TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000022-17.1991.8.18.0028
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PI Nº 12.033) E OUTRO
APELADO: LUIZ DE SOUSA BRANDAO, LUIZ DE SOUZA BRANDAO FILHO, ACELINA NUNES BRANDÃO
Advogado(s): HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA (OAB/PI N° 11.905)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – TESE AFASTADA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. In casu, embora o devedor tenha dado causa a propositura da ação, foi o próprio exequente quem deu causa à extinção do feito, visto que o Banco do Brasil, através do seu advogado, compareceu na Secretaria do Juízo a quo em 24.10.2008 e tomou ciência do despacho de fls. 173-v, tendo impulsionado o processo apenas em 23 de Abril de 2015 (fls. 197), o que foi levantado pela parte Recorrida como ponto caracterizador da prescrição. Seguindo o histórico mencionado, sobreveio sentença declarando prescrita a dívida – nos exatos termos requeridos pela parte Recorrida e reconhecida pelo Recorrente, fato este que torna-se visível, portanto, que o recurso em questão não passa da tentativa do Recorrente em protelar o cumprimento da condenação imposta. 2. Conhecimento e Improvimento
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano, que, nos autos da Ação de Execução, condenou o apelante ao pagamento de honorários de sucumbência.
Em suas razões, o apelante sustenta, em suma, que a condenação em comento não pode prosperar, haja vista o princípio da causalidade (id. 5018611).
O apelado apresenta contrarrazões, sustentando, que o recurso do recorrente é uma forma protelatória de não adimplir a obrigação que lhe foi imposta.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID.5181868).
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo por atender aos requisitos legais.
II – DO MÉRITO
Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, para afastar o ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade.
Sem razão o apelante.
Explico. Quanto a inversão dos ônus sucumbenciais, verifico que a parte apelante atuou com desídia e inércia, fatos estes que impossibilitaram que fosse efetivada as transferências das propriedades dos referidos bens imóveis à Instituição Financeira, sendo tal fato constatado da simples análise dos autos.
Desta feita, em uma aferição superficial, poderia se presumir que, de fato, o devedor/ apelado teria dado causa à propositura da ação, e, por isso, deveria arcar com a sucumbência.
No entanto, ressalto que cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado, para a condenação em honorários sucumbenciais, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
“(…). 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado . 4. (…).” (STJ, REsp 1678132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
In casu, embora o devedor tenha dado causa à propositura da ação, foi o próprio exequente quem deu causa à extinção do feito, visto que o Banco do Brasil, através do seu advogado, compareceu na Secretaria do Juízo a quo em 24.10.2008 e tomou ciência do despacho de fls. 173-v, tendo impulsionado o processo apenas em 23 de Abril de 2015 (fls. 197), o que foi levantado pela parte Recorrida como ponto caracterizador da prescrição. Seguindo o histórico mencionado, sobreveio sentença declarando prescrita a dívida – nos exatos termos requeridos pela parte Recorrida e reconhecida pelo Recorrente, fato este que torna-se visível, portanto, que o recurso em questão não passa da tentativa do Recorrente em protelar o cumprimento da condenação imposta.
Friso, ainda que cabia ao Banco exequente, na condição de parte credora dotada de capacidade técnica, ser a principal impulsionadora do feito, para, com isso, ter-se a satisfação da lide, mas tal fato não ocorreu. Deste modo, estando prescrita a referida ação, o título executivo se torna inexigível, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação do apelante na verba honorária sucumbencial.
Além do mais, conforme entendimento sedimento no Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2.º, do art. 85, do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas sentenças de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito.
Assim, apenas quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, a referida verba poderá ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do § 8.º do mesmo dispositivo, inexistindo qualquer menção aos casos em que o valor da causa for exacerbado, devendo ser observado apenas os princípios da razoabilidade do enriquecimento sem causa. No caso em tela, o valor da causa não é irrisório, sendo, por isso, correto o arbitramento de honorários utilizando-o como base, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento pátrio:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LICITUDE DOS CONTRATOS DE ADESÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS QUE SE MOSTRAM EXORBITANTES OU ONEROSAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. RESP. Nº 973.827/RS. SÚMULA. 539, DO STJ. CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO 2 DO REPETITIVO RESP. 1061530/RS. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. APLICABILIDADE DO CDC. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE FRENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INAPLICÁVEL NO CASO EM APREÇO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002264-16.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.04.2021)(TJ-PR - APL: 00022641620208160083 Francisco Beltrão 0002264-16.2020.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 19/04/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021)”.
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUÍZO DE EQUIDADE – CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO – INAPLICABILIDADE – PROVEITO ECONÔMICO COINCIDENTE COM O VALOR DA CAUSA – HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O juízo de equidade é critério subsidiário na fixação dos honorários advocatícios, somente podendo ser utilizado quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, sendo inaplicável à espécie. Considerando os critérios previstos pelo art. 85, § 2º do CPC, quais sejam, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço -e no princípio da razoabilidade, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.(TJ- MS - AC: 08004410720158120003 MS 0800441-07.2015.8.12.0003, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3.ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021);
“AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS – VALOR DA CAUSA MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Em que pese a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o concedido a título de indenização de seguro DPVAT, não há que se falar em sucumbência recíproca, eis que o autor, de qualquer forma, teve o pedido condenatório acolhido e a seguradora impôs resistência à pretensão, devendo o ônus ser imputado à ré por força do princípio causalidade. II) Quando não há condenação ou esta é insuficiente para remunerar condignamente o causídico atuante no feito, e não é possível estimar o proveito econômico, fixa-se os honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa se este não for muito baixo, como na hipótese. III) Recurso conhecido, mas improvido. (TJ- MS - AC: 08126755120208120001 MS 0812675-51.2020.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3.ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021)”.
Dos pontos expendidos, destaco que não se pode olvidar a necessidade de remunerar condignamente a atividade dos profissionais da advocacia, seja por sua relevância social, seja por seu caráter de múnus público, inclusive porque o advogado, conforme a Constituição Federal em seu art. 133, é essencial à administração da Justiça.
Pelas razões expendidas, levando-se em conta, sobretudo, a atuação dos advogados da parte apelada e o tempo de tramitação da demanda, haja vista se tratar de processo que advém desde o ano de 1991 (cerca de 32 anos), imperioso reconhecer-se como adequados os honorários sucumbenciais fixados na sentença.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da referida apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 (05 a 17) de agosto de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000022-17.1991.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUIZ DE SOUSA BRANDAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/09/2022