Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0810829-70.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0810829-70.2018.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: LARINETE FEITOSA DA SILVA

 

APELAÇÃO. PREVENÇÃO. RECURSO ANTERIOR. MESMO PROCESSO OU PROCEDIMENTO. RELATOR DA DECISÃO ATACADA. CORREGEDOR DA JUSTIÇA. ART. 152 DO RITJPI. ORDEM DE SERVIÇO N° 3/2021. DETERMINADA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cíve da Comarca de Teresina/PI nos autos dos Embargos à Execução - Processo n° 0810829-70.2018.8.18.0140, ajuizados por LARINETE FEITOSA DA SILVA, contra o BANCO DO BRASIL S/A.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Após atenta análise dos autos, verifiquei que nos autos dos presentes Embargos à Execução Proc. nº 0810829-70.2018.8.18.0140 fora interposto, primeiramente, o recurso de Agravo de Instrumento nº 0703961-03.2018.8.18.0000, distribuído ao Exmo. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto na 4ª Câmara Cível, fato que implica na prevenção daquele juízo para apreciar o presente recurso.

 

Diz o novo Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - Grifei.

 

De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. - Grifei.

 

Ademais, sabe-se que o Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto atualmente ocupa o cargo de Corregedor Geral de Justiça (desde 07/01/2021), disciplinando o Regimento Interno deste TJPI então, em seu art. 152, que os processos em sua relatoria devem recair sob o substituto legal neste órgão judicante, in verbis:

 

Art. 152. Se o Desembargador deixar o Tribunal, se for eleito Presidente ou Corregedor da Justiça, ou se vier a transferir-se de Câmara, os processos de que era Relator serão distribuídos ao Desembargador nomeado ou ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante. - Grifei.

 

O magistrado designado para substituição foi o Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa, consoante se depreende da Ordem de Serviço nº 3/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, publicada no Diário Oficial de Justiça em 07/01/2021. Veja-se:

 

O Excelentíssimo senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, a partir desta data (07.01.2019), encontra-se afastado das suas funções junto à 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, das quais faz parte como membro, em virtude do exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí;

(…)

R E S O L V E:

Art. 1º. DETERMINAR que o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA passe a compor a 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público.

Art. 2º. DETERMINAR ao setor de Distribuição de 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que proceda à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.

 

Conclui-se, portanto, que este magistrado subscritor é incompetente para relatar o feito, devendo a Coordenadoria Judiciária Cível redistribuí-lo ao Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa.

 

É o quanto basta.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito ao Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa membro desta 4ª Câmara Cível, em razão de ser o juízo natural do recurso, o que faço com arrimo no art. 1.021, § 2°, do CPC e art. 152 do RITJPI.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema PJE.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810829-70.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2022 )

Detalhes

Processo

0810829-70.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LARINETE FEITOSA DA SILVA

Publicação

15/07/2022