia; a redução da pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal; a suspensão do pagamento das custas processuais.

Em sede de apelação, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença in totum.

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

1-DA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA

 

Quanto a argumentação do apelante de que nenhuma arma fora apreendida ou periciada, impedindo assim a aplicação da causa de aumento,  não há como prosperar.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma , para a incidência da majorante do § 2º,I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese

É que a Doutrina e jurisprudência majoritárias firmaram entendimento ser prescindível a perícia da arma quando existirem outras provas suficientes para suprir tal ausência. É justamente o que ocorre no presente caso, vez que o depoimento da vítima é firme e coeso no sentido de que o crime fora cometido mediante o emprego de arma de fogo.

Senão vejamos:

CAROLINE DE SOUSA LIMA, vítima, afirmou:

“que vinha retornando do reforço em sua motocicleta 125 BIS, de onde havia deixado sua filha, por volta das 15:30h; que antes, eles passaram por sua pessoa, andando em três em uma motocicleta; que antes de chegar em casa, eles lhe alcançaram, ao tempo em que anunciaram o assalto; que o último homem da garupa saltou do veículo; que ele sacou a arma de fogo de dentro das calças; que ele disse: Passa a moto, vagabunda!; que os três estavam de cara limpa; que logo que ele lhe abordou com a arma, entregou sua motocicleta para o infrator; que eles seguiram então nas duas motocicletas; que a primeira motocicleta que eles vinham, era uma YAMAHA de cor roxa; que então foi registrar a ocorrência junto à polícia, soube que a sua motocicleta estava sendo usada para praticar outros assaltos por aquele indivíduo que levou a sua motocicleta; que acredita, pelo aspecto físico, que o indivíduo que lhe subtraiu diretamente a motocicleta era o maior de idade do grupo; que então, com o auxílio da polícia, saíram em buscas dos autores dos fatos; que então passaram a perseguir os autores do fato nos respectivos endereços dos autores; que chegaram até a observar a motocicleta YAMAHA roxa que os infratores utilizaram; que então os policiais foram ao encontro dos comparsas e conseguiram prender os três que realizaram o seu assalto; que se recorda de que cada um dos três autores foi preso em uma motocicleta diferente; que reconheceu plenamente os menores e o maior de idade, o ora acusado, FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO, como sendo aquele indivíduo que praticou diretamente o roubo contra sua pessoa, portando uma arma e na companhia de outros dois menores; que neste ato, reconhece novamente o ora acusado como sendo aquele mesmo indivíduo que lhe roubou e que reconheceu no mesmo dia dos fatos.” (mídia virtual)

 

Ademais, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima merece elevado respaldo, inexistindo motivos para acreditar de que estas teriam interesse em imputar crime a pessoa inocente, razão pela qual é desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo, quando sua utilização possa ser extraída através de outros meios probatórios .

Em abono a tal entendimento, é de se colacionar julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria ora debatida:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. PROVA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE.PALAVRA DAS VÍTIMAS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA.RECURSO IMPROVIDO.1. Quanto à incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, nas hipóteses em que a arma não foi apreendida e periciada e, via de consequência, não ficou comprovado o seu efetivo poder vulnerante, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) - e relator para o acórdão o Ministro Gilson Dipp - firmou o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.2. As instâncias ordinárias se apoiaram nos depoimentos das vítimas para concluir pela utilização da arma no crime de roubo, de modo que se mostra devida a incidência da causa especial de aumento de pena, insculpida no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.3. Restabelecida a causa de aumento de uso de arma de fogo, não há ilegalidade na restauração da sentença de primeiro grau, que havia exasperado a pena em 1/2, na terceira fase da dosimetria, ao apontar dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o emprego de duas armas de fogo e o concurso de dois agentes - em decisão justificada quanto a tais detalhes.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1407791/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT. SUBSTITUTIVO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há relato da vítima sobre o emprego do artefato.2. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juízo natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial adequado para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.3. As instâncias de origem, ao fazerem a opção pelo regime mais gravoso, destacaram que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, mas não apontaram elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de fixação do modo inicial fechado. Ressalva de entendimento do relator.4. O paciente, primário, sem registro de circunstância judicial desfavorável e condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, deve cumprir a pena em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2°,"b", e § 3°, do CP.5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto.(HC 211.787/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito e a manutenção de sua condenação nos moldes firmados no termo sentencial é medida que se impõe.

2-DA MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade e  pena de multa.

 Assim o pedido de exclusão/redução  da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo  indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Ademais,  a pena de multa também passa pelo sistema trifásico da  dosimetria da pena, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada.

A  condição econômica do sentenciado deve ser considerada apenas quando da fixação do valor do dia multa, o que se mostra irreparável no édito condenatório, uma vez que fora arbitrado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões. In verbis:

PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO (ART. 163, PAR. ÚNICO, I E III, DO CP) – CONDENAÇÃO – APELO DEFENSIVO – DOSIMETRIA DA PENA – AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NO JUÍZO DE ORIGEM – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Afastadas duas circunstâncias judiciais dentre as quatro consideradas desfavoráveis pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento proporcional da pena-base.2. Embora a pena final imposta seja inferior a 4 (quatro) anos, tem-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sobretudo aquelas relacionadas com o crime, não recomenda a substituição da pena, nos termos do art. 44, III, do CP.3. Ademais, consta dos autos que o apelante portava uma faca no momento do delito, inclusive ameaçando a vítima, o que também impede a substituição, sendo incabível o acolhimento do pleito defensivo. Inteligência do art. 44, I, do CP.4. A condenação a título de danos materiais ou morais deve ser precedida de pedido formal para apuração da quantia devida, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual se impõe a sua exclusão.5. Impossível a desconsideração da pena de multa, vez que se trata de obrigação imposta no art. 163, parágrafo único, do CP.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.011941-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )

 

CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS CONSTANTES NO LASTRO PROBATÓRIO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Estão presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impondo-se a subsunção da conduta imputada. 2 - Não há provas, nem se quer indícios, que desqualifiquem ou que façam desmerecer as afirmações prestadas pelas testemunhas. 3 - Verifica-se estar devidamente fundamentada a questão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, porquanto, haver um maior grau de reprovabilidade/censurabilidade da conduta da recorrente. 4 – Há duas circunstâncias negativas judiciais reconhecidas, ausência de circunstâncias legais agravantes e atenuantes, assim como, tem-se como correta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Código Penal, razão pela qual, não se vislumbra erro na dosimetria da pena, nem afastamento desproporcional e infundado do mínimo legal. 5- A desconsideração da pena de multa pelo fato do apelante ser pobre e assistida pela Defensoria Pública e desconsideração das custas processuais por força também do estado de pobreza da Apelante, também não merecem que os termos da Sentença do juízo a quo estão em consonância com a legislação penal e processual penal pátria. 6 - Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.004840-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )

 

Destarte, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução penal.

Nesse sentido, importa salientar o entendimento do STJ sobre este tema:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA PROPORCIONAL AO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.1. A prestação pecuniária tem como finalidade a prevenção do delito, bem como o ressarcimento do prejuízo que arcou a vítima em razão da conduta delitiva do agente.2. Estando o valor da pena pecuniária dentro dos parâmetros legais e devidamente fundamentado na sentença condenatória, não há falar em constrangimento ilegal.3. Nada obsta que, comprovada a hipossuficiência econômica, o paciente possa pleitear, ao Juízo da Execução o parcelamento da pena.4. Ordem denegada.(HC 87.365/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)

 

Outrossim, desnecessário o pedido de suspensão do pagamento das custas, isso porque o apelante enquanto beneficiário da justiça gratuita e pobres na forma da lei, apesar de condenado ao pagamento das custas quando sucumbente, com  estas só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família nos termos do art. 98 da novel Código de Processo Civil, que revogou expressamente o art. 12 da Lei 10.060/50(Lei da Assistência Judiciária), a seguir colacionado:

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de julho aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (29/07 a 05/08/2022).



Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0757904-27.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/08/2022