TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756370-48.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIS CESAR TEIXEIRA - TANQUES - ME
Advogado(s) do reclamante: VENESSA PEREIRA TEIXEIRA NASCIMENTO
AGRAVADO: SILVANIA DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: DENISE BARROS BEZERRA LEAL
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão a qual determina a modificação do valor da causa e o complemento das custas não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC.
2. No julgamento do REsp 1696396/MT – TEMA 988 , o STJ assentou expressamente a inviabilidade do manejo do agravo de instrumento em hipótese semelhante.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUIS CESAR TEIXEIRA - TANQUES - ME contra decisão (Num. 2292820) por mim proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0755955-02.2020.8.18.0000, por meio da qual não conheci do agravo de instrumento, ante o seu incabimento.
Nas razões do recurso (Num. 4404292), a parte recorrente sustenta que o agravo de instrumento deve ser conhecido, por ser aplicável, ao caso, a teoria da taxatividade mitigada, haja vista que se faz presente o requisito da urgência. Sustenta que a espera pelo julgamento de eventual apelação tornará inservível a tutela judicial, uma vez que o caso versa a respeito de decisão proferida em mandado de segurança o qual tem como objetivo suspender liminarmente o Pregão Presencial para Registro de Preços n. 028/2019. Pede o provimento do recurso para que seja o agravo de instrumento devidamente processado e julgado pela Câmara.
Em sede de contrarrazões (Num. 6172399), sustenta que a decisão combatida não integra o rol daquelas recorríveis por meio de agravo de instrumento, e nem mesmo está munida do requisito da urgência apto a autorizar a aplicação da taxatividade mitigada. Pede o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interno para análise das questões suscitadas.
2. PRELIMINARES
Não ha preliminares.
3. MÉRITO
Versam os autos a respeito de decisão monocrática proferida por este relator, a qual não conheceu do agravo de instrumento nº 0755955-02.2020.8.18.0000, em razão do seu não cabimento.
De início, insta salientar que a decisão a qual determina a modificação do valor da causa e o complemento das custas não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, no julgamento do REsp 1696396/MT – TEMA 988 , o STJ assentou expressamente a inviabilidade do manejo do agravo de instrumento em hipótese semelhante. Veja-se:
7) CONCLUSÃO Forte nessas razões, CONHEÇO o recurso especial repetitivo, a fim de:
(i) Fixar a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
(ii) Modular os efeitos da tese jurídica: A tese jurídica somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
(iii) Dar parcial provimento ao recurso especial e determinar ao TJ/MT que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento exclusivamente no que concerne à competência. (iv) Reconhecer a inadmissibilidade do agravo de instrumento no que se refere à questão do valor atribuído à causa, mantendo-se o acórdão recorrido nesse particular, por não estar presente o requisito da urgência. - grifou-se
Por fim, observo que a questão poderá ser conhecida em sede de apelação, conforme dispõe o art.1009, §1º, do CPC.
Isto posto, não há fundamento fático-jurídico para a reforma da decisão combatida.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. Mantida a decisão monocrática combatida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É o voto.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. Oton MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RELATOR
Teresina, 14/09/2022
0756370-48.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalValor da Causa
AutorLUIS CESAR TEIXEIRA - TANQUES - ME
RéuSILVANIA DA SILVA CARVALHO
Publicação14/09/2022