TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0761819-84.2021.8.18.0000
PACIENTE: RAUL SANTOS WISNIEWSKI
Advogado(s) do reclamante: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios;
2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa;
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pela rejeição dos embargos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Habeas Corpus nº 0761819-84.2021.8.18.0000.
O acórdão embargado deu provimento ao Habeas Corpus impetrado nos seguintes termos:
“Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos dos arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, em desacordo com o parecer ministerial, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, determinando a IMEDIATA SOLTURA do paciente RAUL SANTOS WISNIEWSKI (processo de origem: 0844736-31.2021.8.18.0140), salvo se por outro motivo estiver preso, fixando as seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas de forma fundamentada pelo juízo do processo de conhecimento: a) comparecimento em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, até o julgamento definitivo da ação penal; b) proibição de ausentar-se da comarca, sem prévia autorização judicial, ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e c) recolhimento domiciliar no endereço indicado, no período noturno, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas), salvo por imperiosa necessidade laboral ou emergência de saúde, a ser justificada oportunamente em juízo. Advirta-se ainda o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como a eventual prática de delitos, poderá implicar na revogação do presente benefício e na decretação de sua prisão pelo juízo do processo de conhecimento, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas. Sirva a certidão de julgamento, acompanhada do presente voto, como ALVARÁ DE SOLTURA/CONTRAMANDADO DE PRISÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal, se for o caso, as providências necessárias ao CADASTRAMENTO DA PRESENTE DECISÃO/ALVARÁ/CONTRAMANDADO perante o SISTEMA BNMP 2.0, para fins de regularização do status de liberdade ora concedido ao paciente, na forma do voto do Relator.”
Irresignado, o representante do Parquet apresentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Argumenta que o acórdão teria incorrido em omissão por não ter observado:
“Aliás, o Acórdão Embargado explica que a prisão preventiva está baseada APENAS na constatação da materialidade dos crimes, de tráfico de drogas e posse de arma de fogo e munições e na aparente autoria criminosa, não havendo nenhum fato concreto que extrapole as elementares dos referidos delitos imputados ao paciente e que justificariam a aplicação da segregação antecipada, o que caracterizaria ausência de fundamentação.”
A defesa da Paciente apresentou CONTRARRAZÕES, onde refuta as teses apresentadas nos Embargos, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade, objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
Observo que o que se constata, em verdade, é o mero inconformismo dos embargantes com o acórdão, utilizando-se deste instrumento recursal com vistas a rediscutir as matérias apontadas como se houvesse alguma omissão, o que é incabível na via dos aclaratórios, consoante pacificada jurisprudência.
O acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes levantadas no recurso de apelação interposto, apresentando a fundamentação necessária para manutenção da sentença de primeiro grau, não havendo nenhuma omissão a ser sanada. Vejamos no voto do relator:
“Ora, como se observa, consultando detidamente a referida decisão, verifica-se que a magistrada a quo absteve-se de declinar elementos concretos a amparar os motivos invocados para a imposição da segregação cautelar do paciente. Em verdade, ela se restringiu a constatar a materialidade dos crimes investigados e os fortes indícios de autoria, destacando ainda a quantidade e a pluralidade de drogas apreendidas.
A propósito, consoante os documentos acostados à impetração, verifica-se que foram apreendidos menos de 50g (cinquenta gramas) de maconha (Cannabis sativa L.), acondicionados dentro de uma caixa azul, e 54 (cinquenta e quatro) comprimidos, de cores diversas, supostamente de drogas sintéticas, acondicionados em um invólucro plástico, bem como uma balança de precisão. Foram também encontradas munições e uma arma de fogo.
Ao final, concluiu a magistrada que tais circunstâncias evidenciariam reiteração delitiva por parte do paciente, extraíndo daí a sua periculosidade social. Entretanto, sabe-se que a mera alusão à quantidade de entorpecente, no caso, maconha e drogas sintéticas, não se presta, per si, a indicar a gravidade da conduta e nem a periculosidade do paciente, sobretudo quando esta não se mostra significativa, como no caso.
Ora, é cediço que, para que persevere a prisão preventiva, conforme precedentes do STF e STJ, é necessário que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais do art. 312 do CPP e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade do crime ou sobre a periculosidade do agente investigado ou acusado.
(…)
No caso dos autos, a prisão está fundada apenas na constatação da materialidade dos crimes, de tráfico de drogas e posse de arma de fogo e munições e na aparente autoria criminosa, não havendo nenhum fato concreto que extrapole as elementares dos referidos delitos imputados ao paciente e que justificariam a aplicação da segregação antecipada, o que caracteriza ausência de fundamentação.
(…)
De igual forma, anote-se que, além da primariedade, segundo consta dos autos, o paciente também tem endereço residencial fixo e conhecido, com ocupação lícita, sendo microempresário, sócio diretor de três empresas regularmente estabelecidas, o que afasta vigorosamente a possibilidade de evasão da comarca ou de criação de estorvos para a persecução criminal a ser iniciada.
Enfim, apesar de indicar a gravidade da conduta investigada e a aparente periculosidade do paciente, a magistrada se omitiu inteiramente de justificar a impossibilidade da imposição das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (insuficiência ou inadequação) e, em consequência, a imprescindibilidade do cárcere cautelar, que foi decretado, por sinal, contrariamente ao parecer ministerial de primeiro grau.
(…)
Ademais, não obstante a intensa reprovabilidade das condutas imputadas, de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo e munições, mostra-se suficiente a imposição de outras medidas cautelares alternativas, com o fim de assegurar a ordem pública, a instrução processual e a eventual aplicação da lei penal, diante de suas condições pessoais, que depõem em seu favor, dadas as circunstâncias do caso.”
Conforme destacou o responsável pela defesa técnica do embargado nas contrarrazões:
“Portanto, ante a clara fundamentação da matéria abordada, o que afasta qualquer alegação relativa à omissão do julgador, os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, desse modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.
(…)
O Acórdão embargado (id 6927415) concedeu parcialmente a ordem de Habeas Corpus impetrada, eis que verificou-se a inexistência de elementos suficientes para justificar a prisão preventiva, além de ausência de fundamentação quanto à ineficácia de outras medidas cautelares menos gravosas. É que, considerando a situação do Paciente/Embargado, tanto processual quanto subjetiva/social, nota-se claramente que ele não preenche os requisitos necessários para que seja possível impor-lhe a prisão preventiva, afinal, como já amplamente discutido, o Paciente ostenta condições que impossibilitam uma presunção de que seja um risco à ordem pública, muito menos que irá de alguma forma tentar esquivar-se da aplicação da lei. Desse modo, considerando que os embargos foram manejados com intuito de rediscutir a matéria já decidida pelo colegiado, sem que tenham sido apontadas as omissões do acórdão originário, deve a espécie ser julgada totalmente improcedente.”
O que se verifica do arrazoado acima é que não há omissão no acórdão embargado, em especial no que aponta o representante ministerial com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal.
Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pela rejeição dos embargos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0761819-84.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorRAUL SANTOS WISNIEWSKI
RéuEXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA
Publicação26/07/2022