Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0713292-72.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELOS DA DEFESA. TENTATIVA DE FURTO – CONCURSO DE AGENTES – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTO DOS PLICAIS MILITARES – PROVA IDÔNEA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA – POSSIBILIDADE - ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM GRAU MÍNIMO. 1. Além das próprias circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se declarações altamente relevantes dos agentes de polícia, que viram o momento exato em que os acusados se afastaram do veículo no momento do acionamento do alarme, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao delito de tentativa de furto, tipificado no art. 155, §4°, IV, do CP c/c art. 14, II, do Código Penal, praticado pelos apelantes. 2. Assiste razão o apelante SILVESTRE WILLAMY ARAUJO SILVA no tocante ao pleito de alteração da fração da causa de diminuição de pena atinente à tentativa, isso porque, não há nos autos laudo que ateste que o vidro do veículo tenha sido quebrado ou qualquer outro sinal de arrombamento, de forma que os agentes se afastaram do carro no momento do acionamento do alarme, sendo certo que o iter criminis percorrido foi mínimo, a justificar o aumento da fração de diminuição da minorante. 3. CONHEÇO dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo dos réus WELLYTON DE SOUSA e JAISON ANDERSON DE SOUZA TEIXEIRA, e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do acusado SILVESTRE WILLAMY ARAUJO SILVA, somente para reduzir a pena em razão do reconhecimento da minorante referente à tentativa, na fração máxima de 2/3 (dois terços), a qual aplico, ex officio, aos demais apelantes. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0713292-72.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0713292-72.2019.8.18.0000

APELANTE: WELLYTON DE SOUSA, SILVESTRE WILLAMY ARAUJO SILVA, JAISON ANDERSON DE SOUZA TEIXEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA

APELADO: WELLYTON DE SOUSA, SILVESTRE WILLAMY ARAUJO SILVA, JAISON ANDERSON DE SOUZA TEIXEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA, FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO, CARLOS EUGENIO COSTA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EUGENIO COSTA MELO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELOS DA DEFESA. FURTO TENTADO – CONCURSO DE AGENTESABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES – PROVA IDÔNEA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVAPOSSIBILIDADE – ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM GRAU MÍNIMO.

1. Além das próprias circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se pelas declarações altamente relevantes dos agentes de polícia, que viram o momento exato em que os acusados se afastaram do veículo quando foi acionado o alarme, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao delito de furto na modalidade tentada, tipificado no art. 155, §4°, IV, do CP c/c art. 14, II, do Código Penal, praticado pelos apelantes.

2. Assiste razão ao apelante SILVESTRE WILLAMY ARAUJO SILVA no tocante ao pleito de alteração da fração da causa de diminuição de pena atinente à tentativa, isso porque não há nos autos laudo que ateste que o vidro do veículo tenha sido quebrado ou qualquer outro sinal de arrombamento, de forma que os agentes se afastaram do carro no momento do acionamento do alarme, sendo certo que o iter criminis percorrido foi mínimo, a justificar o aumento da fração de diminuição da minorante.

3. CONHEÇO dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo dos réus WELLYTON DE SOUSA e JAISON ANDERSON DE SOUZA TEIXEIRA, e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do acusado SILVESTRE WILLAMY ARAUJO SILVA, somente para reduzir a pena em razão do reconhecimento da minorante referente à tentativa, na fração máxima de 2/3 (dois terços), a qual aplico, ex officio, aos demais apelantes.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo dos réus WELLYTON DE SOUSA e JAISON ANDERSON DE SOUZA TEIXEIRA, e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do acusado SILVESTRE WILLAMY ARAUJO SILVA, somente para reduzir a pena em razão do reconhecimento da minorante referente à tentativa, na fração máxima de 2/3 (dois terços), a qual aplico, ex officio, aos demais apelantes”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra WELLYTON DE SOUSA, SILVESTRE WILLAMY ARAUJO SILVA e JAISON ANDERSON DE SOUZA TEIXEIRA, imputando-lhes a prática do crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, §4°, I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ID 859721 - p. 01/07).

Narra a inicial que, no dia 01 de outubro de 2016, por volta das 21h, a vítima deixou seu veículo na Av. Dom Severino, ocasião em que, os acusados aproximaram-se do veículo e romperam o vidro do passageiro traseiro, com o intuito de subtraírem os objetos que se se encontravam em seu interior ou até mesmo o próprio carro. Ocorre que, durante a prática delitiva, o alarme do veículo disparou, momento em que policiais que realizavam rondas na região observaram os acusados tentando fugir do local. Relata, ainda, que os policiais realizaram a abordagem dos suspeitos e encontraram com eles materiais comumente utilizados para a prática de furto qualificado em veículos, tais como alicate, lanternas e chave de fenda.

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar os acusados WELLYTON DE SOUSA, JAISON ANDERSON DE SOUZA TEIXEIRA e SILVESTRE WILLAMY ARAUJO SILVA, como incursos nas penas do art. 155, §4°, IV, do CP c/c art. 14, II, do CP, fixando a pena definitiva para todos os réus em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, com valor equivalente à 1\30 (um trigésimo) salário-mínimo vigente à época dos fatos (ID 859722 - p. 359/374).

O Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 859723 - p. 18), porém, o apelo foi declarado intempestivo (ID 859722 - p. 381).

Inconformada com o decisum, a defesa de WELLYTON DE SOUSA e JAISON ANDERSON DE SOUZA TEIXEIRA interpôs apelação criminal (ID 4088125 - p. 01/06), requerendo, em suas razões, a reforma da sentença para que os recorrentes sejam absolvidos do crime de furto qualificado em sua forma tentada, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas.

Por seu turno, a defesa do acusado SILVESTRE WILLAMY ARAUJO SILVA também interpôs apelação requerendo a absolvição do acusado, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da circunstância judicial referente aos motivos do crime, bem como para que seja aplicada a redução pela tentativa em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), além da aplicação da detração de 170 dias (ID 1113490 - p. 01/21).

Contrarrazões ofertadas (ID 4235590 - p. 01/08 e ID 5100552 - p. 01/12), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5739974 - p. 01/06), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por JAISON ANDERSON DE SOUZA TEIXEIRA, WELLYTON DE SOUSA e SILVESTRE WILLAMY ARAUJO SILVA, para que seja mantida da r. sentença em todos os seus termos.”

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por WELLYTON DE SOUSA, JAISON ANDERSON DE SOUZA TEIXEIRA e SILVESTRE WILLAMY ARAUJO SILVA, visando à reforma da sentença que os condenou a uma pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, com valor equivalente à 1\30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no art. 155, §4°, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELOS ACUSADOS WELLYTON DE SOUSA, SILVESTRE WILLAMY ARAUJO SILVA E JAISON ANDERSON DE SOUZA TEIXEIRA

Insurgem-se os apelantes contra a sentença que os condenou pela prática do crime de tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes, requerendo a absolvição, ante a insuficiência de provas.

Pois bem. Além da própria circunstância da prisão em flagrante, verifica-se declarações altamente relevantes dos agentes de polícia, que viram o momento exato em que os acusados se afastaram do veículo no momento do acionamento do alarme, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao delito de tentativa de furto, tipificado no art. 155, §4°, IV, do CP c/c art. 14, II, do Código Penal, praticado pelos apelantes. Senão vejamos.

Em audiência de instrução e julgamento, o Policial Militar Leonardo Ferreira Castro, relatou que fazia rondas na Avenida Dom Severino, sentido nossa Senhora de Fátima e Kenedy, e o veículo da vítima se encontrava do lado esquerdo da via, quando o alarme sonoro disparou. Afirma que era o motorista da viatura e quando avistou os indivíduos se afastando do carro no momento do acionamento do alarme, parou a viatura para os patrulheiros descerem e, em sequência, fez o retorno. Informou, ainda, que, quando retornou, os indivíduos já estavam no veículo “Pálio”, ocasião em que “trancou” o carro porque só assim eles pararam, por que senão eles iam empreender fuga”. Asseverou, ademais, que foi feita a abordagem e encontrada as ferramentas, ressaltando também que “não tinha nenhuma outra criatura, nenhum outro cidadão, nenhum outro indivíduo próximo do carro, eles (acusados) que se afastaram do veículo na hora do alarme, antão não tinha nem como ser outra pessoa, foi feita a prisão, identificamos a vítima na redondeza”.

A testemunha Flaviano Rodrigues da Silva, Policial Militar, relatou em juízo que fazia patrulhamento na Avenida Dom Severino, quando ouviu o disparo do alarme de um carro que estava do lado oposto da via, ocasião em que observou algumas pessoas se afastarem do veículo. Neste momento, o motorista da viatura parou para os outros agentes policiais desembarcarem, ocasião em que atravessaram a avenida e realizaram a abordagem dos indivíduos. Relata, ainda, que o motorista da viatura atravessou para o outro lado e “fechou” o carro onde os acusados estavam, a fim de impedir a fuga. Por fim, informou que, por ser véspera de eleição, não tinha quase ninguém na rua.

O Policial Militar Vanks Daniel Cardoso relatou que trafegava na Avenida Dom Severino, sentido Kenedy, e o “Pajero” estava estacionado do outro lado da rua; que quando o alarme foi acionado, os acusados saíram de trás doPajero”. Em sequência, os policiais desceram e atravessaram a rua em direção onde os acusados estavam e efetuaram a abordagem.

Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos acusados pela prática do crime de tentativa de furto, tipificado no art. 155, §4°, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Passo à análise dos demais requerimentos do apelante SILVESTRE WILLAMY ARAUJO SILVA

1) A pena-base do apelante foi fixada no mínimo legal, não havendo o reconhecimento da incidência de nenhuma circunstância judicial desfavorável, estando prejudicado, portanto, o pleito de afastamento dos motivos do crime.

2) Assiste razão o apelante no tocante ao pleito de alteração da fração da causa de diminuição de pena atinente à tentativa, isso porque, não há nos autos laudo que ateste que o vidro do veículo tenha sido quebrado ou qualquer outro sinal de arrombamento, de forma que, os agentes se afastaram do carro no momento do acionamento do alarme, de forma que o iter criminis percorrido foi mínimo, a justificar o aumento da fração da minorante.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. QUANTUM DA REDUÇÃO DA TENTATIVA. ADEQUADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 2. In casu, foram efetuados diversos disparos de arma de fogo que alvejaram o veículo da vítima e, portanto, o delito não foi concretizado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, já que o vidro da frente do veículo estilhaçado, tendo a vítima de se esconder para não ser atingida. De rigor, pois, a manutenção da incidência do redutor de 1/3 (um meio), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II). 3. Tendo em vista a manutenção da pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, não há falar em modificação do regime. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 670.952/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).

Não tendo a sentença recorrida fundamentado de forma concreta e idônea a redução da pena na fração mínima e, constatando-se tratar-se de tentativa branca ou incruenta, mostra-se cabível redução da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), a qual aplico em benefício dos três apelantes, vez que o crime foi praticado em concurso, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, não havendo razão para conferir tratamento diferenciado aos acusados.

3) Quanto ao requerimento de detração de 170 dias, verifica-se que, conforme destacou o magistrado a quo, o apelante ficou preso por apenas 01 (um) dia, de modo que eventual detração não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, vez que já foi fixado o regime mais benéfico ao réu, qual seja, o aberto.

DOSIMETRIA

A pena em abstrato do crime de tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4°, IV, do CP c/c art. 14, II, do Código Penal) é a de reclusão, variando entre 02 (dois) e 08 (oito) anos, e multa. Não havendo circunstâncias judiciais negativas em desfavor dos apelantes, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena anteriormente dosada.

Inexistem causas de aumento de pena, porém, reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 14, II, CP, reduzo a pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva dos três apelantes em 08 (oito) meses de reclusão, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo dos réus WELLYTON DE SOUSA e JAISON ANDERSON DE SOUZA TEIXEIRA, e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do acusado SILVESTRE WILLAMY ARAUJO SILVA, somente para reduzir a pena em razão do reconhecimento da minorante referente à tentativa, na fração máxima de 2/3 (dois terços), a qual aplico, ex officio, aos demais apelantes.

É como voto.

Teresina, 10/10/2022

Detalhes

Processo

0713292-72.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

WELLYTON DE SOUSA

Réu

WELLYTON DE SOUSA

Publicação

10/10/2022