TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812436-50.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. A matéria discutida nos Embargos Declaratórios fora devida e necessariamente apreciada, pretendendo a parte recorrente, somente, rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível.
2. Eventual error in judicando deve ser dirimido através dos meios próprios, vez que não constitui vício sanável através de embargos de declaração.
3. Embargos conhecidos e rejeitados
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 5768286) interposto pela parte apelante contra o acórdão ID 5577493, p. 01/07, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – JUNTADA DE CONTRATO COM PROCURAÇÃO PÚBLICA – JUNTADA DE EXTRATOS COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, devidamente colacionado aos autos, o que possibilitou sua análise e aprovação, com a juntada dos extratos comprovando a transferência do valor pactuado. 4. Recurso conhecido e improvido. ”
Sustenta o embargante/apelante que o recurso visa sanar contradição consistente no fato de que o acórdão teria considerado a assinatura no contrato de empréstimo consignado, sendo o apelante analfabeto, sem considerar os requisitos exigidos pela lei.
Alega também que o banco apelado não conseguiu comprovar a transferência de valores para a conta da parte autora.
Enfim, requer que seja sanada a contradição alegada, julgando-se procedente a ação originária.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos Embargos, requerendo seja negado seu acolhimento.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Cuida-se de Embargos Declaratórios através do qual pretende a parte embargante sanar contradição ao acórdão ora atacado, conforme relatado.
Nota-se que a parte embargante, argui que houve contradição no acórdão recorrido, que teria considerado a validade de assinatura contrato de empréstimo consignado, sendo o apelante analfabeto.
Além disso, alegou ainda a ausência de comprovação da transferência de valores para conta do autor.
Fixados os limites do recurso, declara-se, de pronto, que a irresignação não merece prosperar.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da contradição, in litteris:
Contradição: “(...) "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes no processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo aos embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.”
Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange às específicas questões aventadas neste recurso, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.
Em que pese o embargante haver afirmado que o acórdão merece ser reformado eis que teria considerado a validade de assinatura de analfabeto sem considerar os requisitos exigidos pela lei, cumpre registrar que o contrato encontra-se válido e cumpriu todos os ditames legais, já que foi anexado procuração pública, por sua bastante procuradora.
O outro ponto abordado é alegação de ausência de prova da transferência de valores para conta do autor, ponto este que não merece prosperar, pois o banco embargador fez a juntada de extrato comprovando a devida transferência.
Sendo assim, patente restou demonstrado que não há nenhuma contradição a ser sanada.
Nesta senda, vê-se que inexistiu vício algum no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos suscitados.
Sem pertinência, pois, a pretensão destes embargos, vez que a matéria submetida à análise, no que lhe cabia, foi objeto de detido exame na decisão embargada.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende o embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Isso porque a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o embargante, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.
Desta forma, é essa a verdadeira pretensão do embargante: que a matéria seja reexaminada. Peço vênia, para consignar que este Tribunal não pode, nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, rever ou reconsiderar a decisão prolatada.
Por fim, vale registrar que com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado, no art. 1.025, a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário.
Neste aspecto, não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERROR IN JUDICANDO - INADMISIBILIDADE. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Embargante que pretende reabrir discussão acerca da matéria já decidida pela Colenda Turma Julgadora de acordo com o que entende ser jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça de São Paulo. Inadmissibilidade. Recurso que não se presta para correção de eventual erro de julgamento. Embargos rejeitados.
(TJ-SP - EMBDECCV: 10100085120168260004 SP 1010008-51.2016.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2017, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/06/2017)”
Desta forma, considerando a inexistência de vícios no acórdão embargado, bem como a intenção do embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 250.
Teresina, 21/09/2022
0812436-50.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/09/2022