Acórdão de 2º Grau

Capacidade 0836552-57.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA. EXAME MÉDICO E PSICOSSOCIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A interdição é exceção, e somente deve ser efetivada em casos extremos, quando devidamente comprovado que o interditando não tem a aptidão para exercer os atos da vida civil, nas hipóteses do art. 1.767 do CC. 2. Por ser medida que restringe em larga medida a prática de atos da vida civil, a conclusão a respeito da incapacidade do interditando e sua extensão deverá estar munida de prova técnica, médica e psicossocial robusta. Da mesma forma, deverá estar munida de prova técnica robusta as conclusões do julgador a respeito de quem melhor detém as possibilidades para o exercício da curatela. 3. Deve ser anulada a sentença que decreta a interdição sem observar a exigência dos exames técnicos previstos na lei, ante a inobservância de formalidade essencial intrínseca ao procedimento. 4. Apelação provida para anular a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836552-57.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836552-57.2019.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDA VISGUEIRA DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JAIME VISGUEIRA DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA. EXAME MÉDICO E PSICOSSOCIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A interdição é exceção, e somente deve ser efetivada em casos extremos, quando devidamente comprovado que o interditando não tem a aptidão para exercer os atos da vida civil, nas hipóteses do art. 1.767 do CC.

2. Por ser medida que restringe em larga medida a prática de atos da vida civil, a conclusão a respeito da incapacidade do interditando e sua extensão deverá estar munida de prova técnica, médica e psicossocial robusta. Da mesma forma, deverá estar munida de prova técnica robusta as conclusões do julgador a respeito de quem melhor detém as possibilidades para o exercício da curatela.

3. Deve ser anulada a sentença que decreta a interdição sem observar a exigência dos exames técnicos previstos na lei, ante a inobservância de formalidade essencial intrínseca ao procedimento.

4. Apelação provida para anular a sentença.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Num. 5456675) proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA PROVISÓRIA (Proc. n. 0836552-57.2019.8.18.0140) proferida pelo d. juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina (PI).

Em sua sentença (Num. 5456669) o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para decretar a interdição de JAIME VIGUEIRA DA COSTA, por ter entendido que o interditando é nonagenário, acometido de sequelas decorrentes de “Acidente Vascular Cerebral, insuficiência renal crônica e senilidade, com comprometimento da lucidez ou capacidade de discernimento, o que o torna totalmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus negócios na vida civil”.

Nas razões recursais (Num. 5456675), o Ministério Público argumenta que, a despeito de o d. juízo a quo ter proferido sentença decretando a interdição do requerido, as provas produzidas nos autos não são suficientes para a analisar a extensão da deficiência que acomete o interditando, bem como a aptidão da requerente para o exercício da curatela. Sustenta que a realização de perícia médica, nos termos dos artigos 753, §1º e 478, caput, do Código de Processo Civil, é diligência imprescindível ao deslinde do feito. Aponta que este TJPI, em caso análogo, anulou sentença que decretou a interdição sem ter havido perícia médica nos autos. Aduz, também, que se revela imprescindível a realização de estudo psicossocial para o esclarecimento das condições em que vive o interditando, potencialidades, habilidades, vontades e preferências, bem como para a averiguação da aptidão da requerente para o exercício da curatela. Pede, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e devolvidos os autos para o prosseguimento do feito com a efetivação da perícia médica e estudo psicossocial.

Em contrarrazões (Num. 5456678 e Num. 5456681) a requerente/apelada, bem como o interditando aderiram, sucessivamente, às razões ministeriais. Requereram, ao fim, a anulação da sentença.

O Ministério Público Superior, em seu parecer (Num. 6903829), requer, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença vergastada.

É o relatório.


 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

1. Requisitos de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

2. Mérito

O caso posto versa a respeito de pedido de interdição do Sr. JAIME VISGUEIRA DA COSTA, efetuado pela sua filha, a Sra.RAIMUNDA VISGUEIRA DA COSTA, em razão de enfermidades, as quais impedem que o interditando exerça os atos da sua vida civil (“CID 10, I 94, I 694, M15, N189 e R54, possuindo dificuldade de aprendizagem e agitação psicomotora, foi acometido por um Acidente Vascular Cerebral, com hemiplegia A D, presença de cisto em ambos os rins. Possui Alzheimer, com dificuldade para deglutir, está nesse estado desde o ano de 2014” - Num. 5456572 - Pág. 2).

Em sua sentença (Num. 5456669) o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para decretar a interdição de JAIME VIGUEIRA DA COSTA, por ter entendido que o interditando é nonagenário, acometido de sequelas decorrentes de “Acidente Vascular Cerebral, insuficiência renal crônica e senilidade, com comprometimento da lucidez ou capacidade de discernimento, o que o torna totalmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus negócios na vida civil”.

A parte apelante sustenta em suas razões recursais (Num. 5456572) que o douto magistrado não observou os comandos do artigo 753, §§1º e 2º, 755, incisos I, II e §1º, do CPC, os quais impõem a efetivação de perícia médica e estudo psicossocial.

Inicialmente, insta frisar que a interdição é exceção, e somente deve ser efetivada em casos extremos, quando devidamente comprovado que o interditando não tem a aptidão para exercer os atos da vida civil, nas hipóteses do 1.767 do CC. Veja-se:


Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

V - os pródigos. - grifou-se.


Por ser medida que restringe a capacidade da pessoa, a decretação da curatela deve seguir procedimento minucioso, onde seja devidamente apurada a extensão da incapacidade, bem como as condições daquele que pretende exercer a curatela do incapaz. 

Nesses termos, o Código de Processo Civil exige a realização do exame pericial, se possível, com equipe multidisciplinar, para averiguar a capacidade do interditando. Exige, ainda, que a curatela seja deferida a quem melhor tenha condições de exercê-la. Veja-se:


Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

§ 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. - grifou-se.

Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

§ 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. -grifou-se.


Sobre a necessidade da realização do exame médico pericial e psicossocial, a jurisprudência é remansosa. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA DE SUA FILHA EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA MODERADA E DETERMINAR A REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PELA INCAPACIDADE RELATIVA DA INTERDITANDA. RECURSOS DA AUTORA E DA INTERDITANDA PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÕES CÍVEIS. ANÁLISE CONJUNTA. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO PARA MELHOR AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DOS GENITORES PELA CURADORIA NOS INTERESSES DA INTERDITANDA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 753 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVERIGUAÇÃO DA CAPACIDADE DA INTERDITANDA E LIMITES DA CURATELA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELA INTERDITANDA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO OU NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA DEFESA DE SEUS INTERESSES. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 11ª C. Cível - 0011702-58.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 24.05.2021)

(TJ-PR - APL: 00117025820198160194 Curitiba 0011702-58.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 24/05/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - PERÍCIA JUDICIAL - LAUDO GENÉRICO E SEM FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - NULIDADE CONSTATADA - SENTENÇA ANULADA. - O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não possuem condições de reger a sua vida e administrar o seu patrimônio. Não obstante, é medida extremamente gravosa, que retira do indivíduo a livre disposição de seus bens. Destarte, é imperativa a certeza da incapacidade, demonstrada por prova inequívoca - Viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório a ausência de nomeação de curador especial para a defesa dos interesses da interditanda que não constitui advogado - A prova pericial realizada sem a realização de qualquer exame específico e com a elaboração de laudo genérico inviabiliza uma conclusão segura sobre a aventada incapacidade - A sentença ser anulada, para que outra seja proferida após a nomeação de curador especial e a regular instrução do feito, com a realização de nova perícia médica por profissional habilitado, asseguradas as participações no ato de todos os envolvidos.

(TJ-MG - AC: 10000210575833001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2021)


Desse modo, por ser medida que restringe em larga medida a prática de atos da vida civil, a conclusão a respeito da incapacidade do interditando e sua extensão deverá estar munida de prova técnica, médica e psicossocial robusta. Da mesma forma, deverão estar lastreadas de prova técnica robusta as conclusões do julgador a respeito de quem melhor detém as condições para o exercício da curatela.

Assim, por ter sido a sentença proferida sem observar a exigência dos exames técnicos previstos na lei, não há outra conclusão a não ser considerar nula a sentença, ante a inobservância de formalidade essencial intrínseca ao procedimento de interdição.


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença fustigada, e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada a perícia médica e psicossocial, com novo julgamento do processo. 

Sem sucumbência recursal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0836552-57.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capacidade

Autor

RAIMUNDA VISGUEIRA DA COSTA

Réu

JAIME VISGUEIRA DA COSTA

Publicação

19/09/2022