
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0810829-70.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: LARINETE FEITOSA DA SILVA
APELAÇÃO. PREVENÇÃO. RECURSO ANTERIOR. MESMO PROCESSO OU PROCEDIMENTO. RELATOR DA DECISÃO ATACADA. CORREGEDOR DA JUSTIÇA. ART. 152 DO RITJPI. ORDEM DE SERVIÇO N° 3/2021. DETERMINADA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cíve da Comarca de Teresina/PI nos autos dos Embargos à Execução - Processo n° 0810829-70.2018.8.18.0140, ajuizados por LARINETE FEITOSA DA SILVA, contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Após atenta análise dos autos, verifiquei que nos autos dos presentes Embargos à Execução Proc. nº 0810829-70.2018.8.18.0140 fora interposto, primeiramente, o recurso de Agravo de Instrumento nº 0703961-03.2018.8.18.0000, distribuído ao Exmo. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto na 4ª Câmara Cível, fato que implica na prevenção daquele juízo para apreciar o presente recurso.
Diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - Grifei.
De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. - Grifei.
Ademais, sabe-se que o Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto atualmente ocupa o cargo de Corregedor Geral de Justiça (desde 07/01/2021), disciplinando o Regimento Interno deste TJPI então, em seu art. 152, que os processos em sua relatoria devem recair sob o substituto legal neste órgão judicante, in verbis:
Art. 152. Se o Desembargador deixar o Tribunal, se for eleito Presidente ou Corregedor da Justiça, ou se vier a transferir-se de Câmara, os processos de que era Relator serão distribuídos ao Desembargador nomeado ou ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante. - Grifei.
O magistrado designado para substituição foi o Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa, consoante se depreende da Ordem de Serviço nº 3/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, publicada no Diário Oficial de Justiça em 07/01/2021. Veja-se:
O Excelentíssimo senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, a partir desta data (07.01.2019), encontra-se afastado das suas funções junto à 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, das quais faz parte como membro, em virtude do exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí;
(…)
R E S O L V E:
Art. 1º. DETERMINAR que o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA passe a compor a 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público.
Art. 2º. DETERMINAR ao setor de Distribuição de 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que proceda à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Conclui-se, portanto, que este magistrado subscritor é incompetente para relatar o feito, devendo a Coordenadoria Judiciária Cível redistribuí-lo ao Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito ao Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa membro desta 4ª Câmara Cível, em razão de ser o juízo natural do recurso, o que faço com arrimo no art. 1.021, § 2°, do CPC e art. 152 do RITJPI.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0810829-70.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLARINETE FEITOSA DA SILVA
Publicação15/07/2022