Decisão Terminativa de 2º Grau

Ação Rescisória 0756078-29.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0756078-29.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Ação Rescisória ]
IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO ROCHA DO CARMO

IMPETRADO: JUIZA DA 3ª VARA DA COMARCA DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO ROCHA DO CARMO, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA.

Alega em síntese o impetrante que é coator o ato omissivo da Exma. Juíza da 3ª vara cível da primeira instância deste tribunal a quo em não despachar/decidir, analisar a exceção de objeção à executividade (ID 28866542/2886543 – 13 DE julho 2018) e pré-executidade oposta (ID 29146416 – 4 DE julho/22, REFERENTE AO PROCESSO 0816824-98.2017.8.18.0140.

Diz que o abuso de poder caracteriza-se pelo próprio ato omissivo, em que o Impetrado, deixando de despachar as petições da requerente (executada naquele rito), com prejuízo à causa do Impetrante, visto que teve valores bloqueados, bem com veículos com restrição via renajud e com Despacho de mandado de penhora.

Pede liminar no sentido de a suspenção do mandado de penhora veículo MARCA/MODELO: RENAULT/KWID ZEN 10MT PLACA: QRU 0H12; e no mérito, a segurança no sentido de ) reconhecer a lesão ao devido processo legal causada omissão do juízo a quo em não apreciar os dois requerimentos da executada.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

 

Como é cediço, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível mandado de segurança contra ato ou decisão, de natureza jurisdicional, exceto em casos excepcionais, de ostensiva ilegalidade ou abuso de poder, associados à possibilidade de dano irreparável.

 

Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la, inclusive. Além disso, a demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cedido, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante. Este, inclusive é o entendimento do STJ. Vejamos:


AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. 1. "Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la". (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). 2. A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 27283 DF 2021/0032348-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/06/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/06/2021).



PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA DO MAGISTRADO. VIA ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé, para determinar que o impetrado processe e julgue a petição de Liquidação de Sentença distribuída pela impetrante na Ação Civil Pública nº 0003181-44.2005.8.19.0029 (2005.029.003105-8). 2. O Tribunal a quo indeferiu a petição inicial, e assim consignou na sua decisão: "A alegação da impetrante não merece acolhida, pois não cabe mandado de segurança para fixar regra de conduta para o magistrado, pois existem meios administrativos capazes de aferir a conduta indevida do magistrado, nos termos do disposto no art. 5ª da Lei nº 12.016/09." (fl. 44, grifo acrescentado). 3. Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, "a recorrente não conseguiu demonstrar o efetivo prejuízo sofrido nem a ilegalidade do ato ou o abuso de poder da autoridade coatora. A demora no julgamento do incidente de liquidação de sentença, por si só, não caracteriza omissão ou desídia, capaz de legitimar o manejo do writ. Ademais, considere-se a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da quaestio apresentada pela impetrante. Aplicação da Súmula 267 do STF". (fls. 107-108, grifei) 4. Enfim, pretende a impetrante que o MM. Dr. Juiz da 1ª Vara Cível de Magé, impetrado, processe e julgue a petição de liquidação de sentença. Ocorre que, como destacado no acórdão recorrido, não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la. 5. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 7. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 45076 RJ 2014/0038573-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2015)



            Em consonância, os Tribunais vem indeferindo a inicial do Mandado de Segurança em casos semelhantes. Vejamos:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE ATO COATOR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. - Sendo condição essencial para o processamento do mandado de segurança a apresentação, juntamente com a peça inicial, de prova da ocorrência de um ato concreto ilegal que autorize a intervenção do Poder Judiciário, e não tendo o agravante atendido a tal requisito, mostra-se imperioso o indeferimento da inicial e a consequente denegação da segurança. (TJ-MG - AGT: 10000191116300001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020).


No caso dos autos, o impetrante alega apenas que é coator o ato omissivo da Exma. Juíza da 3ª vara cível da primeira instância deste tribunal a quo em não despachar/decidir, analisar a exceção de objeção à executividade referente ao processo nº0816824-98.2017.8.18.0140. Como visto, tal fato não justifica o cabimento de Mandado de Segurança.



            Diante do exposto, INDEFIRO liminarmente a inicial do presente Mandado de Segurança e consequentemente DENEGO A SEGURANÇA.

Intimem-se.



 

TERESINA-PI, 13 de julho de 2022.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0756078-29.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 13/07/2022 )

Detalhes

Processo

0756078-29.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Ação Rescisória

Autor

MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO ROCHA DO CARMO

Réu

JUIZA DA 3ª VARA DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

13/07/2022