TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802903-72.2017.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: CLAUDIONOR RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: MARCIEL BARROS DE ALCANTARA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DEMOLITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO EMBARGADA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802903-72.2017.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.
II. O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido “APLICANDO MULTA DE R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao requerido, a ser revertida ao MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS, COM EXCEÇÃO DA DEMOLIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC”.
III. O Município de Teresina interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, para determinar a demolição da obra irregular, nos termos e com os fundamentos acima elucidados.
IV. Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
V. Apelação conhecida e improvida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802903-72.2017.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido “APLICANDO MULTA DE R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao requerido, a ser revertida ao MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS, COM EXCEÇÃO DA DEMOLIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC”.
O Município de Teresina interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, para determinar a demolição da obra irregular, nos termos e com os fundamentos acima elucidados.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802903-72.2017.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido “APLICANDO MULTA DE R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao requerido, a ser revertida ao MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS, COM EXCEÇÃO DA DEMOLIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC”.
O Município de Teresina interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, para determinar a demolição da obra irregular, nos termos e com os fundamentos acima elucidados.
O Ministério Público do Estado do Piauí em atuação da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI apresentou parecer (Id 3230021 – Pág. 5) entendendo que:
“Apesar das irregularidades na obra finalizada, não foram acostados aos autos provas que demonstrassem a existência de prejuízos que a obra pudesse ocasionar à segurança e ao bem-estar da vizinhança do prédio e da sociedade. Considerando isso, a medida demolitória reputa-se por sanção desproporcional ao descumprimento efetuado, qual seja, construção em desacordo com o Alvará de Construção nº 050/2017.
Entendem os tribunais pátrios, ao desconsiderar o pedido de demolição, que detém a municipalidade de poderes para penalizar o proprietário por outros meios, como aplicação de multa, além de obrigar ao particular que proceda à devida regularização da obra.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que o Município de Teresina/PI não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a obra é ilegal quanto à sua construção.
Não restou demonstrado qualquer prejuízo ou danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, seria desproporcional e irrazoável a condenação à demolição da ampliação do imóvel objeto da lide.
Nesse sentido vejamos precedentes desta e. Corte:
TJPI. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. (...). MÉRITO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO DO ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA.
I- (...)
II- Embora o Apelado tenha manejado o Embargo Extrajudicial da Obra (fls. 07), que se deu em 19.08.2005, a irregularidade da construção atinente ao perigo de dano não restou demonstrada nos autos, uma vez que o ajuizamento da presente Ação só ocorreu em 31.05.2005 (fls. 02), portanto, quando o aludido embargo extrajudicial já não surtia mais seus efeitos.
III- Vasculhando-se detalhadamente os autos, evidencia-se que o Apelado não demonstrou, no curso da Ação de Nunciação de Obra Nova, a apontada irregularidade na obra para autorizar a procedência do pedido, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.
IV- É da alçada do Apelado o ônus da prova dos prejuízos decorrentes da construção, porém, in casu, o que se verifica é que o fato motivador para a demolição da edificação, objeto da presente demanda, seria, tão somente, a ausência de prévia autorização do ente público para construir/ampliar o imóvel.
V- Nessa senda, frise-se que vem se firmando na jurisprudência pátria o entendimento de que a ausência da demonstração do prejuízo conduz a improcedência da Ação. Precedentes dos Tribunais pátrios.
VI- Embora o Juiz a quo tenha acolhido o pleito do Apelado, determinando a demolição da edificação, tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub exame, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje sua adoção represente um vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada.
VIIRecurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009968-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )
TJPI. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO. CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE TERESINA. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (...).
2. Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação ; e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos i à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público. Precedentes.
3. Pelo atual Código de Obras e Edificações do Município de Teresina-PI (Lei Municipal n° 4.729/2015), a demolição é medida adequada tão somente às hipóteses em que "as instalações (...) de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população" e, em todo caso, deverá áer acompanhada de laudo técnico e precedido de notificação do dono da obrá, o que demonstra a excepcionalidade da medida (arts. 261 e 263).
4. Reexanie conhecido e improvido.
(TJ-PI 1 Reexame Necessário N° 2016.0001.013505-3 1 Relator: Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO 1 r Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 01/11/2018)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Ainda que verificada a irregularidade na construção do imóvel, é desproporcional qualquer ato tendente a demoli-lo. Primeiro, porque a construção é bastante antiga e não foram demonstrados prejuízos à municipalidade capazes de demandar e motivar um decreto demolitório. Num segundo plano, porque irregularidades meramente burocráticas, tais como a concessão de licenças, alvarás ou questões atinentes a projetos de construção, podem ser perfeitamente resolvidas sem que se tome medida tãO drástica. Ademais, é imperativo que o magistrado, na aplicação da lel, atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5° : : de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n° 4.657/1942).
2 - Por conseguinte, não se mostrando razoável o pedido demolitório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação em exame.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-PI -Apelação Cível n° 201600010008134, TJPI, 4a Câmara Especializada. Chiei, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA, Julg. 21/03/2017)
Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 14/09/2022
0802903-72.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFiscalização
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuCLAUDIONOR RIBEIRO DE CARVALHO
Publicação14/09/2022