Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0811422-31.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A extinção do processo se deu por indeferimento da petição inicial, ante a ausência de diligência do apelante, em atender a determinação judicial de quantificar o valor incontroverso do débito e depositar em juízo as parcelas em atraso, por ser pressuposto processual. 2. Os demais Tribunais pátrios tem entendido que é ônus e requisito da petição inicial da ação de revisão de crédito bancário discriminar as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso, e que o descumprimento dá causa a extinção da ação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811422-31.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811422-31.2020.8.18.0140

APELANTE: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA BARROSO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A extinção do processo se deu por indeferimento da petição inicial, ante a ausência de diligência do apelante, em atender a determinação judicial de quantificar o valor incontroverso do débito e depositar em juízo as parcelas em atraso, por ser pressuposto processual.

2. Os demais Tribunais pátrios tem entendido que é ônus e requisito da petição inicial da ação de revisão de crédito bancário discriminar as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso, e que o descumprimento dá causa a extinção da ação.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3444588) interposta por PAULO RICARDO DE OLIVEIRA BARROSO, contra sentença do Juízo da 9a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 3444585), nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.


Na origem (ID 3444571), o ora apelante, ingressou com Ação Revisional das cláusulas do contrato de empréstimo consignado, celebrado com o apelado, alegando, em síntese, que as cláusulas pactuadas devem ser revisadas, tendo em vista serem abusivas, por contemplarem capitalização mensal de juros, onerando excessivamente o contrato. Ao final pugnou pela revisão do contrato.


Em sede de sentença (ID 3444585), o Magistrado a quo julgou extinta a ação sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, condenando o ora apelante nas custas judiciais, condenação esta submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida ao mesmo.


Inconformado, o autor apelou da aludida decisão (ID 3444588), alegando, em suma, que a exigência do pagamento das parcelas incontroversas prejudica o consumidor que está em mora em decorrência de problemas financeiros e viola o princípio constitucional do acesso à justiça. Ressalta que o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, não prevê o pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação revisional. Aduz que a legislação determina nas ações revisionais de contrato bancário apenas que o autor detalhe a causa de pedir, indicando claramente quais as cláusulas que são objetos de discussão, apontando o valor que entende incontroverso, a fim de continuar promovendo o pagamento no tempo e modo contratados. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja dada continuidade à tramitação do feito no Juízo de origem.


Devidamente intimado, o banco apelado apresentou suas contrarrazões recursais (ID 3444594), por meio das quais refuta os argumentos suscitados pelo apelante, defendendo o acerto da sentença impugnada.


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público (ID 4265494).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, 13 de julho de 2022.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


Passo, então, à análise do mérito recursal.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o ora apelante, Paulo Ricardo de Oliveira Barroso, ingressou com Ação Revisional das cláusulas do contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco do Brasil S/A, ora apelado, pugnando pela revisão das cláusulas pactuadas, tendo em vista serem supostamente abusivas, por contemplarem capitalização mensal de juros, onerando excessivamente o contrato.


Na sentença, o Magistrado a quo julgou extinta a ação sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, por não ter o apelante emendado a inicial, no sentido de quantificar o valor incontroverso do débito e depositar em juízo as parcelas em atraso, por ser pressuposto processual.


Assim, a questão posta nos autos consiste em analisar se agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau, ao determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o referido fundamento.


Inicialmente, é de se destacar que o art. 330 do CPC, prevê diversas hipóteses de indeferimento da petição inicial, sendo uma delas motivada pelo não cumprimento de diligência pela parte autora, vejamos:


Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Há muito o Superior Tribunal de Justiça entende que antes do indeferimento da inicial é obrigatória a abertura de prazo para que o autor da demanda proceda à emenda da exordial quando entender que lhe falta um requisito ou documento obrigatório. Nesse sentido, segue julgado daquela corte:


PROCESSO CIVIL. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA. ARTIGO 284, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDADA INICIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. GARANTIA DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. CERCEAMENTO DEDEFESA. CARACTERIZAÇÃO. 1. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor e o transcurso in albis do prazo para cumprimento da diligência determinada, ex vi do disposto no artigo 284, do CPC(Precedentes do STJ: REsp 671986/RJ, DJ 10.10.2005; REsp 802055/DF, DJ 20.03.2006; RESP 101.013/CE, DJ de 18.08.2003; AGRESP 330.878/AL, DJ de 30.06.2003; RESP390.815/SC, DJ de 29.04.2002; RESP 384.962/MG, DJ de 08.04.2002; e RESP 319.044/SP, DJ de 18.02.2002). 2. O Código de Processo Civil, em seus artigos 282 e 283, estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo sua petição inicial. Caso, mesmo assim, algum desses requisitos não seja preenchido, ou a petição apresente defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o CPC permite (artigo 284) que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição - se o vício for sanável, porque, se insanável, enseja o indeferimento prima facie. Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 295, VI, c/c o parágrafo único, do artigo 284, ambos do CPC, o que resulta na extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 267, I, do Codex Processual. 3. Outrossim, sendo obrigatória, antes do indeferimento da inicial da execução fiscal, a abertura de prazo para o Fisco proceder à emenda da exordial não aparelhada com título executivo hábil, revela-se aplicável o brocardo ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio, no que pertine aos embargos à execução. 4. In casu, o indeferimento da inicial se deu no âmbito do Tribunal de origem, sem ter sido intimada a parte para regularizar o feito, razão pela qual se impõe o retorno dos autos, ante a nulidade do julgamento proferido em sede de apelação, que inobservou o direito subjetivo da parte executada. 5. Recurso especial da empresa provido. (REsp 812.323/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRATURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 02/10/2008).



No caso em exame, verifica-se que fora proferido despacho pelo juiz de primeiro grau (ID 3444579), determinando a emenda da inicial para que o apelante depositasse em juízo o valor incontroverso, referente as parcelas atrasadas, e as que fossem vencendo, sob pena de indeferimento da inicial.


No entanto, o apelante não cumpriu a referida determinação. Deste modo, agiu com acerto o juiz a quo ao indeferir a petição inicial, extinguindo a demanda sem resolução de mérito.


Acerca do tema, os demais Tribunais pátrios tem entendido que é ônus e requisito da petição inicial da ação de revisão de crédito bancário discriminar as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso, e que o descumprimento dá causa a extinção da ação. Eis a ementa de um julgado nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. É ônus e requisito da petição inicial da ação de revisão de crédito bancário discriminar as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso, do que a petição inicial deixa de se desincumbir e colimou com a extinção da ação por não ter discriminado e quantificado nem cumprido a determinação judicial para depósito do valor incontroverso. Apelo desprovido.(Apelação Cível, Nº 70083208116, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: CARLOS CINI MARCHIONATTI, Julgado em: 11-03-2020). (grifei)


Assim sendo, não merece prosperar o pleito recursal, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.


É como voto.

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0811422-31.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

PAULO RICARDO DE OLIVEIRA BARROSO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/08/2022