Acórdão de 2º Grau

Seguro 0011344-44.2016.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS ACOBERTADOS PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAIS (FGVS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. A Caixa Seguradora comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos agravantes, demonstrando também o impacto ao FCVS. Além disso, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, pretendendo figurar no polo passivo como substituto processual ou assistente litisconsorcial, com base na Lei Federal n. 12.409/11. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011344-44.2016.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0011344-44.2016.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA EDNALVA DO NASCIMENTO COSTA, DARLENE VASCONCELOS DE SOUSA MARQUES, FRANCISCA ALVES PORTELA, FRANCISCA DE SOUSA LIRA, FRANCISCO FURTADO DE VASCONCELOS JUNIOR, FRANCISCO GOMES DA SILVA, MARIA DA GRACA FERREIRA VERAS, MARIA NOEMIA DA SILVA MELO, RIVALDO ROCHA GONCALVES DOS SANTOS, TEMISTOCLES ARRAIS DE ARAUJO FILHO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO

AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, JESSICA THUANY DE MOURA LIMA, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS ACOBERTADOS PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAIS (FGVS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

2. A Caixa Seguradora comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos agravantes, demonstrando também o impacto ao FCVS. Além disso, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, pretendendo figurar no polo passivo como substituto processual ou assistente litisconsorcial, com base na Lei Federal n. 12.409/11.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0011344-44.2016.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANTONIA EDNALVA DO NASCIMENTO COSTA, DARLENE VASCONCELOS DE SOUSA MARQUES, FRANCISCA ALVES PORTELA, FRANCISCA DE SOUSA LIRA, FRANCISCO FURTADO DE VASCONCELOS JUNIOR, FRANCISCO GOMES DA SILVA, MARIA DA GRACA FERREIRA VERAS, MARIA NOEMIA DA SILVA MELO, RIVALDO ROCHA GONCALVES DOS SANTOS, TEMISTOCLES ARRAIS DE ARAUJO FILHO
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A

AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, JESSICA THUANY DE MOURA LIMA - PI12151-A, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANTONIA EDNALVA DO NASCIMENTO COSTA E OUTROS irresignada com a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada id nº 0003122-31.2011.8.18.0140.


No decisum recorrido, o magistrado a quo determinou a remessa do feito à Justiça Federal.


Nas razões recursais (id nº 5139560 – pág. 1 a 153), os agravantes alegam que a Caixa Econômica Federal não apresentou comprovação da existência de apólice pública e demonstrativo do FCVS para intervir na lide, motivo pelo qual o deslocamento do feito para a Justiça Federal se mostra desnecessário.


Apesar de intimados, os Recorridos apresentaram contrarrazões.


O Ministério Público Superior não apresentou interesse na intervenção do feito.


Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 13 de julho de 2022.


Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

 

II. DO MÉRITO


No caso dos autos, a Recorrente interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de primeiro grau que determinou a remessa dos autos para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito.


Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).


Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos.


1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.


 

Dessa forma, com base nesse entendimento consolidado, cabível o envio integral dos autos à Justiça Federal, mormente quando verificado que a Caixa Seguradora comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos agravantes, demonstrando também o impacto ao FCVS. Além disso, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, pretendendo figurar no polo passivo como substituto processual ou assistente litisconsorcial, com base na Lei Federal n. 12.409/11.


Reputo importante destacar que no voto condutor do acórdão do Recurso Extraordinário, o nobre relator consignou haver interesse jurídico desta instituição na condição de administradora do FCVS.


Nada obstante, há informações da Secretaria do Tesouro Nacional de que existe relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – fundo de natureza pública federal (responsabilidade da União).

(...)

Ou seja, está claro que “Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS” (art. 1º-A da Lei 12.409/2011), a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS.

 

Importa consignar, por fim, que a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça já reconhecia a competência da Justiça Federal para decidir acerca do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

 

 Posto isso, a decisão ora agravada, deve ser mantida.

 

III. DO DISPOSTIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada e determinar que o feito seja remetido ao juízo federal competente.


É o voto.

 

Teresina/PI, 13 de julho de 2022.

 


Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0011344-44.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIA EDNALVA DO NASCIMENTO COSTA

Réu

FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

23/08/2022