Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0000594-66.2019.8.18.0100


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO VERIFICADA. ART. 85, §§ 3º E 11º DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. 1. De fato, verifico no julgado a presença de omissão que deva ser sanada, no que tange à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. 2. Ademais, quanto a fixação dos honorários advocatícios, ao magistrado é mister observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Embargos conhecidos e acolhidos em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000594-66.2019.8.18.0100 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000594-66.2019.8.18.0100

APELANTE: MARIA DOS REIS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO, MAIARA MESSIAS DE SOUSA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO VERIFICADA. ART. 85, §§ 3º E 11º DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. 

1. De fato, verifico no julgado a presença de omissão que deva ser sanada, no que tange à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal.

2. Ademais, quanto a fixação dos honorários advocatícios, ao magistrado é mister observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 

3. Embargos conhecidos e acolhidos em parte. 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0000594-66.2019.8.18.0100 / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ 

EMBARGADO: MARIA DOS REIS DE SOUSA 

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão (ID 5543437) proferido nos autos da Apelação Cível interposta por MARIA DOS REIS DE SOUSA.

 

Em suas razões recursais, o embargante alega omissão no acórdão proferido no julgamento do Recurso de Apelação, visto que na ocasião não se procedeu a majoração dos honorários advocatícios em favor do apelado.

 

Pleiteia seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, suprindo a omissão e majorando o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante, ao importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

A parte embargada não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 13 de julho de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

I - DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

 

II - DO MÉRITO

 

Pleiteia o embargante, em apertada síntese, seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, suprindo a omissão e majorando o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada, ao importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

 

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra  qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”  


De fato, verifico no julgado a presença de omissão que deva ser sanada, no que tange à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal.

 

Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(....)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

 

Ademais, quanto a fixação dos honorários advocatícios, ao magistrado é mister observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a existência da hipótese legal capaz de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a reforma do aresto.

 

III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes concedo provimento em parte, reformando o acórdão embargado (ID 5543437), para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em face do apelante/embargado ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11º do CPC, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, com base no art. 98, § 3º, do CPC.

 

É como voto.

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0000594-66.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

MARIA DOS REIS DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/08/2022