TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755619-61.2021.8.18.0000
APELANTE: FRANK LUIGI FEITOSA FRANCO ROCHA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DAS MÍDIAS (DVD) COM AS PROVAS ORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE OITIVA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, ALÉM DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. NULIDADE FACE A OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A mídia (DVD) contendo as gravações das provas orais colhidas em audiência de instrução encontra-se danificada, o que impossibilita a análise das provas orais por este Tribunal de Justiça.
2. Frustradas as tentativas de se obter cópia de segurança da mídia, tendo em vista que, conforme informado pelo magistrado a quo, as gravações datam de 2015 e, por isso, não se pôde proceder à recuperação, dada a precariedade do sistema de gravações da época. Declaração de nulidade que se impõe.
5. Recurso prejudicado, face a impossibilidade de se ouvir as gravações da audiência de instrução. Nulidade declarada de ofício, a partir da data da audiência de instrução, devendo ser realizada uma nova audiência.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para que seja declarada, de ofício, a nulidade do presente processo criminal a partir da audiência de instrução e julgamento, devendo outra ser realizada, assim como os atos subsequentes.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANK LUIGI FEITOSA FRANCO ROCHA, inconformado com a sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-o pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Consta nos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de FRANK LUIGI FEITOSA FRANCO ROCHA, atribuindo-lhe a autoria das infrações penais tipificadas no art. 33, da Lei nº 11.343/06 (id. 4262635 – pág. 1/2).
Tomando por base o Inquérito Policial nº 043-DP/2012, o órgão acusatório narrou que, no dia 28/07/2012, por volta das 20h, o denunciado foi preso em flagrante no município de Bertolínia. Conta que os policiais realizavam uma prisão pela prática de um furto, quando o telefone de um dos acusados tocou e o policial, passando-se pelo dono do telefone, combinou de ir pegar a droga com o acusado. Chegando ao local, FRANK LUIGI foi encontrado portando 19,3g dividida em 13 porções da substância psicotrópica cannabis sativa.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou FRANK LUIGI FEITOSA FRANCO ROCHA pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com pena definitiva de 3 (três) anos e 12 (doze) meses de reclusão, bem como 167 (cento e sessenta e sete) dias/multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial aberto.
Inconformado com a sentença, FRANK LUIGI FEITOSA FRANCO ROCHA interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecida a atipicidade da conduta por meio da aplicação do princípio da insignificância, ou a necessária e imperiosa desclassificação do crime de tráfico de entorpecente ilícito para o crime de uso, art. 28 da lei 11.343/06. Caso não acolhido o pedido anterior, requer que a causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da lei 11.343/06 seja aplicada em seu patamar máximo pelos motivos de fato e de direito já expostos. Requer, ainda, que seja afastada o pagamento da pena de multa e das custas processuais, haja vista que se trata de réu hipossuficiente (id. 4262638 – pág. 9/19).
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (id. 4262638 – pág. 22/34).
Conforme bem observado pelo Procurador de Justiça (id. 4663639), não foram acostadas aos autos as mídias relacionadas à audiência realizada em 24 de março de 2015 (id. 4262635 – pág. 195).
Acolhido o pedido ministerial consistente na juntada aos autos dos arquivos de mídia ou respectivo termo de degravação, com a audiência realizada em 24 de março de 2015, nos autos do Processo n° 0000161- 20.2013.8.18.0085 da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, em perfeitas condições de áudio e vídeo, ou certifique a impossibilidade de fazê-lo (id. 4663639 – pág. 1/3).
Os autos foram devolvidos à Coordenadoria Criminal a fim de que fossem adotadas as providências cabíveis à regularização do presente feito.
Os arquivos de mídia foram solicitados ao juízo de origem. Porém, a Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI informou ser impossível atender à solicitação, pois as mídias das audiências não se encontram nos autos, considerando que o processo foi migrado da comarca de Bertolínia/PI (id. 5570343).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo decreto da nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada, bem como de todos os atos processuais ocorridos após a mesma, devendo ser realizada nova audiência de instrução e julgamento, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei (id. 6058331 – pág. 1/5).
É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
-Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Como dito, a mídia contendo as gravações da audiência de instrução e julgamento não foram localizadas.
Assim, não há como este Tribunal de Justiça proceder à análise das provas orais, face à impossibilidade de se assistir aos depoimentos das testemunhas, além do interrogatório do réu.
Dessa forma, a ausência de gravação apta a ser reproduzida impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de violar o princípio do duplo grau de jurisdição.
Sobre o tema, vejamos decisão deste Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. EXTRAVIO DA MÍDIA DIGITAL. CONTENDO OS DEPOIMENTOS. RECURSO PREJUDICADO. DE OFÍCIO DECLARAR NULO O PROCESSO PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1. O julgamento do pedido formulado no apelo depende da apreciação do conjunto probatório que, in casu, na fase do judicium causae, resume-se a prova oral que fora registrada em DVD, conforme o Termo de Audiência. 2. De acordo com o artigo 566, do Código de Processo Penal, “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”. 3. In casu, a ausência da mídia digital contendo as gravações realizadas na audiência influem negativamente na busca da verdade real, uma vez que impede o reexame, em sede recursal, das provas colhidas. 4. Consequentemente, impõe-se reconhecer, de ofício, a nulidade da referida audiência, em estrita observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, para que outra seja realizada, com a colheita de novos depoimentos e o devido registro dos mesmos. 5. Recurso prejudicado, ante a ausência do DVD gravado na respectiva audiência, cuja perda foi confirmada pelo juízo de primeiro grau e, de ofício, declarado nulo o processo, a partir da audiência de instrução, inclusive, para que outra seja realizada e, ao final, proferida outra sentença, observado o limite da pena fixada na sentença anulada.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.003209-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2017 ).
Portanto, no presente caso, não resta alternativa que não seja a declaração da nulidade a partir da audiência de instrução, face as infrutíferas tentativas de se obter cópia de segurança das gravações da audiência de instrução.
Dispositivo
Com estas considerações e, em consonância, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO para que seja declarada, de ofício, a nulidade do presente processo criminal a partir da audiência de instrução e julgamento, devendo outra ser realizada, assim como os atos subsequentes.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de julho aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (29/07 a 05/08/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755619-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANK LUIGI FEITOSA FRANCO ROCHA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/08/2022