TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802581-20.2019.8.18.0031
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível
Apelante: GPR BRAZIL EQUIPAMENTOS LTDA
Advogada: Tatiane Germann Martins (OAB/RS nº 43.338)
Apelada: DELTA PAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - EXTINÇÃO DO FEITO - 1. O Código de Processo Civil, dispõe no inciso III do art. 485 que o juiz resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Da exegese do dispositivo legal citado conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessário a inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível). In casu, o agravante manteve-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, conforme observa da dinâmica dos autos; 3. Explicitada atitude desdobra-se em conduta de desinteresse processual, ocasionando o abando da causa, vale dizer, deixar de manifestar nos autos quando determinado pelo Juízo origem. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por GPR BRAZIL EQUIPAMENTOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Parnaíba- PI que, nos autos da ação monitória nº 0802581-20.2019.8.18.0031, extinguiu o processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Aduz a apelante que não se configura, in casu, o abandono de causa, uma vez que a parte expressamente requereu a realização de diligência, competindo à serventia a realização do ato já determinado na decisão de id. 11695257.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 6236447.
Intimado o Ministério Público Superior, deixou de emitir parecer por não ser hipótese legal de intervenção ministerial (id. 6556848).
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
O Código de Processo Civil, dispõe no inciso III do art. 485 que o juiz resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias."
Da exegese do dispositivo legal citado conclui-se que, para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessário a inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível). In casu, a apelante manteve-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, conforme se observa da dinâmica dos autos (documentos de id. 6236428 6236429, 6236430, 6236431 e 6236432).
Explicitada atitude desdobra-se em conduta de desinteresse processual, ocasionando o abandono da causa, vale dizer, deixar de manifestar nos autos quando determinado pelo Juízo origem.
3. Dispositivo.
Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença por abandono da causa e o faço com fulcro no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 29 de julho a 05 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0802581-20.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorPRAMAC BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA
RéuDELTA PAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Publicação16/08/2022