TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006998-47.2018.8.18.0140
APELANTE: WALDEMAIQUE DA CONCEIÇÃO SOUSA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA – PROVAS ROUBUSTAS. ISENÇÃO DA MULTA E DAS CUSTAS – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL – VALOR ADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO
1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima, somado aos laudos colacionados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
2 - O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução.
3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018), como no caso.
4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, nos termos do voto da Relatora, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial. Vencida divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que manifestou-se em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para absolver o acusado Waldemaique da Conceição Sousa do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP)”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WALDEMAIQUE DA CONCEIÇÃO SOUSA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou WALDEMAIQUE DA CONCEIÇÃO SOUSA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal (fls. 03/07).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, a pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias multas ((fls. 145/157).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 212/219):
" (...)
a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
b) Seja provido o presente recurso para absolver o acusado do crime previsto no art. 157, §2º, II, por não haverem provas suficientes que ensejem a condenação, conforme dispõe o inciso VII do art. 386 do CPP;
c) A pena de multa ao qual foi condenado seja retirada, reduzida e/ou parcelada, pois o apelante é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
d) Por fim, que seja também desconsiderado o valor destinado à reparação de danos, haja vista a inexistência de comprovação do dano patrimonial ou de qualquer outra ordem sofridos. " (fl. 219)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 222/234).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 243/249)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna pela sua absolvição.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, depoimento da vítima, auto de reconhecimento, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
O acusado negou a autoria delitiva. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações da vítima, tendo ela confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.
A vítima MARIA ODETE DA CONCEIÇÃO relatou em juízo:
“ (…) Que estava chegando em casa por volta das 18:00 hrs, no dia 18 de setembro; que um ficou na moto e o outro desceu da moto e foi até a depoente; que o acusado mandou a depoente passar a bolsa; que a depoente passou a bolsa e então eles saíram; que eram duas pessoas na moto; que eles não apontaram a arma, colocaram a mão na cintura e disseram ‘passa, passa, passa a bolsa’; que não deu pra ver arma; que acreditou que ele pudesse está armado; que ele levou uma bolsa couro de jacaré, dentro havia uma quantia de dinheiro muito pouco; que tinha mais umas consultas e fotos da depoente, e chave geral da casa; que mudou todas as chaves da casa e teve um prejuízo mais de R$1.000,00 (um mil) reais, pois teve que mudar tudo; que teve que repor e mudar todas as fechaduras; que foi cobrado por fechadura trocada em cada porta; que tinha portas com dois cadeados; que não conseguiu a restituição de nada; que tudo que estava na bolsa nada foi restituído; que quando ele pulou da moto já foi com a mão na roupa; que o acusado estava sem capacete; que fez o reconhecimento do réu em delegacia; que na Delegacia o capitão já foi mostrando as fotografias; que o Capitão mostrou só uma foto; que após isso foi apenas uma vez na delegacia; que reconheceu o acusado pela foto e tem certeza que era ele, a não ser que sejam irmãos gêmeos, porque o rapaz da foto era idêntico; que o acusado empunhou a mão na cintura e demostrou que pegaria uma arma; que está depoente não sabia se era arma branca ou arma de fogo; que na mesma região estava tendo muitos assaltos; que na mesma rua foram assaltadas várias pessoas; que no dia ninguém viu, pois era final de tarde e estava chegando em casa; que as casas lá são muradas e isoladas e ninguém mais senta nas portas das casas; que está vendo o acusado muito alvo; que não sabe se é pelo tempo que ele está preso; que é bem parecido e não viu a cara dele bem próxima...” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).” (…) ”(trecho sentença fls. 146/147)
Como se vê, a vítima, ouvida sob o crivo do contraditório, foi firme ao reconhecer o apelante como sendo o indivíduo que praticou a conduta delitiva narrada na denuncia.
Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes da vitima, tanto em sede inquisitiva como em juízo, aliado aos autos colecionados, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos, restando isolado nos autos a versão do réu.
Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:
TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).
TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
Com efeito, não há que se falar em absolvição do apelante.
Vale destacar que as formalidades dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal, ao contrário de imposições, configuram recomendações que devem ser seguidas quando realidade fática assim o permitir. Sua eventual inobservância não retira a credibilidade do ato, desde que haja a confirmação do reconhecimento por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como no caso.
Assim, tenho que a alegação de ilegalidade do auto de reconhecimento deve ser afastada, na medida em que o procedimento estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal constitui mera orientação, de forma que o reconhecimento, pelas testemunhas, por fotografia, não acarreta qualquer irregularidade ao feito, constituindo elemento probatório idôneo.
Nesse sentido:
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O presente mandamus não foi instruído com cópia do reconhecimento do acusado realizado na fase policial, tampouco com os termos das audiências de instrução, documentos indispensáveis para que se pudesse analisar como tais provas teriam sido colhidas.
2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. Precedentes.
2. Na espécie, ainda que o reconhecimento do paciente não tenha observado os ditames do artigo 226 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que foi contrastado com os demais elementos de convicção reunidos no curso da instrução criminal, os quais, segundo as instâncias de origem, são aptos a comprovar a autoria delitiva, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 430.973/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018)
De outro giro, inviável isenção da multa prevista e das custas processuais, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
Por fim, a defesa pleiteia a exclusão do arbitramento de indenização mínima fixada na sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).
No caso, houve pedido expresso do Ministério Público requerendo a fixação de indenização mínima pelos danos causados à vítima, tanto na denúncia como em sede de memoriais, bem como houve menção expressa acerca dos valores aproximados dos referidos danos durante a instrução processual, o que julgo suficiente para que seja fixado um valor mínimo de indenização na sentença condenatória, já que debatida a questão sob o crivo do contraditório.
Portanto, diante de tais considerações, sem razão a defesa.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 30/11/2022
0006998-47.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWALDEMAIQUE DA CONCEIÇÃO SOUSA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2023