TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801210-53.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
APELADO: CRYSTIANO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXAME DA LEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. No mérito, o direito vindicado pela autora é a anulação de duas questões da prova objetiva do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 05/2013. É admitido o controle judicial para promover a adequação/anulação de questão objetiva de concurso público ao conteúdo programático previsto em edital. Nesse sentido, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao edital. No caso concreto, as questões de nº 55 e 59 estão em desacordo com o conteúdo previsto no edital e merecem ser anuladas, pelas razões expostas a seguir. É razoável o arbitramento de honorários sucumbenciais recíprocos, nos quais arbitrou-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo 5% (cinco por cento) ao autor e 5% (cinco por cento) ao Estado do Piauí, nos termos do art. 86 do CPC. Atentando-se para o comando que os débitos do autor beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, por força do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Do exposto e considerando o mais que dos autos constam, em concordância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos recursos para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público devidamente intimado, (ID. 4622295) opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos e do reexame necessário, mantendo-se, in totum, a sentença combatida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento aos recursos, para manter a sentença em todos os seus termos, acatando a ponderação do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (voto vista), a fim de que a demanda tenha efeitos inter partes, beneficiando apenas o candidato que integra a relação processual, em harmonia com o Parecer Ministerial Superior .
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelantes, contra r. sentença do MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por CRISTIANO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, em face dos ora apelantes.
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença (ID. 3730316) que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial no sentido de:
DEFIRO o pedido de anulação da questão de número 55 e 59 , relativa ao certame público Edital n° 005/2013-PMPI, com todas as consequências legais advindas da referida anulação no âmbito do certame em questão, determinando o prosseguimento do autor nas demais fases do concurso, conforme o seu êxito.
INDEFIRO o pedido de condenação por danos morais.
Observando o princípio da causalidade, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Devido à gratuidade de Justiça deferida, deixo de condenar o Estado do Piauí em devolução das custas por não ter havido pagamento antecipado.
A apelante alega em suas razões recursais (ID. 3730333) NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS REDUNDARIA NA APROVAÇÃO DO AUTOR; INVIABILIDADE DO PEDIDO DE ANULAÇÃO – RESPEITO AO EDITAL; INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO – PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DE CASO IDÊNTICO AO PRESENTE QUE ENTENDEU PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO; DO CANDIDATO; Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido para que a sentença seja reformada julgando improcedente os pedidos iniciais.
O apelado, devidamente intimado (ID. 3730335) para contrarrazoar, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar as suas contrarrazões.
Apelação Adesiva (ID, 3730354) aduz a impossibilidade de compensar honorários e ao final requer a reformar a sentença para arbitrar honorários em favor do patrono dos recorrentes no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Contrarrazões à apelação adesiva (ID. 3730358) aduzindo o acerto cálculo dos honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca para requerer o improvimento da apelação adesiva.
O Ministério Público devidamente intimado, (ID. 4622295) opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos e do reexame necessário, mantendo-se, in totum, a sentença combatida
É o relatório.
Passo ao voto.
DA ADMISSIBILIDADE
As apelações são cabíveis como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interpostas tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.
MÉRITO
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. No mérito, o direito vindicado pela autora é a anulação de duas questões da prova objetiva do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 05/2013.
Como destacado pela douta Procuradoria de Justiça: “sendo o concurso público composto por uma série de atos administrativos, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no exame do respectivo mérito”. Nestes casos, cabe ao Judiciário apenas o exame da legalidade do procedimento administrativo – concurso público.
Sobre o caso em análise, o STJ já se posicionou autorizando o Poder Judiciário, excepcionalmente, a declarar nula questão de prova objetiva de concurso público, como se verá:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de erro material, considerado aquele perceptível primo ictu oculi, de plano, sem maiores indagações, pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, declarar nula questão de prova objetiva de Concurso Público. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 722.586/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005 p. 325)
Nesse sentido, é admitido o controle judicial para promover a adequação/anulação de questão objetiva de concurso público ao conteúdo programático previsto em edital, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM DISCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido é expresso ao afirmar que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade. Dessa forma, não ha que se falar em omissão do julgado. 2. A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo, mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital. 3. É firme o entendimento desta Corte de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 4. Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido. (AgRg no REsp 1294869/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014).
Nesse sentido, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao edital.
No caso concreto, as questões de nº 55 e 59 estão em desacordo com o conteúdo previsto no edital e merecem ser anulads, pelas razões expostas a seguir.
Sobre a questão de número 55:
55. Com relação à missão institucional das “Polícias” centrada na prestação do serviço público, assinale a alternativa correta:
A) A segurança é um “serviço público” a ser prestado pela União e pelo Estado.
B) A segurança é um “serviço público” a ser prestado apenas pelo Estado.
C) O cidadão não é o destinatário desse serviço.
D) A função da atividade policial não é gerar “coesão social”
E) O combate militar é substituído pela prevenção, pela integração com políticas sociais, por medidas administrativas de redução dos riscos e pela ênfase na repressão criminal.
O quesito acima traz como gabarito o item “B) A segurança é um “serviço público” a ser prestado apenas pelo Estado.”.
Observe que a banca mesclou o sentido do vocábulo, pois enquanto a alternativa ‘a’ considera a palavra ‘Estado’ como Estado-membro, na letra ‘b’ é utilizada em sentido diverso, como Estado Federal.
Nesse sentido, o vocábulo “apenas” induz o candidato a erro, tendo em visa e a segurança pública não é um serviço prestado apenas pelo Estado enquanto unidade federativa, mas também pelo Estado entendido como União, conforme disposto com clarividência a Magna Carta no seu art. 144:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
Sendo assim, é medida que se impõe a anulação da questão de número 55.
Sobre a questão de número 59:
59. A execução, pelas “Forças Armadas”, de operações de segurança não está prevista no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, estando reservada a “momentos excepcionais”. Segundo a Constituição de 1988, um desses “momentos excepcionais” é:
A) em caso de decretação de intervenção estadual.
B) em caso de decretação de Estado de Sítio ou Estado de Defesa.
C) em caso de decretação de Estado de Defesa, apenas.
D) na execução de operações de policiamento ostensivo em contextos em que predomine o interesse municipal, em especial em visitas de Chefes de Estados estrangeiros.
E) em caso de decretação de Estado de Sítio, apenas.
O tema cobrado no quesito não foi previsto no edital, conteúdo relativo às ‘Forças Armadas’, está previsto na Constituição Federal em capítulo próprio, diverso daquele inserto no capítulo ‘Segurança Pública’ este sim, previsto no Edital.
Sendo assim, também é medida que se impõe a anulação da questão de número 59.
Sobre a sucumbência recíproca, é importante relembrar o disposto no Código de Processo Civil sobre a matéria:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários
No entanto, a fixação dos honorários deve se dar em relação ao valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sobre o valor atualizado da causa. Nesse ponto, a sentença (ID. 3730327) não merece reparos ao fixar os honorários sobre o valor da causa como se demonstrará adiante.
Quanto ao pleito de sucumbência recíproca, este deve ser reconhecido, pois a sucumbência da parte autora não foi irrelevante, vez que, sendo vencedora no pedido de anulação das questões foi sucumbente no pedido de indenização por danos morais. Nesse sentido também é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO QUANTO À NÃO CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGOS 85, §§ 2º E 3º, I, E 86, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 85 do CPC, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Diante da sucumbência reciproca, se faz necessária a condenação proporcional das partes nas custas e honorários advocatícios, conforme prelecionam os artigos 85, §§ 2º e 3º, I, e 86, caput, ambos do CPC. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão fustigado em relação à omissão referente à condenação nas custas e honorários, que deverão permanecer na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, rateando-se em igualmente para cada parte, conforme estabelecem os artigos 85, §§ 2º e 3º, I, e 86, caput, ambos do códex processual cível. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002524-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2020)
Com efeito, é razoável o arbitramento de honorários sucumbenciais recíprocos, nos quais arbitrou-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo 5% (cinco por cento) ao autor e 5% (cinco por cento) ao Estado do Piauí, nos termos do art. 86 do CPC.
Atentando-se para o comando que os débitos do autor beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, por força do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
DISPOSITIVO
Do exposto e considerando o mais que dos autos constam, e concordância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos recursos para manter a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público devidamente intimado, (ID. 4622295) opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos e do reexame necessário, mantendo-se, in totum, a sentença combatida.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima, OAB/PI Nº 9.395 – Procurador do Estado do Piauí.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de agosto de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801210-53.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorESTADO DO PIAUÍ (PI)
RéuCRYSTIANO FERREIRA DA SILVA
Publicação22/09/2022