TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752658-84.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: REGINA LUCIA DE VASCONCELOS ZEIDAN
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NO VALOR DA EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sobre o instituto da coisa julgada, dispõe o art. 502 do CPC que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
2. Os termos fixados no comando exequendo não admitem rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proibição de ofensa à coisa julgada.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 3405615) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID 1677511), nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0801550-62.2019.8.18.0031, interposto por REGINA LUCIA DE VASCONCELOS ZEIDAN, ora agravada, por meio da qual o Magistrado de piso julgou improcedente a impugnação apresentada pelo agravante, sob o fundamento de que a alegação do ente público sobre o excesso no valor da execução trata-se de rediscussão de matéria já transitada em julgado.
Em suas razões recursais (ID 3405615), o agravante alega, em síntese, que o art. 535, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda Pública pode se basear em excesso de execução e em pagamento. Assim, requer a procedência do pedido para reformar a decisão agravada.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 3009444).
Posteriormente, em Decisão de ID 3405615, indeferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo a decisão agravada na íntegra, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 6905994).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 13 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o Agravo de Instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO
No caso em exame, o objeto de impugnação do presente Agravo de Instrumento mostra-se a decisão judicial tomada nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0801550-62.2019.8.18.0031, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo agravante, sob o fundamento de que a alegação de excesso no valor da execução trata-se de rediscussão de matéria já transitada em julgado
Em suas razões recursais, o agravante alega que o art. 535, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, dispõe que a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda Pública pode se basear em excesso de execução e em pagamento.
Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a decisão deve ser mantida.
A meu sentir, agiu com acerto o Juízo a quo quando julgou improcedente a irresignação do agravante quanto ao excesso do valor a ser pago naquela fase do processo.
Isso porque, como bem salientado na decisão recorrida, o fundamento sobre o suposto excesso no valor da execução já havia sido objeto de discussão nos autos do processo de conhecimento n° 0004498-15.2016.8.18.0031. Ademais, resta assente que à parte agravante foi dada ciência e foi oportunizada manifestação sobre o valor em testilha.
Em que pese as alegações do agravante, este não trouxe aos autos elementos suficientes que se sobrepusesse aos fundamentos da decisão agravada, pois indene de dúvida que o alegado na impugnação está sob o manto da coisa julgada, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe. Sobre o instituto da coisa julgada, dispõe o art. 502 do CPC que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXCESSO NOS VALORES - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - COISA JULGADA - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - É vedada rediscussão de tema já decidido no título exequendo, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada material - A atualização do valor executado deve respeitar o que ficou expressamente fixado no título judicial - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10560120002459001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACÓRDÃO EXEQUENDO – COISA JULGADA – O V. Acórdão transitou em julgado nos termos já expostos, não cabendo, nesta altura do 'iter processual', quaisquer anódinas rediscussões acerca dos claros e evidentes limites do título judicial exequendo, sobre os quais repousa o manto da coisa julgada material ( CPC/2015, arts. 502, 503, 507 e 508) – E nem poderia ser diferente, pois é até intuitiva a conclusão de que na execução por título judicial contra a Fazenda Pública não se poderá ir além, e nem tampouco ficar aquém do que no título se contém, pois, como é cediço, 'nulla executio sine titulo – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21835789720218260000 SP 2183578-97.2021.8.26.0000, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 23/09/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/09/2021). (grifei)
Certo é que os termos fixados no comando exequendo não admitem rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proibição de ofensa à coisa julgada.
É de se destacar que o único meio possível para a rediscussão da r. decisão transitada em julgado seria mediante o ajuizamento de ação rescisória, “proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade” (EMB. DECL. NO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 634.667/DF, rel. Min. CELSO DE MELLO, J. EM 06.08.2013), ocasião na qual seria possível a manifestação desta Turma Julgadora acerca da prescrição e da aplicação do Tema 880 do C. STJ ao caso.
Portanto, ausentes elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente consignado na decisão interlocutória, tenho que a decisão deve ser mantida em todos os seus termos.
Não resta mais o que discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA.
É como voto.
Teresina, 23/08/2022
0752658-84.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuREGINA LUCIA DE VASCONCELOS ZEIDAN
Publicação23/08/2022