Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0818529-29.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RITO ORDINÁRIO. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia reside sobre a aplicação dos efeitos da revelia, em razão da ausência de apresentação de contestação no prazo previsto na legislação processualista, motivo pelo qual foram consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, ora apelada, tendo sido a lide julgada antecipadamente, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. No caso dos autos, em atenção ao mandado de citação, verifica-se que a finalidade do ato citatório da parte requerida é expresso no sentido de ser para apresentação da contestação na forma do art. 335, do CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC. 3. Ademais, observa-se que o magistrado a quo aplicou os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pela autora, ora apelada, na exordial, na forma do art. 344, CPC. No entanto, este não foi o único fundamento utilizado para o seu convencimento acerca de como julgar a lide, posto que levou em conta as demais provas constantes dos autos, tais como o contrato de locação firmado entre as partes, as imagens de deterioração do imóvel e o termo de confissão de dívida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818529-29.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0818529-29.2020.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL

APELANTE: CARLA DANIELE SIQUEIRA GASPAR

ADVOGADO: MANOEL FERNANDES VALADARES (OAB/PI Nº 16.186)

APELADA: MARIA JOSÉ DE MOURA

ADVOGADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO (OAB/PI Nº 9.421)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RITO ORDINÁRIO. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia reside sobre a aplicação dos efeitos da revelia, em razão da ausência de apresentação de contestação no prazo previsto na legislação processualista, motivo pelo qual foram consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, ora apelada, tendo sido a lide julgada antecipadamente, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. No caso dos autos, em atenção ao mandado de citação, verifica-se que a finalidade do ato citatório da parte requerida é expresso no sentido de ser para apresentação da contestação na forma do art. 335, do CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC. 3. Ademais, observa-se que o magistrado a quo aplicou os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pela autora, ora apelada, na exordial, na forma do art. 344, CPC. No entanto, este não foi o único fundamento utilizado para o seu convencimento acerca de como julgar a lide, posto que levou em conta as demais provas constantes dos autos, tais como o contrato de locação firmado entre as partes, as imagens de deterioração do imóvel e o termo de confissão de dívida. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLA DANIELE SIQUEIRA GASPAR, devidamente qualificada nos autos, em face de MARIA JOSÉ DE MOURA, também já identificada processualmente, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Indenização por Dano Moral, que extinguiu a ação com resolução de mérito, ao julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Aduz a apelante, parte requerida da ação, em ID Num. 6218449, que o magistrado de piso aplicou os efeitos da revelia por entender ausente a apresentação de resposta no prazo legal, nos termos do art. 344, do CPC, no entanto afirma que o seu advogado se habilitou nos autos em 20/09/2021, requerendo a designação de audiência de conciliação e mediação, o que não foi atendido pelo juízo.

Assim, argumenta que houve cerceamento do direito de defesa, dado o desrespeito aos princípios do devido processo legal e duração razoável do processo assegurados pela Constituição Federal, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo de juntada de contestação deverá iniciar após audiência de conciliação e mediação, que não foi o que ocorreu no presente caso.

Por este motivo, requer o provimento do apelo para a reforma da sentença, tendo em vista o error in judicando, julgando improcedente o pedido deduzido na exordial, bem como determinando a inversão do ônus de sucumbência e a fixação de honorários advocatícios.

Sem contrarrazões da parte apelada, embora devidamente intimada (ID Num. 6218461).

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 6533004).

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


I – Da Admissibilidade

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.


II – Do Mérito

Tratam os autos sobre a aplicação dos efeitos da revelia, em razão da ausência de apresentação de contestação no prazo previsto na legislação processualista, motivo pelo qual foram consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, ora apelada, tendo sido a lide julgada antecipadamente, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A apelante argumenta desrespeito ao contraditório e ampla defesa, por não ter-lhe sido oportunizado rebater os argumentos aduzidos pela autora na exordial, ainda mais quando teria o seu causídico juntado instrumento procuratório nos autos e requerido a designação de sessão conciliatória.

No entanto, não obstante os argumentos apresentados neste apelo acerca de suposto cerceamento do direito de defesa, estes não merecem prosperar em virtude da adequação do rito adotado pelo juiz de origem aos ditames previstos no CPC. Vejamos.

A legislação processualista, no art. 335, nos ensina que, in verbis:

 

“Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.


De acordo com o rito ordinário adotado no presente caso, a parte requerida, citada, deve apresentar contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos termos do inciso III do art. 231, acima transcrito.

No caso dos autos, em atenção ao mandado de citação constante de ID Num. 6218436 Págs. 1/4, verifica-se que a finalidade do ato citatório da parte requerida é expresso no sentido de ser para apresentação da contestação na forma do art. 335, do CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC.

Não restam dúvidas quanto a finalidade do mandado de citação, com o intento de comunicação para apresentação da peça contestatória, sobretudo quando em nenhum momento faz referência a marcação de audiência de conciliação. Em outras palavras, restou constatado que a citação foi realizada de forma regular, com abertura de prazo de quinze dias para contestar o feito, o que caracterizou a adoção do rito ordinário e não o sumário, de modo que o silêncio da parte resultou na revelia aplicada.

Esse entendimento é o adotado pela Corte Especial, como se infere do excerto a seguir reproduzido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CPC/1973. ALTERAÇÃO DE RITO SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a adoção do rito ordinário (de cognição mais ampla) no lugar do sumário, desde que não configure prejuízo às partes. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias constataram que a citação foi realizada de forma regular, constando do mandado de citação referência expressa de se tratar de ação judicial pelo rito ordinário, com abertura de prazo de quinze dias para contestar o feito (contados da juntada do Aviso de Recebimento - AR), de modo que o silêncio da parte resultou na revelia aplicada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 945208 RJ 2016/0172966-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)”.

 

Dessa forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da apelante a justificar a reforma da sentença vergastada. No direito brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas.

No caso em apreço, observa-se que o magistrado a quo aplicou os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pela autora, ora apelada, na exordial, na forma do art. 344, CPC. No entanto, este não foi o único fundamento utilizado para o seu convencimento acerca de como julgar a lide, posto que levou em conta as demais provas constantes dos autos, tais como o contrato de locação firmado entre as partes, as imagens de deterioração do imóvel e o termo de confissão de dívida (ID Num. 6217943 ao ID Num. 6217954).

Para tanto, reproduzo trecho do julgado impugnado:

 

“Nessa esteira, o silêncio do réu importou na confissão quanto a deterioração do imóvel locado e falsificação de assinatura do termo de confissão de dívida, o que legitima o pedido inicial. Ressalta-se que além dos efeitos da revelia, a inicial traz provas contundentes do direito autoral, consubstanciadas no contrato de locação firmado entre as partes, nas imagens de deterioração do imóvel e no termo de confissão de dívida. Soma-se ao fato de constar no contrato expressamente a cláusula “VII, a”, que impõe ao locatário a obrigação de manter o imóvel em perfeito estado de conservação, correndo por sua conta as despesas necessárias para tal fim. No caso em questão, houve violação direta ao contrato firmado, uma vez que a parte ré não cumpriu sua obrigação de arcar com as despesas de conservação e manutenção do bem locado”.

 

Colaciono julgado que demonstra o mesmo entendimento ora adotado:

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADO. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 355, II, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NOMEN JURIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I – Inexistência de comprovação de união estável à época da propositura da demanda. II – O art. 335, inciso III combinado com o artigo 231, II do CPC/15 estabelece que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada dos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; no caso em análise o prazo transcorreu sem apresentação de defesa, e, dessa forma, tem-se correta a revelia decretada pelo juízo a quo. II – De acordo com o artigo 355, II do CPC, uma vez decretada a revelia, essa, por si só, autoriza o julgamento antecipado da demanda, haja vista que o requerido não pugnou pela produção de provas em tempo oportuno. III – Não houve sentença ultra petita, uma vez que o autor, ora recorrente, teria pleiteado pela readequação da obra, e apresentadas todas as irregularidades, o juízo determinou a melhor forma de resolução do conflito em questão. IV - O Código de Processo Civil em seu artigo 497, caput, prevê a possibilidade de aplicação de providência necessária a fim de que se alcance o resultado almejado. V – Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06247997720178040001 AM 0624799-77.2017.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 04/04/2006, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2020)”.

 

Assim, não merece reforma a decisão primeva. Considerando a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, notadamente porque encontram consonância com a prova constante dos autos.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, que fica sob condição suspensiva em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 29 de julho a 05 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de agosto de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


Detalhes

Processo

0818529-29.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

CARLA DANIELE SIQUEIRA GASPAR

Réu

MARIA JOSE DE MOURA

Publicação

10/08/2022