
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0755640-71.2020.8.18.0000
Agravante : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DO PIAUÍ.
Advogados : Clariana Fernandes Almeida (OAB/PI nº 19.395) e Outros.
Agravado : JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS – PI.
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Tendo sido julgado o Mandado de Segurança, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo Interno, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno Cível, interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, contra decisão proferida por este Relator, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (proc. nº 0715854-54.2019.8.18.0000), impetrado contra o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barras – PI.
Na decisão agravada (id. nº 2203181 – pág. 02/03), foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência
Nas suas razões recursais (id. nº 2203179 – pág. 01/08), o Agravante requer a reforma da decisão agravada para que seja deferida a tutela de urgência, de modo que seja suspensa a decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barras – PI que aplicou multa no valor de 30 (trinta) salários-mínimos ao advogado Armando César de Carvalho Lages.
Instado (id. nº 3903890 – pág. 01), o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção.
O Estado do Piauí informou perda do objeto do recurso por julgamento superveniente do mérito nos autos de origem (id. nº 4406736 – pág. 01).
É o Relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos de origem, observou-se que foi prolatado julgamento de mérito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dessa forma, é certo que o presente Recurso de Agravo Interno Cível restou prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que houve a prolação de Acórdão.
Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados, in verbis:
“Agravo interno. Decisão singular. Prolação. Acórdão. Perda do objeto. 1. Encontra-se prejudicada a análise das razões recursais quando combate decisão singular proferida anteriormente à análise meritória. 2. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-AM - AGT: 00024659620208040000 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 25/04/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022).”
“AGRAVO INTERNO - SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO - PERDA DO OBJETO. 1. Sendo redigido acórdão no processo principal resta prejudicada o presente agravo interno diante da perda do objeto. 2. Pedido prejudicado. (TJ-MG - AGT: 10000190017434001 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 23/05/2019).”
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo Interno Cível, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO INTERNO CÍVEL, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0755640-71.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI
RéuJUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE BARRAS-PI
Publicação15/07/2022