
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0707167-88.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Adicional de Etapa Alimentar]
IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
IMPETRADO: SEADPREV, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO ADMINISTRAÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conforme relatado, o presente feito visa a compelir o Estado do Piauí a implantar a Gratificação de Função de Supervisão nos rendimentos do impetrante. Ocorre que a referida gratificação já fora implantada em 07/2019, conforme ficha financeira anexada à contestação (ID. 2008878). 2. De fato, da análise das informações prestadas pela autoridade coatora, constata-se que a pretensão buscada no presente Mandado de Segurança já foi devidamente atendida, restando, portanto, superado o litígio. 3. Mandada de Segurança prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Raimundo Nonato da Silva, devidamente qualificado nos autos, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal c/c a Lei nº 12.016/2009, em face do Secretário de Administração e Previdência, Governador do Estado do Piauí e Estado do Piauí, objetivando a concessão da segurança liminarmente, inaudita altera pars, para que seja determinada a ordem de reconhecimento e implantação na folha do pagamento do impetrante do Adicional de Atividade Penitenciária – AAP.
Assevera o impetrante, em síntese, que é Agente Penitenciário do Estado do Piauí, lotado na Unidade de Apoio ao Semiaberto – UASA, e que, no dia 15 de dezembro de 2017, em publicação do Diário Oficial do Estado do Piauí, foi designado a exercer o cargo de Supervisão de Plantão na Casa de Albergados de Teresina. Relata que, até a data da impetração, exerce o referido cargo de chefia, porém nunca percebera a gratificação pertinente ao retromencionado cargo.
Com base no explanado, requer que seja concedida a tutela de evidência, determinando a ordem de reconhecimento e implantação na folha do pagamento do impetrante, o Adicional de Atividade Penitenciária – AAP. No mérito, pugna pela confirmação da aludida liminar, a fim de que a segurança seja concedida em definitivo.
Em decisão de ID. 1385922, o então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, indeferiu o pedido de liminar vindicado, ante a ausência dos requisitos autorizadores da sua concessão.
O Estado do Piauí apresenta contestação no feito, ID. 2008877, pugnado pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto do mandamus.
O Ministério Público Superior deixa de opinar acerca do mérito da causa, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Em conformidade com o art. 10, do CPC, em decisão de ID. 6321779, fora determinada a intimação do impetrante para apresentar manifestação quanto a possível prejudicialidade da presente demanda, no entanto, apesar de devidamente intimado, este se manteve inerte.
É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, constato que não mais subsiste o interesse processual do impetrante apresentado quando da impetração do mandamus, esvaziando-se a pretensão aqui deduzida, vez que a medida judicial buscada nesta via mandamental não se apresenta mais útil nem necessária a salvaguardar o alegado direito líquido e certo, ou seja, ao impetrante não resta mais qualquer proveito em se conceder a segurança pleiteada, posto que já alcançado seu objetivo, acarretando, assim, a perda do objeto deste writ.
Conforme relatado, o presente feito visa a compelir o Estado do Piauí a implantar a Gratificação de Função de Supervisão nos rendimentos do impetrante. Ocorre que a referida gratificação já fora implantada administrativa e voluntariamente em 07/2019, conforme ficha financeira anexada à contestação (ID. 2008878).
De fato, da análise das informações prestadas pela autoridade coatora, constata-se que a pretensão buscada no presente Mandado de Segurança já foi devidamente atendida, restando, portanto, superado o litígio.
É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
Nesse pórtico, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.10.2019)
Destarte, atendida a pretensão deduzida na inicial do writ deixa de existir o objeto da impetração, caracterizando-se, assim, a falta superveniente de interesse processual, restando prejudicado o presente Mandado de Segurança.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura digital.
0707167-88.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Etapa Alimentar
AutorRAIMUNDO NONATO DA SILVA
RéuSEADPREV
Publicação14/07/2022