Acórdão de 2º Grau

Licenças / Afastamentos 0807581-96.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O funcionário público municipal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo da administração estadual, em homenagem ao princípio da isonomia. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807581-96.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807581-96.2018.8.18.0140

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

APELADO: MARCUS VINICIUS FONTINELE DA COSTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O funcionário público municipal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo da administração estadual, em homenagem ao princípio da isonomia. Recurso conhecido e improvido. 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, por maioria, nos termos do Relator: conheço do presente recurso e voto pelo improvimento da demanda, de modo a manter a segurança para o servidor municipal afastar-se de suas funções para a realização de curso de formação em esfera estadual, de acordo com o parecer ministerial superior. Vencido o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior que vota no sentido de “dar PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença impugnada, em todos os seus termos, ante a ausência de direito líquido e certo a ser resguardado pela via mandamental”.

 

                RELATÓRIO 

Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível em Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARCUS VINICIUS FONTINELE DA COSTA em face de ato imputado ao MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. 

O Impetrante é Guarda Civil Municipal e afirma que foi convocado para se matricular no Curso de Formação para o cargo de Agente Penitenciário da Secretaria da Justiça e Cidadania (SEJUS) do Estado do Ceará. Afirma que requereu administrativamente o seu afastamento funcional e não obteve resposta tempestivamente.

Apreciando o feito em exame, o juízo a quo, em sentença concedeu a segurança pleiteada ante a existência de direito líquido e certo, pois ele atendeu aos requisitos legais favoráveis à concessão da licença.

Inconformado com o referido decisum o MUNICÍPIO DE TERESINA-PI interpôs Apelação Cível. Em suas razões afirma que houve nulidade na sentença por não enfrentamento dos argumentos lançados à peça defensiva; inexistência de ilegalidade ou abuso de poder; não ocorrência de inércia em decidir no prazo de 05 (cinco) dias úteis entre o pedido administrativo e a impetração do mandado de segurança; ausência de previsão legal para a licença pretendida; e violação à autonomia municipal.

O Ministério Público Superior emitiu o parecer ID 4646416, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, de modo a manter intacta a sentença de primeiro grau.


É o relatório.

Passo ao voto. 


O presente recurso atende os requisitos legais de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido. 

O apelante, em suas ponderações, assegura que há nulidade na sentença de primeiro grau pelo fato de não ter havido enfrentamento dos argumentos lançados à peça defensiva. Além disso, concreta inexistência de ilegalidade ou abuso de poder; não ocorrência de inércia em decidir no prazo de 05 (cinco) dias úteis entre o pedido administrativo e a impetração do mandado de segurança. Por fim, ausência de previsão legal para a licença pretendida e violação à autonomia municipal. 

Compulsando os autos, o apelado, ora impetrante, tem direito ao afastamento das atividades de Guarda Municipal de Teresina, uma vez que o afastamento dar-se-ia em razão do comparecimento em curso de formação de Agente Penitenciário no estado do Ceará.

Sabe-se que nos termos do artigo 39, caput, da Constituição Federal, cada ente federado tem liberdade para estabelecer o regime jurídico de seus próprios servidores, pelo que o julgador, nesse assunto, deve respeitar estritamente o princípio da legalidade (artigo 37, caput, CF).

De outro modo, a ausência de legislação municipal específica não castra o direito do apelado, que é de natureza estatutário, de gozar de licença expressamente prevista na Constituição Federal. Neste caso, o princípio da legalidade deve ser examinado em consonância com os preceitos constitucionais, principalmente no que tange à isonomia de tratamento para com os servidores públicos.

O Estatuto dos Servidores Federais (Lei 8.112/90) é claro ao permitir, incluindo o servidor em estágio probatório, o afastamento para participação em Curso de Formação decorrente de aprovação em concurso público. Além disso, na falta de regulamento municipal, o STJ entende que o federal ou estadual pode ser aplicado de maneira a suplementar a lacuna legal:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LICENÇA. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. SEM ÔNUS. SILÊNCIO NA LEI MUNICIPAL. ANALOGIA COM O REGIME JURÍDICO ÚNICO OU DIPLOMA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES SIMILARES. ANÁLISE DE CADA CASO. PARCIMÔNIA. CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto por servidora pública municipal que postulava o direito à concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, sem ônus, com base na proteção à família (art. 266, da Constituição Federal) e na analogia com o diploma estadual (Lei Complementar Estadual n. 39/93) e o regime jurídico único federal (Lei n. 8.112/90), ante o silêncio do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal n. 1.794 de 30 de setembro de 2009). 2. A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município. Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009. 3. O raciocínio analógico para suprir a existência de lacunas já foi aplicado nesta Corte Superior de Justiça, inclusive para o caso de licenças aos servidores estaduais: RMS 22.880/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.5.2008. 4. Relevante anotar a ressalva de que, "consoante o princípio insculpido no art. 226 da Constituição Federal, o Estado tem interesse na preservação da família, base sobre a qual se assenta a sociedade; no entanto, aludido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades" (AgRg no REsp 1.201.626/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14.2.2011).

 

Assim, ante a ausência legislativa, tem-se por adequada a aplicação da Lei 8.112/90 ao caso concreto, conforme artigo 83. A jurisprudência desta Corte de Justiça, ao lado de outras, pontua:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO POLICIAL CIVIL PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão do Agravante encontra amparo nos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso a concurso público. De fato, parece-me razoável a possibilidade de afastamento do servidor para participar de Curso de Formação, a ser realizado em outra localidade, qual seja, Brasília-DF. 2. Interpretação contrária afrontaria não só o princípio da razoabilidade, como o próprio art. 37, caput, da CF, que estabelece o amplo acesso a cargos, empregos e funções públicas a todos que preencham os requisitos estabelecidos em lei. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00015211720148180000 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 15/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público)

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. LEI 6.880/80. PORTARIA Nº 151/02 DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. ART. 66, § 2º, DA LEI 3.808/81. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Analisando-se os autos, assiste razão ao Agravado, pois este encontra amparo nos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso a concurso público. 2. Interpretação contrária afrontaria não só o princípio da razoabilidade, como o próprio art. 37, caput, da CRFB, que estabelece o amplo acesso a cargos, empregos e funções públicas a todos que preencham os requisitos estabelecidos em lei. 3. Desse modo, entendemos ser correta a r. decisão monocrática prolatada que concedeu parcialmente a liminar da segurança no sentido de afastar o servidor para participar de Curso de Formação, a ser realizado em outra localidade, qual seja, São Luís ÂÂ- MA. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJ-PI - MS: 00066279120138180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 01/11/2018, 2ª Câmara de Direito Público)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA REMUNERADA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. 1.A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que concessiva da segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). 2.Embora seja omissa a Lei n. 8.112/90, em seu art. 20, § 4º, quanto à possibilidade de afastamento remunerado do servidor público federal para participação em curso de formação de outro cargo na Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, orientam-se as jurisprudências desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da isonomia, possui direito à licença remunerada o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal. 3.Hipótese em que, sendo o impetrante servidor público federal do quadro funcional do Ministério da Justiça, faz jus à licença remunerada para participação em curso de formação para o cargo de Atendente de Reintegração Socioeducativo do Distrito Federal, considerando-se o princípio da isonomia. 4.Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF-1 - AMS: 10094544520164013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/02/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/02/2021 PAG PJe 09/02/2021 PAG)

 

O funcionário público municipal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo da administração estadual, em homenagem ao princípio da isonomia.

Dessa forma, conheço do presente recurso e voto pelo improvimento da demanda, de modo a manter a segurança para o servidor municipal afastar-se de suas funções para a realização de curso de formação em esfera estadual.

É o voto. 

 

Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem – convocado e Exmo Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão - convocado.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 22 de setembro de 2022.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0807581-96.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licenças / Afastamentos

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Réu

MARCUS VINICIUS FONTINELE DA COSTA

Publicação

26/09/2022