TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800787-81.2021.8.18.0034
APELANTE: MARIA ELDA SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM O CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1 - A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF.
2 - Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação.
3 - Verificado a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação (extrato do INSS), entendo demonstrado o interesse de agir/processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Logo, impõe-se a nulidade da sentença vergastada.
4 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ELDA SOUZA NASCIMENTO contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800787-81.2021.8.18.0034) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO BMG S.A. ora apelado.
Na sentença (id. 6361655), o douto juízo a quo, considerando o prévio requerimento administrativo como pressuposto ao legítimo acionamento do Poder Judiciário no presente caso, declarou a falta do interesse de agir do requerente, razão pela qual extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas a cargo do requerente. Sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (id. 6361658), a apelante alega violação ao princípio do devido processo legal, princípio da ampla defesa e do contraditório, já que o dispositivo legal é claro ao afirmar que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito. Aduz que inexistem fundamentos no CPC que respaldem esta decisão. Argumenta não restar dúvidas que o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito.
Em contrarrazões (id. 6361662), o banco apelado afirma, em suma, que o caso dos autos é caso de indeferimento da inicial, eis que a parte autora não comprovou a tentativa de resolução do objeto da presente ação administrativamente. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ser desnecessária sua intervenção (id. 6554792).
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Inicialmente, ressalto que o cerne recursal cinge-se à existência (ou não) de interesse de agir/processual do requerente que acionou o poder judiciário em busca de fazer cessar descontos supostos indevidos que vem sofrendo sem ter, previamente, feito requerimento administrativo ao banco requerido. No presente caso, o d. juízo a quo, considerando o prévio requerimento administrativo como pressuposto ao legítimo acionamento do Poder Judiciário no presente caso, declarou a falta do interesse de agir/processual do requerente, razão pela qual extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (id. 6361655).
Após o recebimento da inicial, o d. juízo a quo, proferiu despacho em que, fazendo referência aos julgamentos do REsp 982.133/RS, em sede de recurso repetitivo, e do RE 631240, em sede de repercussão geral, e considerando que não haver qualquer indicação/prova de que o requerente tenha postulado na via administrativa a anulação/nulidade do contrato questionado, intimou a parte requerente para emendar a exordial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que apresentasse comprovante de que requereu formalmente ao réu, antes do ingresso da ação, cópia do contrato contestado nessa demanda (id. 6361645).
Tendo o prazo determinado decorrido sem manifestação, o d. juízo de piso entendeu ser o caso de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art, 485, VI, do CPC, por considerar que falta ao demandante interesse de agir/processual. Fundamentou sua decisão no Resp. 982.133/RS e no RE 631240, já mencionados (id. 6361655).
Pois bem, malgrado o entendimento do d. juízo a quo, urge salientar que, na espécie, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da Republica, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie.
Cumpre, ainda, tecer os seguintes esclarecimentos.
Primeiramente, o Recurso Extraordinário 631.240 com Repercussão Geral, utilizado pelo magistrado para fundamentar sua decisão, refere-se a matéria previdenciária, o que não é o caso dos presentes autos. Segundo o que dispõe, "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado".
Ademais, é sabido que a cautelar de exibição de documentos é via adequada para que a parte possa ter acesso a toda documentação relativa aos contratos de empréstimos firmados com a Instituição Financeira, sendo um dos requisitos necessários ao seu ajuizamento o prévio requerimento administrativo (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
Entretanto, da leitura da exordial, verifica-se que não se trata de Ação Cautelar de Exibição de Documento, mas de ação de conhecimento com pedido incidental de exibição de documento, prescindindo-se, no caso, de demonstração de prévio requerimento administrativo para o deferimento do pleito.
Corroborando com o esposado, transcrevo o seguinte aresto deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 489, § 1º, V, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF. 2. Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação. 3. Considerando que a sentença teve como fundamentação apenas os precedentes supracitados e, ainda, de maneira equivocada, uma vez que, o presente caso não se ajusta à queles fundamentos, merece prosperar a preliminar suscitada pela parte apelante, impondo-se necessária a nulidade da sentença. 4.Recurso conhecido e provido. 5. Sentença nulificada.
Apelação Cível Nº 0800464-58.2018.8.18.0074 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/03/2020 )
MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em sede de preliminar, a autoridade apontada como coatora sustenta a inadequação do Mandado de Segurança à pretensão do impetrante, uma vez que este “somente é possível em situações excepcionais, e não em substituição a um recurso”. Tem-se que é inadmissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento. Dessa forma, ao contrário do que afirma o impetrado, a decisão impugnada não está sujeita a recurso. Preliminar rejeitada. 2. A realização de prévio requerimento administrativo é desnecessária no caso em tela, porquanto não se está diante de ação cautelar de exibição, hipótese em que o exige-se como pressuposto, mas sim de ações de conhecimento, especificamente, ações declaratórias de inexistência de débitos. Nesta conjuntura, após analisar detidamente os autos, tenho que a decisão atacada merece reforma. 3. Por outro lado, registra-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de relação contratual envolvendo instituição bancária (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Segurança concedida.
(TJ-PI - MS: 00094336020178180000 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 15/05/2018, 5ª Câmara de Direito Público)
Dessa forma, verificado a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação (extrato do INSS – id. 6361644), entendo demonstrado o interesse de agir/processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo.
Logo, a despeito do respeitável entendimento do d. juízo a quo, não há que se falar em indeferimento da inicial pela falta de interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou mesmo na extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), motivo pelo qual a cassação do decisum é medida que se impõe.
Ressalto, por fim, que a causa não encontra-se madura, devendo ser remetida ao juízo de origem para a regular instrução do feito.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
Sem honorários sucumbenciais recusais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público.
É como voto.
Teresina, 16/09/2022
0800787-81.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ELDA SOUZA NASCIMENTO
RéuBANCO BMG SA
Publicação20/09/2022