Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0755619-61.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DAS MÍDIAS (DVD) COM AS PROVAS ORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE OITIVA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, ALÉM DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. NULIDADE FACE A OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. A mídia (DVD) contendo as gravações das provas orais colhidas em audiência de instrução encontra-se danificada, o que impossibilita a análise das provas orais por este Tribunal de Justiça. 2. Frustradas as tentativas de se obter cópia de segurança da mídia, tendo em vista que, conforme informado pelo magistrado a quo, as gravações datam de 2015 e, por isso, não se pôde proceder à recuperação, dada a precariedade do sistema de gravações da época. Declaração de nulidade que se impõe. 5. Recurso prejudicado, face a impossibilidade de se ouvir as gravações da audiência de instrução. Nulidade declarada de ofício, a partir da data da audiência de instrução, devendo ser realizada uma nova audiência. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para que seja declarada, de ofício, a nulidade do presente processo criminal a partir da audiência de instrução e julgamento, devendo outra ser realizada, assim como os atos subsequentes. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755619-61.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755619-61.2021.8.18.0000

APELANTE: FRANK LUIGI FEITOSA FRANCO ROCHA

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DAS MÍDIAS (DVD) COM AS PROVAS ORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE OITIVA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, ALÉM DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. NULIDADE FACE A OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

1. A mídia (DVD) contendo as gravações das provas orais colhidas em audiência de instrução encontra-se danificada, o que impossibilita a análise das provas orais por este Tribunal de Justiça.

2. Frustradas as tentativas de se obter cópia de segurança da mídia, tendo em vista que, conforme informado pelo magistrado a quo, as gravações datam de 2015 e, por isso, não se pôde proceder à recuperação, dada a precariedade do sistema de gravações da época. Declaração de nulidade que se impõe.

5. Recurso prejudicado, face a impossibilidade de se ouvir as gravações da audiência de instrução. Nulidade declarada de ofício, a partir da data da audiência de instrução, devendo ser realizada uma nova audiência.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,   em consonância, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para que seja declarada, de ofício, a nulidade do presente processo criminal a partir da audiência de instrução e julgamento, devendo outra ser realizada, assim como os atos subsequentes.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANK LUIGI FEITOSA FRANCO ROCHA, inconformado com a sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-o pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Consta nos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de FRANK LUIGI FEITOSA FRANCO ROCHA, atribuindo-lhe a autoria das infrações penais tipificadas no art. 33, da Lei nº 11.343/06 (id. 4262635 – pág. 1/2).

Tomando por base o Inquérito Policial nº 043-DP/2012, o órgão acusatório narrou que, no dia 28/07/2012, por volta das 20h, o denunciado foi preso em flagrante no município de Bertolínia. Conta que os policiais realizavam uma prisão pela prática de um furto, quando o telefone de um dos acusados tocou e o policial, passando-se pelo dono do telefone, combinou de ir pegar a droga com o acusado. Chegando ao local, FRANK LUIGI foi encontrado portando 19,3g dividida em 13 porções da substância psicotrópica cannabis sativa.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou FRANK LUIGI FEITOSA FRANCO ROCHA pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com pena definitiva de 3 (três) anos e 12 (doze) meses de reclusão, bem como 167 (cento e sessenta e sete) dias/multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial aberto.

Inconformado com a sentença, FRANK LUIGI FEITOSA FRANCO ROCHA interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecida a atipicidade da conduta por meio da aplicação do princípio da insignificância, ou a necessária e imperiosa desclassificação do crime de tráfico de entorpecente ilícito para o crime de uso, art. 28 da lei 11.343/06. Caso não acolhido o pedido anterior, requer que a causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da lei 11.343/06 seja aplicada em seu patamar máximo pelos motivos de fato e de direito já expostos. Requer, ainda, que seja afastada o pagamento da pena de multa e das custas processuais, haja vista que se trata de réu hipossuficiente (id. 4262638 – pág. 9/19).

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (id. 4262638 – pág. 22/34).

Conforme bem observado pelo Procurador de Justiça (id. 4663639), não foram acostadas aos autos as mídias relacionadas à audiência realizada em 24 de março de 2015 (id. 4262635 – pág. 195).

Acolhido o pedido ministerial consistente na juntada aos autos dos arquivos de mídia ou respectivo termo de degravação, com a audiência realizada em 24 de março de 2015, nos autos do Processo n° 0000161- 20.2013.8.18.0085 da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, em perfeitas condições de áudio e vídeo, ou certifique a impossibilidade de fazê-lo (id. 4663639 – pág. 1/3).

Os autos foram devolvidos à Coordenadoria Criminal a fim de que fossem adotadas as providências cabíveis à regularização do presente feito.

Os arquivos de mídia foram solicitados ao juízo de origem. Porém, a Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI informou ser impossível atender à solicitação, pois as mídias das audiências não se encontram nos autos, considerando que o processo foi migrado da comarca de Bertolínia/PI (id. 5570343).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo decreto da nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada, bem como de todos os atos processuais ocorridos após a mesma, devendo ser realizada nova audiência de instrução e julgamento, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei (id. 6058331 – pág. 1/5).

É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

-Da admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

 

Como dito, a mídia contendo as gravações da audiência de instrução e julgamento não foram localizadas.

Assim, não há como este Tribunal de Justiça proceder à análise das provas orais, face à impossibilidade de se assistir aos depoimentos das testemunhas, além do interrogatório do réu.

Dessa forma, a ausência de gravação apta a ser reproduzida impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de violar o princípio do duplo grau de jurisdição.

Sobre o tema, vejamos decisão deste Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. EXTRAVIO DA MÍDIA DIGITAL. CONTENDO OS DEPOIMENTOS. RECURSO PREJUDICADO. DE OFÍCIO DECLARAR NULO O PROCESSO PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1. O julgamento do pedido formulado no apelo depende da apreciação do conjunto probatório que, in casu, na fase do judicium causae, resume-se a prova oral que fora registrada em DVD, conforme o Termo de Audiência. 2. De acordo com o artigo 566, do Código de Processo Penal, “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”. 3. In casu, a ausência da mídia digital contendo as gravações realizadas na audiência influem negativamente na busca da verdade real, uma vez que impede o reexame, em sede recursal, das provas colhidas. 4. Consequentemente, impõe-se reconhecer, de ofício, a nulidade da referida audiência, em estrita observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, para que outra seja realizada, com a colheita de novos depoimentos e o devido registro dos mesmos. 5. Recurso prejudicado, ante a ausência do DVD gravado na respectiva audiência, cuja perda foi confirmada pelo juízo de primeiro grau e, de ofício, declarado nulo o processo, a partir da audiência de instrução, inclusive, para que outra seja realizada e, ao final, proferida outra sentença, observado o limite da pena fixada na sentença anulada.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.003209-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2017 ).

 

Portanto, no presente caso, não resta alternativa que não seja a declaração da nulidade a partir da audiência de instrução, face as infrutíferas tentativas de se obter cópia de segurança das gravações da audiência de instrução.

Dispositivo

Com estas considerações e, em consonância, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO para que seja declarada, de ofício, a nulidade do presente processo criminal a partir da audiência de instrução e julgamento, devendo outra ser realizada, assim como os atos subsequentes.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de julho aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (29/07 a 05/08/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0755619-61.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANK LUIGI FEITOSA FRANCO ROCHA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/08/2022