TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750936-15.2020.8.18.0000
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Cível
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)
Agravado: MIGUEL ARAÚJO RIOS
Advogado: Danilo de Maracaba Menezes (OAB/PI nº 7.303)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em tema afetado pela Repercussão Geral, dado que trata dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão. Precedentes STF. 2. Diante das orientações firmadas pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não é mais o caso de se sobrestar estes autos, para se aguardar o julgamento definitivo do REsp n. 1.438.263/SP. 3. Conforme o STJ, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 4. Se o exequente consegue provar sua qualidade de credor e o valor do crédito e tendo o título executivo determinado precisamente os parâmetros para a apuração do valor, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, pois depende tão somente da realização de cálculos aritméticos, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados, sendo desnecessária, portanto, a fase de liquidação. 5. É entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação na execução do título oriundo da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, bem como a condenação em honorários de sucumbência em cumprimento de sentença (Súmula 517, STJ). 6. O STJ possui entendimento pacífico de serem devidos juros remuneratórios no mês de fev./89, em relação ao Plano Verão, e não tendo neste grau o recorrente demonstrado qualquer excesso nos cálculos realizados no Cumprimento de Sentença, deverá ser aplicado. 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo na íntegra a sentença agravada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado referente a expurgos inflacionários, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença Individual (proc. Nº 0803521-82.2019.8.18.0031), movida por MIGUEL ARAÚJO RIOS.
Na origem, a agravada pleiteia a execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9/DF, que reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor.
Em suas razões recursais (ID. 1491707), o agravante se insurge contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito ou, não sendo o caso, da suspensão em razão do acordo FEBRABAN/STF e a ilegitimidade ativa do executante. Em seguida, no mérito, aduz a necessidade de liquidação da sentença e o excesso de execução, apontando como devido apenas a diferença equivalente ao índice de 20,36% referente ao mês de janeiro/89, o equívoco no termo inicial dos juros moratórios, bem como a indevida condenação em honorários sucumbenciais.
Dito isto, requer o acolhimento das preliminares, bem como a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do presente ao agravo de instrumento, declarando a reforma total da decisão proferida pelo juízo a quo.
Em decisão liminar o relator afastou as preliminares arguidas e denegou o efeito suspensivo vindicado, por não vislumbrar a presença dos seus requisitos autorizadores.
Intimado para contrarrazoar o recurso, a agravada impugnou os fundamentos arguidos pelo Agravante, pleiteando pela manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID. 6813459).
É o relatório
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
II – PRELIMINARMENTE
2.1. Da preliminar de repercussão geral e suspensão do feito
Como se observa, nos termos do julgamento do REsp nº 1.391.198-RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, incabível a suspensão do processo, em razão da decisão proferida no RE 626.307 (Tema 264).
Importa referir que a determinação de sobrestamento não abrange as execuções de sentença proferida na ação civil pública que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 1998.01.1.016798-9), envolvendo as diferenças de correção monetária em depósitos em caderneta de poupança por expurgos inflacionários relacionadas aos planos Bresser e Verão, a saber:
“TEMA Nº 264/STF : Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão.” (grifo nosso).
Assim, não há que se falar em suspensão deste processo, dado que trata dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado das teses firmadas nos recursos representativos da controvérsia pendentes de julgamento.
Nesta linha de raciocínio, o banco sustentou, também, a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, com base na decisão proferida no REsp nº 1.438.263-SP e para possibilitar a adesão da parte autora ao acordo coletivo firmado por IDEC, Febraban e outras entidades.
No que diz respeito à decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, no RE nº 632.212, inclusive já revogada, determinando a suspensão de todos os processos individuais e coletivos, seja na fase de conhecimento, seja na de execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, abrange ela apenas os processos relativos aos expurgos do Plano Collor II, o qual não é objeto da decisão exequenda, que tratou do Plano Verão (Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC ao Banco do Brasil).
Cumpre esclarecer que no RE nº 626.307, que trata especificamente dos expurgos dos Planos Bresser e Verão, bem como no RE nº 591.797, relativo ao Plano Collor I, ambos da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que houve homologação do mesmo acordo, não há qualquer determinação de sobrestamento dos processos em que estejam sendo discutidos esses Planos econômicos.
Assim, tratando-se de ação coletiva referente ao recebimento da diferença dos expurgos inflacionários do Plano Verão, descabe suspender-se o presente processo.
2.2. Da exceção de incompetência e da ilegitimidade
Neste ponto, o agravante defende a ilegitimidade da agravada para a propositura da ação, diante da não comprovação da condição de filiados da entidade associativa que atuou na ACP originária, qual seja o lnstituto Brasileiro de Defesa do Consumidor — IDEC.
A esse respeito, impende-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 724, já resolveu em definitivo a questão, firmando a seguinte tese:
“Tema 724: “a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.” (grifo nosso)
Assim, comprovada a titularidade do direito individual homogêneo abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há que se falar em ilegitimidade ativa ou em exceção de incompetência. Portanto, a insurgência não merece acolhida.
III – MÉRITO
Trata-se a controvérsia sobre decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença promovido em ação de liquidação individual da sentença coletiva, proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01. 1.016798-9/DF, relativa aos expurgo inflacionário do Plano Verão (jan./89).
Como se sabe, o título judicial exequendo reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos.
Preambularmente, o banco agravante alega a necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda. Sustenta que, ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam a titularidade e a exigibilidade do direito, bem como do montante devido.
A esse respeito, porém, esclareça-se que o procedimento de liquidação de sentença destina-se apenas à definição da quantia ilíquida constante do título executivo judicial, conforme previsão expressa do art. 509 do Código de Processo Civil. A liquidação prévia somente é necessária se o exequente não conseguir provar, de pronto, sua qualidade de credor e o valor do crédito, o que não ocorre no presente caso.
Na hipótese dos autos, em se tratando de título executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo esta apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, sem que seja necessária a fase de liquidação.
Assim, nada impede que a credora agravada, de posse dos critérios definidos no título exequendo e dos cálculos de apuração do valor devido, empreenda desde logo o cumprimento de sentença, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados.
Demais disso, em relação ao termo inicial dos juros de mora, os juros remuneratórios do mês de fevereiro/89 e a condenação em sucumbência, são todas as questões já pacificadas, pelos Tribunais Superiores.
Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto, proferido em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema n° 685:
“TEMA 685. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.”
No que pertine aos índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, deve ser calculada com base na variação do IPC:
“TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 179/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO. 1. (...). 2. O índice de correção monetária aplicável aos depósitos judiciais é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: I) janeiro/89 - 42,72% e fevereiro/89 - 10,14% (Verão); II) março/90 - 84,32%, abril/90 - 44,80%, junho/90 - 9,55% e julho/90 - 12,92% (Collor I); III) janeiro/91 - 13,69% e março/91 - 13,90% (Collor II). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.305.795/SP (2010/0079751-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 02.09.2014, unânime, DJe 09.09.2014).”
Dessa maneira, o banco agravante aduz que no mês de janeiro deverá ser computada somente a diferença. Contudo, observa-se que na decisão primeva, foi aplicada a diferença entre os índices apontados. Portanto, não resta evidenciado, o alegado excesso na execução.
Frise-se ainda que a decisão apenas excluiu os juros remuneratórios dos demais meses, ressalvando-se os juros de fev./89, exatamente porque são estes devidos, não tendo neste grau o recorrente demonstrado qualquer excesso nos cálculos realizados no Cumprimento de Sentença.
No tocante a condenação em honorários sucumbenciais foi consolidado na Súmula 517 do STJ, in verbis:
“Súmula 517 do STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (grifos nossos).”
Dessa maneira, em que pesem as argumentações do banco agravante, vê-se que a decisão primeva foi proferida de acordo com os entendimentos pacificados pela Corte Superior de Justiça, ao determinar os juros de mora a partir da citação na Ação Civil Pública, bem como em condenar em honorários de sucumbência.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu total desprovimento, mantendo-se a decisão vergastada em sua integralidade.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 29 de julho a 05 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0750936-15.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMIGUEL ARAUJO RIOS
Publicação18/08/2022