Acórdão de 2º Grau

Interpretação / Revisão de Contrato 0022190-98.2010.8.18.0140


Ementa

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Não há ilegalidade na cobrança da comissão de permanência (enunciado da Súmula n. 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”). Nada obstante, é vedada a sua cumulação com juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa contratual. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022190-98.2010.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022190-98.2010.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

APELADO: EMANNUEL ALMEIDA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Não há ilegalidade na cobrança da comissão de permanência (enunciado da Súmula n. 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”). Nada obstante, é vedada a sua cumulação com juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa contratual. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0022190-98.2010.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

APELADO: EMANNUEL ALMEIDA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 991921 – págs. 387 a 392) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que julgou parcialmente procedente para declarar a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros; a nulidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com os demais encargos, devendo os valores efetivamente pagos serem compensados no saldo devedor remanescente, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir de cada desembolso; não desconstituição da mora em razão de que o encargo considerado nulo somente incidiria no período de inadimplência.


Em suas razões (ID 991921 – págs. 387 a 392) o apelante requer a reforma da sentença alegando a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.


O apelado apresentou contrarrazões (ID 991933) requerendo o improvimento da apelação.


Decisão de juízo positivo acerca da admissibilidade do recurso (id 1037579).


O Ministério Público apresentou parecer aduzindo ser desnecessária a sua intervenção (id 1288186).


É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

Teresina-PI, 13 de julho de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

Passo a análise do recurso.

 

II – MÉRITO

 

O deslinde da controvérsia cinge-se à possibilidade, ou não, de cumulação da comissão de permanência com multa, juros moratórios e correção monetária, durante o período de inadimplência contratual, observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável ao caso em contenda, ex vi do verbete n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.


De fato, inexiste ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, matéria esta, inclusive, pacificada perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n. 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”.


Nada obstante não constituir cláusula potestativa a sua incidência nos contratos inadimplidos, é vedada a sua cumulação com juros moratórios, remuneratórios1, correção monetária2 e multa contratual.


Sobre o tema, aliás, trago à balha o teor do Informativo n. 402 do colendo Superior Tribunal de Justiça, referente ao período de 10 a 14 de agosto de 2009, in verbis:

 

Segunda Seção

RECURSO REPETITIVO. COMISSÃO. PERMANÊNCIA.

A Seção, ao julgar recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), conheceu parcialmente dos recursos especiais nos termos do voto da Min. Relatora e, por maioria, com relação à cobrança da comissão de permanência, deu-lhes provimento em maior extensão, adotando o voto do Min. João Otávio de Noronha. Reafirmou a Seção o entendimento jurisprudencial de ser é válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com os juros moratórios, a multa moratória ou a correção monetária (Súms. ns. 30 e 296 do STJ). A comissão de permanência só é legal se calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pela Banco Central (Súm. n. 294/STJ). Ressaltou-se, ainda, que, em casos de abuso na cobrança da comissão de permanência, a aferição da sua legalidade há de ser feita diante do caso concreto pelo juiz, que irá analisar e verificar se a cláusula ajustada discrepa da taxa média de mercado, causando um injusto e pesado ônus ao consumidor. Note-se que o valor da comissão de permanência varia conforme a instituição bancária. Por isso, a Min. Relatora, vencida nesse ponto,votou pela nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência, considerou a insegurança até quanto à sua definição; para ela, as taxas eram discrepantes e haveria falta de regulamentação relativa à sua composição, fato que, na sua opinião, ofenderia os princípios do CDC. Precedente citado: REsp 271.214-RS, DJ 4/8/2003. REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 12/8/2009. (g.n.).

 

O argumento de ser possível a sua cumulação com juros moratórios ou multa, em razão de que na data do contrato, 13/08/2010, a acumulação era lícita, não é válido, pois como vista acima desde 2009 o STJ já entendia como ilegal a cumulação de comissão de permanência com os juros moratórios, a multa moratória ou a correção monetária.


No caso em exame, dispondo o contrato, em caso de inadimplemento, sobre a incidência da comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa contratual, escorreita mostra-se a r. sentença que considerou abusiva sua junção com os referidos encargos.


Ante todo o exposto, conheço do recurso de apelação e a ele nego provimento.


É como voto.

 


1 Súmula n. 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

2 Súmula n. 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0022190-98.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Interpretação / Revisão de Contrato

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EMANNUEL ALMEIDA CRUZ

Publicação

23/08/2022